APELADO: ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5202444-87.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADENIR GONCALVES MOREIRA GOES Advogado do(a) APELADO: ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao amparo pretendido, a partir da data da citação.
Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Ao final, prequestiona a matéria. Com contrarrazões, subiram os autos. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5202444-87.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADENIR GONCALVES MOREIRA GOES Advogado do(a) APELADO: ALAN GONCALVES MOREIRA BATISTA SOUZA - SP340217-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA) O benefício de prestação continuada consiste na “garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, conforme disposto no nciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelos a 21-A, da º 8.742/1993.
A legislação exige a presença cumulativa de dois requisitos para a concessão do benefício. Primeiro, o requerente deve, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/1993) ou ser deficiente, isto é, deter “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º).
Segundo, o beneficiário deve comprovar situação de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º., da Lei n.º 8.742/1993 – dispositivo objeto de declaração parcial de inconstitucionalidade, pela qual firmou o Supremo Tribunal Federal que “sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93”, mas “ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados” sendo que “em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais” (STF, Plenário, RE n.º 567.985, Rel. p/ Acórdão Min.
Gilmar Mendes, 2.10.2013). De se ressaltar, a esse respeito, que a redação original do art. 20, 3.º, da Lei n.º 8.742/1993, dispunha que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O dispositivo em questão foi, entretanto, objeto de recentíssimas modificações. Primeiro, a Lei n.º 13.981, de 24 de março de 2020, alterou o limite da renda mensal per capita para “1/2 (meio) salário mínimo)”.
Depois, a Lei n.º 13.982, de 2 de abril de 2020, tencionou incluir dois incisos no dispositivo em epígrafe, fixando o limite anterior de 1/4 do salário mínimo até 31 de dezembro de 2020, incidindo, a partir de 1.º de janeiro de 2021, o novo teto, de 1/2 salário mínimo – aspecto este que restou, porém, vetado. Dessa forma, permanecem, no momento, hígidos tanto o critério da redação original do art. 20, 3.º. da Lei n.º 8.742/1993, quanto a interpretação jurisdicional no sentido de flexibilizá-lo nas estritas hipóteses em que a miserabilidade possa ser aferida a partir de outros elementos comprovados nos autos.
DO CASO DOS AUTOS O laudo médico pericial datado de 22.02.2017 informa que a parte autora, que tem 47 anos de idade, ocupação declarada de “lavradora”, é portadora de “vitiligo”, apresentando incapacidade “parcial e permanente, para atividades que exijam exposição solar”. Considerando-se a patologia comprovada via laudo pericial, a idade da parte e a ausência de qualificação profissional, conclui-se que o quadro apresentado se ajusta ao de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial exigido pela legislação, restando presente, portanto, o requisito do art. 20, § 2., da Lei n.º 8.742/1993.
Quanto ao requisito da miserabilidade, de acordo com o estudo social de 19.09.2016, a parte autora reside em imóvel cedido, em estado regular de conservação. As imagens acostadas ao laudo corroboram a afirmação da assistente social, verificando-se que o mobiliário e os eletrodomésticos que guarnecem a residência são básicos e antigos. As despesas do núcleo familiar, segundo relatado, totalizam 479,00 reais.
Relatou a assistente social que “Buscando confirmar as informações, conversei com a agente de saúde Sra. Zilda Santina Dorigon Alves, a qual descreveu a periciada como uma pessoa que passa por muitas dificuldades financeiras e de saúde, que reside sozinha. Que as pessoas vizinhas e conhecidas sempre estão procurando ajudá-la. Também entrei em contato com a Gestora Municipal de Assistência Social, a Sra.
Leidiane Silva Oliveira, a qual confirmou as informações, e salientou que infelizmente como os recursos são escassos não é sempre que podem fornecer ajuda, mas que procuram fazer o melhor sempre que procurados”. Quanto à renda familiar, consta nos autos que a parte autora percebe, mensalmente, 85,00 reais, pelo “bolsa família”. Conforme restou enfatizado pelo magistrado sentenciante, in verbis: “Na hipótese, verifico que autora possui 47 anos, ensino médio incompleto e trabalhava como lavradora.
Ademais, consoante constou no laudo pericial de fls. 158-162, possui ‘vitiligo em aproximadamente 90% da área corporal’, circunstância que a impede, por completo, de trabalhar em atividades que exijam exposição solar. Não bastasse, conforme consta do laudo pericial de fls. 146-154, a requerente tentou trabalhar em cozinhas, contudo, o calor do fogão também afeta pele. É de se salientar que a doença da autora é bastante aparente e acentuada, atingindo todo seu corpo e rosto; conforme narrado na visita social, há bastante preconceito em relação à condição da autora, circunstância que obsta sua participação no mercado de trabalho.
É evidente, portanto, que, nos termos da exigência legal, a requerente possui impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considerando-se que a enfermidade não regredirá, tem-se por caracterizada a presenta de impedimento de longo prazo. Ocorre que, como já mencionado, para a concessão do benefício, há outro requisito a ser observado: o beneficiário deve apresentar um quadro de inaptidão para a manutenção da própria subsistência, que, objetivamente, resta verificado na família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (art. 20, §3º, da Lei nº. 8.742/93).
Pois bem. O levantamento socioeconômico (fls. 146-154) constatou que autora vive sozinha, em casa cedida por parentes do ex marido. Ademais, recebe mensalmente apenas o bolsa família, no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais). Segundo a assistente social, o mobiliário da residência descrita é humilde e a requerente sobrevive com a ajuda dos filhos, que a visitam e contribuem com cesta básica e pagamento da conta de energia, e de vizinhos.
Portanto, a renda familiar é insuficiente para fazer frente às despesas e manutenção das necessidades básicas de sobrevivência. Ressalto que a alegação do INSS de que a autora reside com seu marido e filho não se sustenta; verifico que, por ocasião da visita, a perita conversou com pessoas da vizinhança e todas narraram a situação de miserabilidade. Ademais, o documento de fl. 69 está desatualizado, porquanto sua última alteração data de 06/04/2015.
Igualmente, o documento de fl. 70 teve sua última atualização em 01/12/2013. Assim, é plausível que, de lá para cá, o marido e o filho da requerente tenham constituído novas casas, conforme afirmado pela autora. Ressalto, por oportuno, que o fato de a autora qualificar-se como 'casada' não indica que viva com o seu marido; é bastante verossímil a alegação de que estejam separados, ainda que permanecem formalmente casados.
Assim, observada a miserabilidade constatada no caso concreto, reputa-se preenchido o requisito socioeconômico, fazendo jus à concessão do benefício”. O termo inicial do benefício assistencial deve retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a jurisprudência pacífica do
C. STJ (REsp n.º 1.851.145, 2.ª Turma, j. em 18/2/2020, v.u., DJe 13/05/2020, Rel. Ministro Herman Benjamin). Na ausência de demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. No caso, inexiste comprovação de requerimento, devendo o termo inicial ser fixado a contar da citação. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
JÁ no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, nego provimento à apelação. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. - O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993). - Impedimento de longo prazo e miserabilidade comprovados nos autos. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.