MILTON ABRAO NETO (OAB 15989/MS), CRISTIANO PAES XAVIER (OAB 15986/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5203016-67.2025.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MILTON ABRAO NETO - MS15989-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A APELADO: ANDERSON DUARTE LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. A r. sentença (ID 346075085) julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo demandante para: (1) restabelecer o Benefício de Amparo Assistencial ao portador de deficiência (LOAS – Código 87); (2) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a cessação indevida (31/08/2008) até a efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação; (3) fixar a atualização monetária pelo IPCA‑E desde a data em que cada prestação deveria ter sido adimplida e aplicar juros de mora nos termos do artigo 1º‑F da Lei 9.494/1997 (Tema 810/STF) até 09/12/2021, incidindo, a partir dessa data, a taxa Selic, conforme EC 113/2021; e (4) condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas atrasadas até a sentença, além de custas e despesas processuais.
Apelou o INSS (ID 346075091), sustentando, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão e do prejuízo ao erário. Arguiu, ainda, prejudicial de mérito consistente na ocorrência de prescrição, pois o ato de cancelamento do benefício ocorreu em 31/08/2008 e ação para restabelecimento foi ajuizada em 05/11/2015, depois dos cinco anos previstos no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
No mérito, sustentou que o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data indicada pela perícia médica judicial (05/04/2023), ou, subsidiariamente, na data da citação, ante o longo hiato entre a cessação administrativa e o ajuizamento, bem como a ausência de prova da manutenção da miserabilidade nesse interregno. Ao final, postulou a autorização para cobrança dos valores eventualmente percebidos de forma indevida a título de tutela antecipada, bem como requereu o prequestionamento das matérias suscitadas.
Houve contrarrazões (ID 346075097). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento parcial da apelação, para que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo (29/05/2014).
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Preliminarmente, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação diante do exame direto do próprio recurso. Quanto à alegação de prescrição da pretensão autoral, a atual jurisprudência do STJ firmou orientação segundo a qual o pedido de concessão de benefício assistencial indeferido, cessado ou cancelado, não se submete à prescrição de fundo de direito, devendo ser tratado como relação de trato sucessivo, ou seja, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
Nesse sentido: REsp 1803530, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28/02/2024: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/1993. CONCESSÃO INICIAL E DIREITO DE REVISÃO DE ATO DE ANÁLISE CONCESSÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Recurso Especial, remetido pela Segunda Turma, para exame da Primeira Seção nos termos do art. 14, II, do RI/STJ. Discute-se a prescritibilidade do fundo de direito ao benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993. PANORAMA JURISPRUDENCIAL
2. O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado a favor de afastar a prescrição do fundo de direito quando em discussão direito fundamental ao Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS), previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993, como instrumento de garantia à cobertura pela Seguridade Social da manutenção da vida digna e do atendimento às necessidades básicas sociais.
3. Conforme precedente do STF (RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJe 23/9/2014), julgado sob o rito da repercussão geral, o direito fundamental à concessão inicial ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência prejudicial ao direito pela inércia do beneficiário, entendimento esse aplicável com muito mais força ao BPC-LOAS, por seu caráter assistencial.
IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
4. No caso do BPC-LOAS, o direito de revisão do ato que indefere ou cessa a prestação assistencial não é completamente fulminado pela demora em exercitar o mencionado direito, ao contrário do que ocorre aos benefícios previdenciários, sobre os quais incide o prazo decadencial de dez anos, e a prescrição fulmina apenas as prestações sucessivas anteriores aos cinco anos da ação de concessão inicial ou de revisão, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991.
5. Admitir que, sobre o direito de revisão do ato de indeferimento do BPC-LOAS, incida a prescrição quinquenal do fundo de direito é estabelecer regime jurídico mais rigoroso que o aplicado aos benefícios previdenciários, sendo estes menos essenciais à dignidade humana que o benefício assistencial.
6. Assim, a pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não é fulminado pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
7. Na mesma linha de compreensão: REsp 1.731.956/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/05/2018; REsp 1.349.296/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014, DJe de 28/2/2014; AgRg no AREsp 336.322/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, DJe de 8/4/2015; AgRg no REsp 1.471.798/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/10/2014; AgRg no AREsp 364.526/CE, Rel.
Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 28/8/2014; AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/6/2014; AgRg no AREsp 506.885/SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2014; AgRg no REsp 1.376.033/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/4/2014. CONSIDERAÇÕES SOBRE O
VOTO
DO MINISTRO OG FERNANDES
8. Sua Excelência, o Ministro Og Fernandes, apresenta Voto em que aprofunda o exame da questão e argumenta que houve alteração recente no regime decadencial da revisão dos benefícios previdenciários (art. 103 da Lei 8.213/1991) em que expressamente prevista a incidência sobre indeferimento e cessação de benefícios. Pondera que essas alterações legislativas foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6.096/DF), razão por que entende que deva prevalecer a compreensão de que o fundo do direito do benefício assistencial é imprescritível.
9. Inaplicável o regime decadencial dos benefícios previdenciários (art. 103 da Lei 8.213/1991) ao benefício assistencial do art. 20 da Lei 8.742/1993, já que sobre este incide o regime prescricional do Decreto 20.910/1932. Oportuno trazer, como reforço de peso, os fundamentos utilizados pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 6.096/DF sobre os efeitos do tempo no direito ao benefício previdenciário, como fez o e.
Ministro Og Fernandes.
10. O em. Ministro Og Fernandes diverge, todavia, quando ao resultado do julgamento, já que entendeu correto o procedimento adotado pelo Tribunal de origem de julgar improcedente a ação e impor ao ora recorrente a protocolização de novo requerimento administrativo, sem aproveitamento da presente Ação.
11. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem declarou prescrito o direito à revisão de ato administrativo de indeferimento do BPC-LOAS em razão de a Ação ter sido ajuizada após cinco anos da data do exame administrativo, sem prejuízo de apresentação de novo requerimento administrativo.
12. Ouso discordar do judicioso Voto do e. Ministro Og Fernandes no ponto em que manteve a conclusão do acórdão recorrido de impor ao ora recorrente nova postulação administrativa, uma vez que a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, ausente requerimento administrativo, o termo inicial do benefício assistencial é a data da citação da autarquia na ação judicial, se observados os requisitos do benefício no mencionado marco temporal.
A propósito: "Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de prévio requerimento administrativo, é a citação, e não o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício assistencial" (AgRg no AREsp 475.906/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 24/4/2014); "Caso em que a parte autora pode postular a concessão de benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar da nova demanda judicial" (AgInt no REsp 1.663.972, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/10/2020, DJe 16/10/2020). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; REsp 1.746.544/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019; AgRg no REsp 1.417.924/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013; e AgRg no REsp 1.576.098/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 8/3/2016. CONCLUSÃO
13. Recurso Especial provido.” Rejeitada, portanto, a prejudicial de mérito suscitada pelo apelante. No tocante ao termo inicial do benefício, o INSS sustenta que este deve ser estabelecido no dia da perícia médica judicial (05/04/2023), ou, subsidiariamente, na data da citação, com fulcro no artigo 240 do CPC. Contudo, a jurisprudência desta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de que a DIB do benefício assistencial em questão deve ser fixada na data do requerimento administrativo quando já comprovados os requisitos para sua concessão.
Veja-se: ApCiv 5168488-07.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, Intimação via sistema em 12/02/2026: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por requerente contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, sob fundamento de ausência de impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos de deficiência e hipossuficiência para concessão do benefício assistencial.III.
RAZÕES DE DECIDIR O conceito legal de pessoa com deficiência, para fins assistenciais, exige impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena na sociedade. Documentos médicos e histórico clínico demonstram que a autora apresenta distúrbios psiquiátricos de longa data, com limitações funcionais e sociais, configurando impedimento de longo prazo.
O estudo social evidenciou vulnerabilidade econômica, com renda familiar variável e insuficiente para garantir padrão mínimo de dignidade, atendendo ao requisito socioeconômico previsto na LOAS. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já presentes os elementos probatórios suficientes, conforme entendimento consolidado do STJ. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, atentando-se ao disposto na alteração trazida pelo art. 3º da EC 136/2025.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício assistencial de prestação continuada desde 05/07/2024, data do requerimento administrativo. Tese de julgamento: O conceito de deficiência para fins de BPC/LOAS abrange impedimento de longo prazo que, aliado a barreiras, restrinja a participação plena na sociedade, conforme art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. A hipossuficiência econômica pode ser demonstrada por elementos probatórios diversos, não se limitando ao critério objetivo de renda per capita.
O termo inicial do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento administrativo, quando já comprovados os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 11 e 14; CPC, arts. 85, §§ 3º a 5º, 91 e 479; IN 77/2015, arts. 680 e 687. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STF, Tema 27; STJ, REsp 1.112.557/MG, Tema 185; STJ, REsp 1.355.052, Tema 640; STJ, REsp 1851145/SE, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 18.02.2020; STJ, AgInt no REsp 1662313/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 21.03.2019.” Na espécie, os documentos carreados aos autos demonstram que o autor cumpria os requisitos legais para recebimento do BPC desde o primeiro requerimento, tendo inclusive gozado do benefício no período de 20/11/2007 a 31/08/2008. Embora produzido em momento posterior, o estudo social (ID 346074985) revela que o autor é indígena, residente da Aldeia Amambai, sem ocupação ou renda mensal, dependendo da ajuda de terceiros e de rede familiar para sobreviver.
Por sua vez, a perícia judicial atestou quanto à condição física do requerente: “Considerando-se a sequela na mão direita e a cegueira unilateral, é considerado como pessoa portadora de deficiência, nos termos da Lei nº 13.146/2015, desde 26/06/2007 (data do traumatismo cranioencefálico por arma branca)”, conforme esclarecimentos prestados pelo perito (ID 346075071). Outrossim, diversamente do que argumenta o apelante, não há indícios de que houve alteração na condição de miserabilidade até o ajuizamento da ação, pelo contrário, o Dossiê Previdenciário (ID 346074991) revela que o autor não teve anotado nenhum vínculo de trabalho, permanecendo desempregado durante todo o interregno temporal.
Por fim, embora o motivo da cessação pelo INSS tenha sido “65 - BENEF. SUSPENSO POR MAIS DE 6 MESES” (ID 346074991), ressalta-se que não há prova de que houve notificação prévia do beneficiário para regularização, conforme exige o artigo 47-B do Decreto 6.214/2007. Em suma, a conduta do INSS de cessar o benefício sem prévio processo administrativo violou o direito do administrado de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, sobretudo diante do fato de que permaneciam cumpridos os requisitos – tanto o subjetivo, quanto o socioeconômico – para manutenção do BPC/LOAS em apreço.
Nesse sentido: RemNecCiv 5014789-03.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, Intimação via sistema em 29/06/2023: “PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. NECESSIDADE. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. - O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República (CR), regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. - Nos termos do artigo 47, § 1º, do Decreto n. 6.412/2007, "a suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa". - Ainda que a Autarquia Previdenciária possa efetuar a revisão administrativa dos benefícios concedidos para verificação de eventual irregularidade ou falhas existentes, não pode a impetrante ser prejudicada com a suspensão e posterior cessação do seu benefício antes que seja assegurada a ampla defesa por intermédio de um prévio procedimento, no qual possa se defender e comprovar que satisfaz os requisitos necessários à manutenção da concessão do benefício. - Considerando-se que o impetrante não foi intimado a proceder à atualização do CADÚNICO, tampouco fora notificado acerca da suspensão do BPC, com acerto o d. magistrado ao conceder a segurança para determinar que o INSS proceda à imediata reativação do benefício assistencial, obstando-o de cessá-lo sem prévia comunicação ao impetrante e enquanto houver recurso tempestivamente apresentado e pendente de decisão. - Remessa necessária não provida.” Correta, portanto, a sentença que condenou o INSS ao pagamento do BPC/LOAS desde a data da indevida cessação (31/08/2008), ressalvando que as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da presente ação judicial se encontram fulminadas pela prescrição quinquenal.
Resta prejudicado o pedido de autorização para cobrança de valores percebidos a título de tutela antecipada, uma vez que mantida a sentença que condenou a autarquia previdenciária. Considerando o trabalho adicional realizado pelos advogados em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e o decidido no Tema 1105, ambos do STJ.
Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, cessado administrativamente em 31/08/2008, condenando a autarquia ao pagamento das prestações vencidas desde a cessação até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição do fundo de direito em razão do ajuizamento da ação mais de cinco anos após a cessação administrativa do benefício; e (ii) definir o termo inicial do benefício restabelecido.
III. Razões de decidir
3. A prejudicial de prescrição foi rejeitada, pois a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o benefício assistencial indeferido, cessado ou cancelado não se submete à prescrição de fundo de direito, devendo ser tratado como relação de trato sucessivo, ou seja, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda (STJ, REsp 1803530, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/02/2024).
4. O termo inicial foi mantido na data da cessação indevida (31/08/2008), pois os documentos demonstram que o autor cumpria os requisitos legais desde o primeiro requerimento, não havendo indícios de alteração na condição de miserabilidade até o ajuizamento da ação, conforme evidenciado pelo estudo social e pelo Dossiê Previdenciário que revela ausência de vínculos de trabalho no período.
5. A cessação administrativa foi considerada irregular por violar o direito do administrado ao contraditório e ampla defesa, uma vez que não houve notificação prévia do beneficiário para regularização, permanecendo cumpridos os requisitos para manutenção do BPC/LOAS.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 1%. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Decreto 20.910/1932, art. 1º; Decreto 6.214/2007, art. 47-B; e CPC, arts. 85, § 11, e 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1803530, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/02/2024; TRF3, ApCiv 5168488-07.2025.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 12/02/2026; TRF3, RemNecCiv 5014789-03.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 29/06/2023; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Desembargador Federal JEAN MARCOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão
Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANDERSON DUARTE LOPES
Advogados
MILTON ABRAO NETO (OAB 15989/MS), CRISTIANO PAES XAVIER (OAB 15986/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 31 de março de 2026 Processo n° 5203016-67.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 27-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ANDERSON DUARTE LOPES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.