PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5203045-83.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: MARLI FERNANDES FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRO GARCIA GOMES NARCIZO ALVES - MS8638-A ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO FERNANDES RODRIGUES - MS19046-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de benefício por incapacidade. A sentença (ID 370997695) julgou improcedente o pedido, revogando a tutela de urgência, ante a ausência de comprovação da incapacidade, e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Apelou a autora (ID 370997701), alegando, em suma: (1) cerceamento de defesa, diante da necessidade de nova perícia judicial atualizada; (2) discrepância entre o laudo pericial judicial, produzido em 2023, e os laudos médicos, de 2025, indicando agravamento das patologias que a acometem, devendo prevalecer a proteção social da segurada, observado o princípio da dignidade da pessoa humana; e (3) comprovação da incapacidade e impossibilidade de retorno ao trabalho.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, rejeita-se a suscitada preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. A perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, imparcial e equidistante das partes, inexistindo inconsistências ou contradições que justifiquem o afastamento de sua conclusão, tendo o perito analisado tecnicamente todas as queixas suscitadas pela autora.
Ademais, a teor dos artigos 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao deslinde do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sobretudo quando o conjunto probatório produzido for suficiente à formação de seu convencimento, sendo esta a hipótese dos autos. De outra parte, a alegação de que teria havido progressão das patologias caracteriza novo quadro fático, a demandar submissão inicialmente à via administrativa, a teor do Tema 350/STF e Tema 1.124/STJ.
No mérito, a concessão de benefícios por incapacidade possui vértice constitucional, nos termos do artigo 201 da CF/1988: “ Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)” A regência infraconstitucional da matéria estabelece que o benefício por incapacidade permanente (antiga “aposentadoria por invalidez”) é devido ao segurado que, tendo cumprido carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsão dos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/1991: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art.
45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).” Note-se que há exceção de cobertura para lesão ou doença preexistente à filiação ao RGPS, salvo se a tal momento não configurasse circunstância incapacitante e tal condição sobrevier ao segurado por agravamento da moléstia. Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária (“auxílio-doença”, na terminologia anterior à EC 103/2019) é devido ao segurado que, tendo completado o período de carência, for considerado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, segundo os artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/1991: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (...)” Como se observa, o auxílio por incapacidade provisória espelha a mesma exceção de cobertura prevista para o auxílio de incapacidade permanente, referente à existência de doença ou lesão previamente à filiação ao RGPS.
A carência mencionada pelas regras legais é idêntica para ambos os benefícios: 12 contribuições mensais, conforme estatuído pelo artigo 25, I, da Lei 8.213/1991. Havendo perda da qualidade de segurado, a concessão dos benefícios é assegurada se, a partir da nova filiação, o interessado contar com metade da carência em questão (6 contribuições mensais). Ademais, há três hipóteses de isenção plena de carência: acidentes de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho ou acometimento por doença especificamente listada pelo Executivo como passível de dispensa de carência.
É o que dispõem os artigos 26, II, da Lei 8.213/1991 e 30, § 2º, do Decreto 3.048/1999: Lei 8.213/1991 “Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (...)” Decreto 3.048/1999 “Art.
30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
III - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho e nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (...)” § 2º Até que seja elaborada a lista de doenças ou afecções a que se refere o inciso III do caput, independerá de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental
IV - esclerose múltipla;
V - hepatopatia grave;
VI - neoplasia maligna
VII – cegueira;
VIII - paralisia irreversível e incapacitante;
IX - cardiopatia grave;
X - doença de Parkinson;
XI - espondiloartrose anquilosante;
XII - nefropatia grave;
XIII - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XIV - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids); ou
XV - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.” Vale lembrar, finalmente, que o filiado em gozo de qualquer dos benefícios por incapacidade mantém, neste interregno, sem limite de prazo, a qualidade de segurado (artigo 15, I da Lei 8.213/1991). Na espécie, a autora, nascida em 26/09/1980 (ID 370997365), narrou ser portadora de patologias ortopédicas, encontrando-se incapacitada para o trabalho.
Obteve auxílio-doença no período de 06/12/2020 a 27/04/2023, contudo, o pedido de prorrogação foi indeferido (ID 370997380). Sobre a incapacidade laborativa, a autora apresentou:
1) laudo pericial produzido em ação anterior, em 13/05/2021, constatando transtorno de discos lombares, rotura de manguito rotador bilateral, espondiloartrose lombar e tendinite glúteo esquerdo, com incapacidade total e temporária (ID 370997368 e 370997369);
2) atestados médicos de 2020, 2021, 2022 e 2023, indicando necessidade de afastamento do trabalho (ID 370997370, 370997376 e 370997378);
3) laudo pericial produzido em ação anterior, em 16/08/2022, constatando síndrome do túnel do carpo bilateral, bursite do ombro esquerdo e lesão de joelho direito, com incapacidade total e temporária (ID 370997371);
4) ressonância do joelho direito de 20/12/2020 (ID 370997373);
5) tomografia do ombro esquerdo de 13/01/2022 (ID 370997375); e
6) ressonância da coluna lombar de 12/04/2023 (ID 370997379). O laudo pericial (ID 370997612), elaborado em 26/08/2023, concluiu que a autora é portadora de lombalgia (CID M54), diabetes mellitus (CID E11) e hipertensão arterial sistêmica (CID I10), não apresentando, porém, incapacidade laborativa. Segundo o perito, “Avaliação da periciada resulta como apta a desenvolver suas atividades laborais normalmente, pois exame clínico e documentos apresentados, não especificam transtornos vivenciados no dia a dia, levando-a uma condição em que consegue realizar suas atividades laborais atualmente”.
Após a perícia, a autora impugnou a conclusão do laudo e trouxe novo atestado médico, de 06/12/2023, solicitando afastamento por tempo indeterminado (ID 370997620). Sobre o documento, o perito confirmou sua conclusão pela ausência de incapacidade (ID 370997682). Embora o laudo confeccionado pelo perito judicial não vincule a decisão do magistrado (artigo 479 do CPC), possui presunção de imparcialidade, o que não ocorre, desde logo, com provas unilateralmente produzidas.
O laudo pericial é completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Os documentos médicos acostados após o laudo pericial, embora mereçam credibilidade, não afastam nem colocam em dúvida a conclusão do perito, pois os exames foram avaliados pelo expert, de forma isenta e equidistante do interesse das partes, observando critérios técnicos e ditames do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, de modo que a mera divergência de entendimento é insuficiente para desqualificar o resultado do trabalho técnico pericial.
Sendo assim, à míngua de comprovação da incapacidade laborativa, a autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos legais. Em suma, o conjunto probatório dos autos, composto pelas alegações da autora, prova documental e pericial, não demonstrou o preenchimento de todos os requisitos legais para o restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade.
Em casos que tais, assim tem decidido a Corte: ApCiv 5005470-38.2024.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJEN 24/04/2026: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação da parte autora em face de sentença de improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade laborativa.
II. Questão em discussão
2. A questão recursal restringe-se à verificação da incapacidade para o trabalho do segurado.
III. Razões de decidir
3. Ainda que a parte autora tenha demonstrado estar acometida de doença, não restou comprovada a incapacidade laborativa.
4. Sem que seja devidamente comprovada que a doença do segurado o impede de exercer trabalho que lhe garanta a sobrevivência, de rigor a não concessão do benefício por incapacidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação da parte autora desprovida. ____ Dispositivos relevantes citados: Lei n.° 8.213/91, arts. 42 e
59. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012; TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014; TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014; e TRF 3ª Região, AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des.
Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014.” Pela sucumbência recursal, a autora deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, CPC), no equivalente a 1%, a ser acrescido ao fixado na origem, observada a gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, com revogação de tutela de urgência, em razão da ausência de comprovação de incapacidade laborativa, conforme laudo pericial judicial.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia judicial; e (ii) saber se a autora comprovou incapacidade laborativa para fins de concessão de benefício previdenciário.
III. Razões de decidir
3. O cerceamento probatório não restou caracterizado, pois a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, imparcial e equidistante das partes, inexistindo inconsistências ou contradições que justifiquem o afastamento de sua conclusão. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao deslinde do feito, indeferindo diligências inúteis ou protelatórias quando o conjunto probatório for suficiente à formação de seu convencimento.
4. A posterior progressão das patologias, motivo da insurgência manifestada, caracteriza novo quadro fático, que deve ser submetido inicialmente à via administrativa, conforme Tema 350/STF e Tema 1.124/STJ, não se prestando à analise imediatamente na esfera judicial.
5. A concessão de benefícios por incapacidade exige a comprovação de incapacidade laborativa, conforme arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, enquanto o benefício por incapacidade permanente exige incapacidade total e insusceptibilidade de reabilitação.
6. O laudo pericial judicial concluiu que a autora é portadora de lombalgia, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, sem apresentar, porém, quadro de incapacidade laborativa. Segundo o perito, o exame clínico e os documentos juntados não especificam transtornos que impeçam a realização das atividades laborais.
7. O laudo pericial, embora não vincule o magistrado (art. 479 do CPC), possui presunção de imparcialidade. Os documentos médicos particulares não afastam a conclusão do perito, que avaliou os exames de forma isenta, observando critérios técnicos e o contraditório. A mera divergência de entendimento entre atestados médicos particulares e o laudo pericial é insuficiente para desqualificar o resultado do trabalho técnico pericial.
IV. Dispositivo
8. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, I, 25, I, 26, II, 42, § 2º, 45 e 59, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 30, III, § 2º; e CPC, arts. 370, 371, 479, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5005470-38.2024.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJEN 24/04/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS MUTA (Relator). Votaram o Desembargador Federal JEAN MARCOS e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de junho de 2026 Processo n° 5203045-83.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 30-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MARLI FERNANDES FERREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de maio de 2026 Processo n° 5203045-83.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 29-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MARLI FERNANDES FERREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
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