PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5202890-17.2025.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE LIMA MAIDANA - MS26980-A APELADO: ADALGISA PEREIRA NANTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença (ID 346041443) julgou procedente o pedido para concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde o requerimento administrativo, formulado em 16/03/2015, observado o prazo prescricional, bem como condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença.
Apelou o INSS (ID 346041449), requerendo efeito suspensivo para afastar a tutela de urgência de natureza antecipada; alegando, no mérito, que: (1) a autora não comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário; (2) a aposentadoria por idade rural pura exige comprovação da atividade campesina no período correspondente à carência, nos termos do artigo 48, § 2º, e do artigo 143 da Lei 8.213/1991, da Súmula 54/TNU e do Tema 642/STJ; (3) a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício; e (4) caso reformada a sentença, seria cabível a cobrança, nos próprios autos, dos valores recebidos por força de tutela antecipada, nos termos do Tema 692/STJ.
Houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República opinou pelo regular processamento do feito (ID 375234228).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo exame direto do mérito recursal nesta oportunidade. No mérito, a presente ação tem por objeto a concessão de aposentadoria rural por idade, com fundamento nos , da Constituição Federal e 48 da . A aposentadoria por idade rural é assegurada aos trabalhadores rurais e àqueles que exerçam atividades em regime de economia familiar, a exemplo dos produtores rurais, garimpeiros e pescadores artesanais.
Conforme disciplinado pelo artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, exigem-se, como requisitos, idade de 55 anos se mulher e 60 anos se homem, além de carência definida pelo artigo 142, a depender do ano de implementação dos requisitos. A Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/1991) elenca, dentre os segurados obrigatórios, o segurado especial, definido como pessoa física, residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerce individualmente ou em regime de economia familiar, atividade de produtor rural na agropecuária, extrativista vegetal ou pescador artesanal, condição estendida ao cônjuge e filhos maiores de 16 anos que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar.
O regime de economia familiar é definido como atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e sem auxílio de empregados permanentes. Para comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, não sendo admitida a exclusivamente testemunhal, conforme previsto na Súmula 149/STJ.
O artigo 106 da Lei 8.213/1991 fixou o rol de documentos aptos a demonstrar a condição de trabalhador rural. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de rol exemplificativo, admitidos outros meios documentais idôneos: AgRg no AREsp 415.928, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 6/12/2013 (grifo nosso): “AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PERÍODO DE CARÊNCIA - ART. 106 DA LEI 8.213/91 - ROL EXEMPLIFICATIVO - SÚMULA 7/STJ.
1. Não se exige que o início de prova documental se refira a todo o período de carência do benefício pleiteado, desde que devidamente corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.
2. O rol previsto no art. 106 da Lei de Benefícios é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão a título de prova material de documentos diversos daqueles elencados.
3. A discussão sobre a unilateralidade da declaração para a inserção da qualidade de trabalhadora rural na prova apresentada demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.” Admite-se como início de prova documental, para fins de reconhecimento de atividade rural, prova documental baseada em certidões de casamento e de nascimento dos filhos, com qualificação de lavrador, desde que corroborada por idônea e robusta prova testemunhal. Cite-se, neste sentido: AgInt no AREsp 1.939.810, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/04/2022: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. Precedentes.
2. Tribunal a quo asseverou que não há início razoável de prova material apto a comprovar a qualidade de segurada da agravante. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.” Ademais, o artigo 48, § 2º, da Lei 8.213/1991 estatuiu a exigência de comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Em repetitivo, a Corte Superior assentou que o segurado pode comprovar exercício de atividade rural quando implementou o requisito etário para requerer o benefício, ainda que à época do requerimento não estivesse mais trabalhando no campo: REsp 1.354.908, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10/02/2016 (Tema 642): “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”.
Na espécie, a autora, nascida em 06/10/1955 (ID 346041399), cumpriu o requisito etário em 06/10/2010, sujeitando-se à comprovação do exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, a título de carência, com requerimento administrativo formulado em 16/03/2015, indeferido em 27/04/2015, por falta de comprovação do cumprimento da carência (ID 346041404). Para comprovação da atividade rural, a autora apresentou:
1 - certidão do INCRA, emitida em 25/10/2024, indicando que a autora está inscrita no Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária, na condição de assentada no Projeto de Assentamento PA Andalúcia, lote rural 24, no município de Nioaque/MS, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde 19/09/2022 (ID 346041401);
2 - espelho da unidade familiar do Sistema Sala da Cidadania do INCRA, com identificação da autora como assentada no PA Andalúcia, lote 24, área de 20,8162 hectares, com situação cadastral datada de 19/09/2022 (ID 346041402);
3 - CTPS do esposo Luziano de Paulo Nantes, com anotação de vínculo como trabalhador agropecuário polivalente, junto a Amorim/Fazenda Portão de Ouro, no município de Sidrolândia/MS, no período de 01/11/1992 a 02/09/1996 (ID 346041403, f. 1/3);
4 - certidão de casamento, celebrado em 25/10/1971 (ID 346041403, f. 4);
5 - certidão de óbito do cônjuge ocorrido em 21/08/2015 (ID 346041403, f. 5);
6 - notas fiscais/DANFEs emitidas entre 2022 e 2024 em nome da autora, com endereço no Assentamento Andalúcia, zona rural de Nioaque/MS, relativas à aquisição de insumos e instrumentos vinculados à atividade rural, como ração, milho, medicamento/vacina animal e motosserra (ID 346041403, f. 6/15); e
7 - solicitação de assistência especializada, datada de 13/09/2022, na qual a autora foi identificada como residente no Assentamento Andalúcia (ID 346041403, f. 16). A sentença reconheceu o preenchimento do requisito etário e, quanto à carência, considerou suficiente o conjunto probatório formado por início de prova material corroborado por prova testemunhal harmônica, concluindo pela comprovação do exercício de atividade rural no período legalmente exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Por sua vez, o INSS sustentou que a autora não comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, sendo os documentos insuficientes para demonstrar o labor campesino durante o período de carência, especialmente por serem posteriores à DER ou incapazes de comprovar a continuidade da atividade rural. Aduziu, ao final, que a prova testemunhal não pode suprir a falta de início de prova material contemporâneo e suficiente.
Como se observa, o preenchimento do requisito etário ocorreu em 2010 e o requerimento administrativo foi formulado em 2015, sendo exigida prova do trabalho rural contemporaneamente a tais marcos temporais, em razão do requisito da imediatidade (artigo 48, § 2º, da Lei 8.213/1991), pela carência de 180 meses ou 15 anos. A inicial alegou que a autora tem histórico de trabalho rural, em regime de economia familiar, desde 1970 e que, a partir de 2000, passou a residir no Assentamento Andalúcia, somando 40 anos de trabalho campesino.
Verificando a prova dos autos, constata-se que, quanto à propriedade no assentamento rural, a certidão do INCRA e o espelho da unidade familiar do Sistema Sala da Cidadania do INCRA apenas provam vínculo rural em regime de economia familiar e situação cadastral a partir de 19/09/2022 (ID's 346041401 e 346041402), sem abranger, pois, o período desde 2000 e, portanto, referindo-se a interregno que não poderia ter sido sequer considerado no indeferimento administrativo de 2015.
Também levam à mesma conclusão as notas fiscais/DANFEs emitidas entre 2022 e 2024 em nome da autora, com endereço no Assentamento Andalúcia, zona rural de Nioaque/MS, relativas à aquisição de insumos e instrumentos vinculados à atividade rural, como ração, milho, medicamento/vacina animal e motosserra (ID 346041403, f. 6/15); e, por igual, a solicitação de assistência especializada, datada de 13/09/2022 (ID 346041403, f. 16).
Quanto ao registro de vínculo empregatício do falecido cônjuge, por se tratar de relação jurídica personalíssima, não pode ser invocada para provar a atividade rural da autora, além do que se refere apenas ao período de 01/11/1992 a 02/09/1996 (ID 346041403, f. 1/3), bem reduzido em relação ao necessário para o cumprimento da carência legal para a concessão do benefício ora pleiteado. A certidões de casamento ocorrido em 25/10/1971 e o de óbito do cônjuge ocorrido em 21/08/2015 do cônjuge não contém dados de qualificação profissional (ID's 346041403, f. 4; e 346041403, f. 5).
Ainda que não se exija início de prova material de todo o período discutido, de forma sequencial e encadeada, é indispensável a concomitância ou, ao menos, certa proximidade mínima da prova do trabalho rural em relação aos marcos temporais do implemento do requisito etário em 2010 ou do requerimento administrativo em 2015, preferencialmente por meio de substrato contemporâneo aos fatos que se pretende provar, não se extraindo, porém, do acervo probatório do caso concreto, demonstração probatória passível de enquadramento em tais parâmetros de aferição.
A prova testemunhal foi genérica, Paulinho Alves de Souza (ID 374827505) e Moacir Pereira Alves (ID 374827506) apenas alegaram que conhecem a autora há vinte e três anos e a vinte anos, respectivamente, do próprio assentamento rural, para a qual se mudou posteriormente aos depoentes, narrando que a mesma laborou em atividade rural, produzindo produtos agrícolas e criando animais, divergindo as narrativas entre ser a produção para consumo próprio ou para venda.
Os depoimentos testemunhais não podem suprir a falta de início de prova material de que a autora exercia atividade rural de subsistência em regime de economia familiar antes de 2022 no Assentamento Andalúcia e não poderiam, de qualquer forma, ser admitidos em contradição com a prova documental, sem a mínima justificativa para a relevante divergência de datas, fato crucial, por envolver carência mínima necessária para usufruir o benefício de aposentadoria rural por idade.
Como dito, o único documento que se refere à atividade rural anterior, porém sem ser concomitante com o implemento etário e o requerimento administrativo, não pertence sequer à autora, mas ao falecido cônjuge, consistindo no registro como empregado rural na Fazenda Portão de Ouro, de 01/11/1992 e 12/09/1996 e, depois disto, somente a partir de 19/09/2022 é que se tem início de prova material quanto à autora, quando houve em seu favor a destinação de imóvel em assentamento rural para trabalho em regime de economia familiar.
Não existe, pois, início de prova material de trabalho rural em regime de economia familiar, desenvolvido pela autora, por pelo menos 180 meses, em período anterior e concomitante ao implemento etário em 2010 ou ao requerimento administrativo em 2015, e tampouco desde 19/09/2022, quando lhe foi atribuído lote em assentamento rural, fato este documentalmente comprovado. Em casos que tais, apurada a deficiência instrutória da inicial para a elucidação de fato constitutivo do direito alegado, situação que não se confunde com a produção de prova suficiente da improcedência do pleito, a jurisprudência consolidada assenta o cabimento da extinção do processo sem resolução do mérito a fim de oportunizar que a parte hipossuficiente renove a pretensão judicial sem gerar, por consequência, coisa julgada material no contexto da dubiedade ou deficiência probatória.
É o que se percebe da tese jurídica aprovada no Tema 629, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em rito repetitivo: REsp 1.352.721, j. 16/12/2015. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Cabe, pois, por deficiência probatória no contexto específico da pretensão desejada, a extinção do processo sem resolução do mérito, restando vencida a parte autora que deve arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, e Tema 629/STJ. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com implantação do benefício desde o requerimento administrativo formulado em 16/03/2015. A autora, nascida em 06/10/1955, implementou requisito etário em 06/10/2010, sujeitando-se à carência de 180 meses. A autarquia sustentou a ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período correspondente à carência, especialmente por serem os documentos posteriores à DER ou incapazes de demonstrar a continuidade do labor campesino.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
III. Razões de decidir
3. A aposentadoria por idade rural é assegurada aos trabalhadores rurais e aos que exercem atividade em regime de economia familiar, exigindo-se idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem, além da carência definida no art. 142 da Lei 8.213/1991, conforme o ano de implementação dos requisitos (arts. 201, § 7º, II, da CF/1988 e 48, § 1º, da Lei 8.213/1991).
4. Não restou comprovada a alegação da inicial de que a autora tem histórico de trabalho rural, em regime de economia familiar, desde 1970 e que, a partir de 2000, passou a residir no Assentamento Andalúcia, somando 40 anos de trabalho campesino. O início de prova material demonstra, apenas, que a autora passou a residir no loteamento rural, a que se refere, a partir de 19/09/2022 e, convergindo com tal data, notas fiscais/DANFEs relativas à aquisição de insumos e instrumentos vinculados à atividade rural, como ração, milho, medicamento/vacina animal e motosserra.
A relação de emprego rural do falecido marido, ainda limitada ao período de 01/11/1992 a 02/09/1996, não prova o labor rural da autora, por se tratar de relação jurídica personalíssima. O documento mais antigo juntado, certidão de casamento ocorrido em 25/10/1971, assim como a certidão de óbito do marido ocorrido em 21/08/2015, não contém quaisquer dados de qualificação profissional.
5. Ainda que não se exija início de prova material de todo o período discutido, de forma sequencial e encadeada, é indispensável a concomitância ou, ao menos, proximidade mínima da prova do trabalho rural em relação aos marcos temporais do implemento do requisito etário em 2010 ou do requerimento administrativo em 2015, preferencialmente por meio de substrato contemporâneo aos fatos que se pretende provar, não se extraindo, porém, do acervo probatório do caso concreto, qualquer demonstração probatória passível de enquadramento em tais parâmetros de aferição.
6. A prova testemunhal foi genérica e, de qualquer forma, não poderia suprir a falta de início de prova material de que a autora exercia atividade rural de subsistência em regime de economia familiar antes de 2022 no Assentamento Andalúcia.
7. Conforme entendimento contido no Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório eficaz implica extinção do processo sem resolução do mérito. Honorários advocatícios fixados em conformidade com a sucumbência apurada nos autos.
IV. Dispositivo
8. Apelação parcialmente provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/1991, arts. 48, 106, 142 e 143; e CPC, arts. 98, § 3º, e 485,
IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 149/STJ; STJ, AgRg no AREsp 415.928, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06.12.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.939.810, Rel. Min. M.C.M., DJe 19.04.2022; STJ, REsp 1.354.908, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.02.2016 (Tema 642); e STJ, REsp 1.352.721, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015 (Tema 629).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADALGISA PEREIRA NANTES
Advogado
JOSE CARLOS DE LIMA MAIDANA (OAB 26980/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2026 Processo n° 5202890-17.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 10-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ADALGISA PEREIRA NANTES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADALGISA PEREIRA NANTES
Advogado
JOSE CARLOS DE LIMA MAIDANA (OAB 26980/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5202890-17.2025.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADALGISA PEREIRA NANTES ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE LIMA MAIDANA - MS26980-A
DESPACHO
Vistos. Considerando que a procuração juntada aos autos contém assinatura atribuída à outorgante (ID 346041398), porém o documento de identificação da autora indica sua condição de não alfabetizada (ID 346041399), intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a divergência apontada e apresentar, se for o caso, instrumento público de mandato ou procuração assinada a rogo, subscrita por duas testemunhas (art. 595 do CC).
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. Campo Grande, data da assinatura. CARLOS MUTA Desembargador Federal
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADALGISA PEREIRA NANTES
Advogado
JOSE CARLOS DE LIMA MAIDANA (OAB 26980/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5202890-17.2025.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADALGISA PEREIRA NANTES ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE LIMA MAIDANA - MS26980-A
DESPACHO
Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que foi realizada audiência de instrução com a oitiva de testemunha(s). Entretanto, os autos foram remetidos a esta Turma Regional sem a juntada das mídias audiovisuais correspondentes.
Ante o exposto, determino a baixa dos autos à Vara de origem para juntada das mídias audiovisuais da audiência de instrução. Com o retorno dos autos, à Procuradoria Regional da República para parecer.
Intime-se. Campo Grande, 31 de março de 2026. CARLOS MUTA Desembargador Federal