PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5203006-23.2025.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO ALEGRIA - SP247175-N APELADO: LUZIA LILA PEREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença (ID 346072690) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde o requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora e ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Apelou o INSS (ID 346072698), requerendo: (1) efeito suspensivo ao recurso; e (2) revogação da tutela de urgência de natureza antecipada. No mérito, sustentou, em suma, que: (3) a autora não comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário; (4) a concessão da aposentadoria por idade rural pura exige a comprovação da atividade campesina no período correspondente à carência; (5) os registros constantes da carteira de trabalho do cônjuge, referentes a vínculos de emprego rural, possuem caráter pessoal e não podem ser aproveitados como início de prova material da condição de segurada especial da autora; (6) os documentos não demonstram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal; (7) subsidiariamente, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo e incidir somente sobre as parcelas vencidas até a sentença; e (8) se reformada a sentença, deve ser autorizada, nos próprios autos, a cobrança dos valores recebidos por força da tutela antecipada, nos termos do Tema 692/STJ.
Houve contrarrazões (ID 346072700).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo exame direto do mérito recursal nesta oportunidade. No mérito, a presente ação tem por objeto a concessão de aposentadoria rural por idade, com fundamento nos , da Constituição Federal e 48 da . A aposentadoria por idade rural é assegurada aos trabalhadores rurais e àqueles que exerçam atividades em regime de economia familiar, a exemplo dos produtores rurais, garimpeiros e pescadores artesanais.
Conforme disciplinado pelo artigo 48, §1º, da Lei 8.213/1991, exigem-se, como requisitos, idade de 55 anos se mulher e 60 anos se homem, além de carência definida pelo artigo 142, a depender do ano de implementação dos requisitos. A Lei de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/1991) elenca, dentre os segurados obrigatórios, o segurado especial, definido como pessoa física, residente em imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele, que exerce individualmente ou em regime de economia familiar, atividade de produtor rural na agropecuária, extrativista vegetal ou pescador artesanal, condição estendida ao cônjuge e aos filhos maiores de 16 anos que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar.
Para comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, não sendo admitida a exclusivamente testemunhal, conforme previsto na Súmula 149 /STJ. O artigo 106 da Lei 8.213/1991 fixou o rol de documentos aptos a demonstrar a condição de trabalhador rural. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de rol exemplificativo, admitidos outros meios documentais idôneos: AgRg no AREsp 415.928, Rel.
Min. ELIANA CALMON, DJe de 6/12/2013 (grifo nosso): “AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PERÍODO DE CARÊNCIA - ART. 106 DA LEI 8.213/91 - ROL EXEMPLIFICATIVO - SÚMULA 7/STJ.
1. Não se exige que o início de prova documental se refira a todo o período de carência do benefício pleiteado, desde que devidamente corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes.
2. O rol previsto no art. 106 da Lei de Benefícios é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão a título de prova material de documentos diversos daqueles elencados.
3. A discussão sobre a unilateralidade da declaração para a inserção da qualidade de trabalhadora rural na prova apresentada demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.” Ademais, o artigo 48, §2º, da Lei 8.213/1991 estatuiu a exigência de comprovação do exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Em repetitivo, a Corte Superior assentou que o segurado pode comprovar exercício de atividade rural quando implementou requisito etário para requerer benefício, ainda que à época do requerimento não estivesse mais trabalhando no campo: REsp 1.354.908, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10/02/2016 (Tema 642): “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”.
Na espécie, a autora, nascida em 12/12/1966 (ID 346072637), cumpriu o requisito etário em 12/12/2021, sujeitando-se à comprovação do exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, a título de carência, com requerimento administrativo em 03/11/2022, indeferido por falta de comprovação de atividade rural no período de carência. Para comprovação da atividade rural, a autora apresentou:
1 - certidão de casamento, celebrado em 28/05/1983, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador (ID 346072638);
2 - certidão de nascimento do filho Alex Pereira dos Santos, na qual o cônjuge da autora também foi qualificado como lavrador (ID 346072639);
3 - comprovante de residência na Fazenda Imbirussu, situada na zona rural do Município de Costa Rica/MS (ID 346072641);
4 - CTPS do cônjuge, contendo registros de vínculos empregatícios em atividades rurais (ID 346072644, f. 8/17); e
5 - CNIS do cônjuge (ID 346072644, f. 25). A sentença reconheceu o preenchimento do requisito etário e, quanto à carência, considerou que as certidões de casamento e de nascimento do filho, o comprovante de residência rural e a carteira de trabalho do cônjuge constituem início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, concluindo pela comprovação do exercício de atividade rural pela autora durante os 180 meses legalmente exigidos.
Por sua vez, o INSS sustentou que a autora não comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário. Alegou que os registros constantes da carteira de trabalho do cônjuge, por se referirem a vínculos empregatícios de natureza pessoal, não poderiam ser utilizados como início de prova material da atividade rural da autora em regime de economia familiar, razão pela qual a prova testemunhal seria insuficiente para a concessão do benefício.
Segundo a inicial, a autora trabalho em atividade rural na condição de diarista, sem registro em CTPS, em diversas propriedades rurais do Estado de Minas Gerais, de 1983 a 2004, e posteriormente neste Estado, nos Municípios de Brasilândia, Ribas do Rio Pardo e Costa Rica. Examinando a prova dos autos, verifica-se que, conforme certidão juntada, a autora é casada com Agnaldo Bispo dos Santos desde 28/05/1983, tendo sido este qualificado como lavrador, constando a mesma qualificação da certidão de nascimento do filho do casal.
Por sua vez, a CTPS e o extrato do CNIS do cônjuge registram vínculos em atividades rurais, ao passo que o comprovante de residência indicou endereço na Fazenda Imbirussu, sendo este, em síntese, o substrato probatório material colacionado para a veiculação da pretensão deduzida. Ainda que não se exija demonstração probatória da atividade rural de forma contínua e encadeada temporalmente, é necessário um mínimo razoável de início de prova material do fato constitutivo do direito alegado, em conformidade com o assentado no Tema 554/STJ: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal." No caso concreto, não logrou a autora produzir o mínimo necessário para subsidiar a pretensão deduzida.
Com efeito, a qualificação do cônjuge como lavrador em documentos públicos e a demonstração de residência do casal em área rural não comprovam, por si, a prestação de serviço rural pela autora. Tampouco pode a relação de emprego do cônjuge, por sua natureza personalíssima, ser admitida como prova extensiva para a demonstração da atividade rural da autora, sendo imprescindível, ao contrário, a produção de início de prova material específica quanto à alegada condição de diarista em propriedades rurais.
A prova testemunhal, ainda que eventualmente coesa (ID's 374862329 e 374862330), não pode suprir a absoluta inexistência de início de prova material, pois tal solução contrariaria, expressamente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e na Súmula 149/STJ. A funcionalidade que se admite para a prova oral, no cenário do devido processo legal, é a de elemento de complemento instrutório diante de lacunas da prova documental, presumindo, assim, a existência de início de prova material.
Assim sendo, aquela não pode substituir esta como base probatória do fato constitutivo do direito alegado. A propósito, assim tem decidido esta Turma Regional: ApCiv 5126460-87.2026.4.03.9999, Rel. Juiz Conv. NEY DE ANDRADE, DJEN 24/07/2026: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. VÍNCULO RURAL ISOLADO E DE CURTA DURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, sob o fundamento de insuficiência de início de prova material do labor rural. A autora sustentou que a anotação de vínculo rural em CTPS, aliada à prova testemunhal, seria suficiente para comprovar o exercício de atividade rural como trabalhadora boia-fria por mais de vinte anos, bem como requereu a averbação de vínculo empregatício urbano constante da CTPS e não registrado no CNIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a anotação de vínculo rural de aproximadamente dois meses em CTPS, associada à prova testemunhal produzida, constitui início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural necessário à concessão de aposentadoria por idade híbrida; e (ii) estabelecer se pode ser apreciado, em sede recursal, pedido de averbação de vínculo empregatício não analisado pelo juízo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço rural, sendo inadmissível a demonstração exclusivamente por prova testemunhal.
4. A CTPS apresentada contém apenas um vínculo rural de aproximadamente dois meses, sem qualquer outro documento contemporâneo apto a corroborar o alegado exercício de atividade campesina por décadas.
5. A flexibilização admitida pelo Tema 554 do STJ e pela Súmula 577 do STJ pressupõe a existência de documento minimamente apto a servir de base para ampliação probatória, requisito não atendido por vínculo isolado e descontínuo de curtíssima duração.
6. O Tema 638 do STJ não autoriza o reconhecimento de extenso período de atividade rural quando há manifesta desproporção entre o reduzido suporte documental e o período pretendido, ainda que a prova testemunhal seja coesa.
7. Os depoimentos testemunhais não suprem a quase inexistência de prova material, sendo insuficientes para demonstrar o labor rural necessário ao complemento da carência exigida para a aposentadoria híbrida.
8. O pedido de averbação do vínculo empregatício de 12/12/2012 a 07/02/2013 não foi submetido ao juízo de origem nem objeto de embargos de declaração, de modo que sua análise em grau recursal configuraria indevida supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO:
9. Recurso desprovido." Em casos que tais, apurada a deficiência instrutória da inicial para a elucidação de fato constitutivo do direito alegado, situação que não se confunde com a produção de prova suficiente da improcedência do pleito, a jurisprudência consolidada assenta o cabimento da extinção do processo sem resolução do mérito a fim de oportunizar que a parte hipossuficiente renove a pretensão judicial sem gerar, por consequência, coisa julgada material no contexto da dubiedade ou deficiência probatória.
É o que se percebe da tese jurídica aprovada no Tema 629, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em rito repetitivo: REsp 1.352.721, j. 16/12/2015. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Cabe, pois, por deficiência probatória no contexto específico da pretensão desejada, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pela sucumbência, inverte-se a condenação em verba honorária, arbitrada em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, e Tema 629/STJ. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO À PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença reconheceu o preenchimento do requisito etário e, quanto à carência, considerou que as certidões de casamento e de nascimento do filho, comprovante de residência rural e CTPS do cônjuge constituem início de prova material, corroborado por prova testemunhal, do exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar pelo período de 180 meses.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os documentos emitidos em nome do cônjuge podem ser utilizados como início de prova material da condição de segurada especial da autora; e (ii) saber se restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência, apto a justificar a concessão da aposentadoria por idade rural.
III. Razões de decidir
3. A aposentadoria por idade rural, prevista nos arts. 201, § 7º, II, da CF/1988 e 48 da Lei 8.213/1991, exige idade de 55 anos se mulher e 60 anos se homem, além da carência definida no art. 142 da Lei 8.213/1991, conforme o ano de implementação dos requisitos.
4. Ainda que não se exija demonstração probatória da atividade rural de forma contínua e encadeada temporalmente, é necessário um mínimo razoável de início de prova material do fato constitutivo do direito alegado, em conformidade com o assentado no Tema 554/STJ.
5. No caso concreto, não logrou a autora produzir o mínimo necessário para subsidiar a pretensão deduzida. Com efeito, a qualificação do cônjuge como lavrador em documentos públicos e a demonstração de residência do casal em área rural não comprovam, por si, a prestação de serviço rural pela autora. Tampouco pode a relação de emprego do cônjuge, por sua natureza personalíssima, ser admitida como prova extensiva para a demonstração da atividade rural da autora, sendo imprescindível, ao contrário, a produção de início de prova material específica quanto à alegada condição de diarista em propriedades rurais.
6. A prova testemunhal, ainda que eventualmente coesa, não pode suprir a absoluta inexistência de início de prova material, pois tal solução contrariaria, expressamente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e na Súmula 149/STJ. A funcionalidade que se admite para a prova oral, no cenário do devido processo legal, é a de elemento de complemento instrutório diante de lacunas da prova documental, presumindo, assim, a existência de início de prova material.
Assim sendo, aquela não pode substituir esta como base probatória do fato constitutivo do direito alegado.
7. Conforme entendimento contido no Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório eficaz implica extinção do processo sem resolução do mérito. Honorários advocatícios fixados em conformidade com a sucumbência apurada nos autos.
IV. Dispositivo
8. Apelação parcialmente provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106, 142; e CPC, arts. 98, § 3º, e 485,
IV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 149/STJ; STJ, AgRg no AREsp 415.928, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06.12.2013; STJ, REsp 1.354.908, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.02.2016; STJ, REsp 1.352.721, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; e TRF3, ApCiv 5126460-87.2026.4.03.9999, Rel. Juiz Conv. Ney de Andrade, DJEN 24.07.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUZIA LILA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
JOSE AUGUSTO ALEGRIA (OAB 247175/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2026 Processo n° 5203006-23.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 10-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: LUZIA LILA PEREIRA DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUZIA LILA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
JOSE AUGUSTO ALEGRIA (OAB 247175/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5203006-23.2025.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUZIA LILA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO ALEGRIA - SP247175-N
DESPACHO
Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que foi realizada audiência de instrução com a oitiva de testemunha(s). Entretanto, os autos foram remetidos a esta Turma Regional sem a juntada das mídias audiovisuais correspondentes.
Ante o exposto, determino a baixa dos autos à Vara de origem para juntada das mídias audiovisuais da audiência de instrução.
Intime-se. Campo Grande, 31 de março de 2026. CARLOS MUTA Desembargador Federal