PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5203276-47.2025.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FATIMA LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELE BATTISTOTTI BRAGA - MT20708-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 07/12/2022, por intermédio da qual FÁTIMA LOURENÇO DA SILVA persegue a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a partir de algum dos requerimentos administrativos formulados (12/09/2019 ou 12/12/2019). Alternativamente, requer a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, a partir do requerimento administrativo (19/09/2022).
Formulou pedido de tutela de urgência. O feito foi sentenciado em 23/05/2025. O pedido foi julgado procedente, para conceder à autora o auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (12/12/2019), “ficando condicionada a cessação somente após efetivo processo de reabilitação da autora”. Sobre as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, determinou-se a incidência da correção monetária e de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, observando-se a Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais. Por fim, anteciparam-se os efeitos da tutela rogada. O INSS interpôs apelação. Nas razões desfiadas, sustenta que a autora não empalmava a qualidade de segurada na DII fixada pela perícia, motivo pelo qual pugna pela improcedência do pedido de auxílio-doença.
Sustenta, ainda, que a autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício assistencial. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a intimação da autora para firmar autodeclaração de não cumulação prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 e EC nº 103/2019; a observância da Súmula nº 111 do STJ na base de cálculo dos honorários; a isenção de custas; o desconto dos valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável e a cobrança de valores pagos à autora em sede de antecipação de tutela que vier a ser revogada.
Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões da autora, nas quais requer o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e a majoração dos honorários recursais de sucumbência, os autos subiram a esta Corte. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, por se tratar de matéria de cunho meramente patrimonial, “inexistindo na espécie interesse público a justificar a intervenção do órgão ministerial” (Id 350042895).
É o relatório. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Conhece-se parcialmente do recurso. São deveras incognoscíveis alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (v.g., benefício assistencial, prescrição quinquenal, base de cálculo da verba honorária).
Ao desrespeitarem o princípio da dialeticidade, não há compreendê-las ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o disposto no artigo 1.010, III, do CPC, autorizando o desfecho que se anuncia no artigo 932, III, do mesmo Códex. No restante, o recurso aviado respeita o princípio da dialeticidade, expondo as razões do pedido de reforma da decisão, não havendo que se falar em falta de impugnação específica ou de insulto ao artigo 1.010 do CPC.
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte admitida. Insurge-se o INSS com relação ao auxílio-doença deferido à autora, com encaminhamento a procedimento de reabilitação profissional. Em se cuidando de auxílio-doença, os artigos 59 e 89 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". §1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão".
"Art.
89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re) educação e de (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive". Eis, portanto, os requisitos que no caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito).
Muito bem. Percebe-se que a autora, nascida em 27/09/1964, formulou requerimentos administrativos de auxílio-doença em 12/09/2019 e 12/12/2019. Aludidos pleitos foram indeferidos. É que nela não ficou comprovada incapacidade em exame médico realizado pelo INSS (consulta ao SIBE). À busca de benefício por incapacidade, a autora intentou a presente ação em 07/12/2022. Em suas dobras, observado o devido processo legal, exame pericial foi elaborado em 21/03/2023 por médico especialista em Endocrinologia e Metabologia (Id 346117358).
Os achados revelam que a autora – manicure, com escolaridade correspondente ao ensino médio completo – padece de espondilodiscoartrose lombar (CID M479) e isquemia coronariana (CID I20). No trabalho técnico levantado, expôs o senhor Perito: “ANAMNESE: Refere dor na coluna lombar desde 2013, tendo ficado internada por alguns dias para tratamento. Evoluiu com dor lombar crônica, agravando com o passar dos anos.
Em 2019 evoluiu com dor precordial, passou em consulta em 2022 com cardiologista, porém ainda não conseguiu fazer angiografia coronária. Alega não conseguir ficar muito tempo em pé ou sentada, pois fica 'travada' sem conseguir movimentar a coluna. Tem pedido de ressonância da coluna lombar, porém aguarda pelo Sus para conseguir fazer. Em uso de analgésicos, anti-inflamatório e relaxante muscular.
7. EXAME FÍSICO: Geral: periciado apresenta-se com bom estado geral, comunicativo, orientado no tempo e espaço, sem sinais aparentes de doença psiquiátrica. Entrou na sala de perícias por meios próprios, sem alteração da marcha. Dirigido: Movimentos limitados na coluna lombar”. O senhor Louvado confirmou na autora incapacidade total e temporária para o trabalho, sugerindo 6 (seis) meses de afastamento do trabalho “PARA ADEQUADO TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL”.
Fixou a DII a partir da perícia (21/03/2023), “em decorrência da doença da coluna”. Em complementação ao laudo (Id 346117376), indagado se a autora está incapacitada desde 2019 diante dos atestados médicos trazidos aos autos, respondeu: “A PRESENÇA DE DOENÇA NÃO É SINÔNIMO DE INCAPACIDADE. A INCAPACIDADE VAI DEPENDER DE COMO A DOENÇA ESTÁ INTERFERINDO NAS ROTINAS E AFAZERES DIÁRIOS, COM FOCO NAS LIMITAÇÕES FÍSICAS OU PSÍQUICAS IMPOSTAS PELA MESMA.
ANALISANDO OS DOCUMENTOS MÉDICOS DAQUELE ANO (2019) NOTA-SE UM LAUDO LAVRADO POR NEUROCIRURGIÃO QUE AFIRMAVA AUSÊNCIA DE DÉFICIT NEUROLÓGICO NO EXAME FÍSICO (FL. 29). SENDO ASSIM, ANALISANDO A PROFISSÃO (MANICURE) NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR QUE A PERICIADA ESTIVESSE INVÁLIDA DESDE 2019, ININTERRUPTAMENTE, ATÉ A DATA DESTA PERÍCIA”. O Senhor Perito acrescentou que “O TEMPO NECESSÁRIO PARA TRATAMENTO VISA MELHORA DOS SINTOMAS ATRAVÉS DE REPOUSO, FISIOTERAPIA E USO DE MEDICAMENTOS.
A DOENÇA DA COLUNA, POR SER DEGENERATIVA, NÃO TEM CURA, MAS SIM CONTROLE. PORTANTO UMA VEZ QUE A PERICIADA SIGA O TRATAMENTO INDICADO CORRETAMENTE É PLAUSÍVEL SUPOR QUE EM 6 MESES TENHA RECUPERADO A SUA CAPACIDADE LABORAL”. A autora trouxe a lume prontuários e atestados médicos passados entre 2017 e 2023 passados por especialista em Ortopedia e Traumatologia (Id’s 346117337, 346117357 e 346117358 – págs. 13/17).
Os documentos médicos a partir de setembro de 2019 certificam que a autora padece de lombalgia crônica e espondilose de difícil controle, sem sucesso ao tratamento conservador, agravado por síndrome fibromiálgica, rizartrose bilateral também de difícil controle, em uso de opioides. Os documentos recomendam afastamento das atividades laborativas de forma definitiva. Quadra registrar que o exame pericial não se esgota no exame clínico sobre a situação em que o segurado naquele momento se apresenta, devendo ser apreciada sua história clínica e ocupacional (Lazzari, João Batista [et al.].
"Prática Processual Previdenciária: administrativa e judicial", 21, p. 340). Não custa destacar que a atividade de manicure demanda posições ergonômicas contraindicadas para as doenças ortopédicas identificadas na autora. Seja ainda lembrado que o juiz não está irremissivelmente adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o artigo 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o caudatário da prova que releva ao julgamento do feito, que há de ser complexamente considerada, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido à apreciação.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Colhe-se com proveito, a esse respeito, jurisprudência desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES.
SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA FAMILIAR TIDA COMO INEXISTENTE. RENDA PER CAPITA DE FATO INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMOS. RENDIMENTOS TOTAIS DE FATO NO LIMITE DOS DISPÊNDIOS. NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR TRÊS PESSOAS, DAS QUAIS DUAS COM MAIS DE SESSENTA ANOS E UMA CRIANÇA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO.
DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, CPC. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA E MAJORAÇÃO DA VERBA DE ADVOGADO DE OFÍCIO.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. (...)
8 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 12 de dezembro de 2020, quando a demandante possuía 65 (sessenta e cinco) anos, a diagnosticou com 'tendinopatia de ombro'. Assim sintetizou o laudo: 'Mediante o estudo do processo e evidências do exame pericial, conclui-se que a periciada apresenta uma incapacidade parcial e definitiva para atividades laborativas de esforço e sobrecarga, com início da incapacidade constatada nesta data de consulta pericial".
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Ainda que o laudo tenha indicado que a autora poderia exercer atividades de natureza leve, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que, quem sempre desempenhou trabalhos domésticos ('dona de casa'), e que contava, à época da DER, com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, iria conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Inequívoco, portanto, o preenchimento do requisito impedimento de longo prazo". (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034926-04.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/03/2023, Intimação via sistema DATA: 23/03/2023) Com o painel probatório coligido, não há supor que a incapacidade tenha se instalado na autora somente na data da perícia, quando há no feito histórico clínico e atestados médicos informando que as doenças diagnosticadas já a acometiam e incapacitavam em momento anterior, o que autoriza a fixação da data de início da incapacidade haurindo escora em tais documentos (TNU, PEDILEF 201071650012766, DJ de 26/10/2012).
Nesse sentido, refere-se também precedente desta Nona Turma: AC nº 5007282-88.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024. A partir dos dados de natureza médica entrecruzados (atestados particulares e perícia judicial), é factível concluir que a requerente, atualmente com 61 (sessenta e um anos) e portadora de transtornos na coluna e outras doenças ortopédicas debilitantes, já estava impossibilitada de forma parcial e permanente para o trabalho desde setembro de 2019.
O CNIS da autora revela recolhimentos, como empregada doméstica, de 1º/08/1988 a 30/09/1988 e 1º/01/2012 a 31/01/2012 e como contribuinte individual, de 1º/09/2018 a 31/01/2020 (LC nº 123/2006 – recolhimentos como microempreendedora individual, sem anotações de recolhimentos extemporâneos ou abaixo do valor mínimo). Possui vínculos laborais nos períodos de 17/01/1992 a 18/07/1992, de 09/07/2013 a 02/09/2013 e de 20/06/2018 a 03/08/2018.
Acerca de filiação previdenciária, convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 c.c. o artigo 14 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91. Como facilmente se percebe, na DII (setembro de 2019), a autora empalmava a qualidade de segurada, visto que seu último recolhimento ocorreu em 31/01/2020.
A carência também ficou devidamente comprovada (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991). Dessa forma, constatada pelo conjunto probatório a existência de incapacidade parcial e permanente da segurada para o trabalho, é de encaminhá-la para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, inviável de pronto a concessão de aposentadoria por invalidez, condicionada ou não ao insucesso da manobra (Tema 177 da TNU no Processo nº 0506698-72.2015.4.058500/SE).
De fato, reabilitação profissional constitui serviço da Previdência Social, previsto no artigo 89 da Lei n.º 8.213/91, de caráter obrigatório (para o segurado e para a Previdência, arts. 90 e 101, II, ambos da Lei nº 8.213/91). Assoma de relevância ao perseguir a efetivação do direito social ao trabalho e da proteção à pessoa com deficiência, fazendo coro com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o do valor social do trabalho, fundamentos, todos, da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV, da CF).
Mas a prestação em causa possui natureza peculiar e seu sucesso depende de uma gama de fatores que precisam ser previamente avaliados pela autoridade previdenciária, de sorte que não se impõe de pedra e cal. Sopesados os elementos coligidos, a hipótese dos autos conduz à manutenção do auxílio-doença deferido na r. sentença, com a verificação de elegibilidade da autora a procedimento de reabilitação profissional (art. 62 da Lei nº 8.213/1991).
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício - qualidade de segurado e carência -, é devido o auxílio por incapacidade temporária. - O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide no caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação provida em parte". (AC nº 5001144-79.2021.4.03.6106, Rel.
Des. Fed. Daldice Santana, j. 04/09/2024, DJEN 11/09/2024) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. -- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. - Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do auxílio por incapacidade temporária, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa, com necessidade de submissão ao programa de reabilitação profissional, o pedido é procedente. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015". - Apelação da parte autora provida em parte". (AC nº 5077552-67.2024.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024). A data de início do auxílio-doença deve ser mantida em 12/12/2019, data do requerimento administrativo NB 31/ 630.701.909-7, uma vez que o plexo probatório, amplamente sopesado, conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358). Vinque-se que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (STJ - AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Rel. o Ministro Jorge Mussi, DJe de 09/05/2012). O termo inicial do benefício corresponderá à data da realização da perícia apenas quando o juízo, diante de todas as provas apresentadas, não puder fixá-la no requerimento administrativo ou, na sua ausência, na data da citação (Súmula 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 07/12/2022 com vistas a efeitos patrimoniais deferidos a partir de 12/12/2019. Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.
O desconto de prestações inacumuláveis decorre de preceito expresso de lei (art. 124 da Lei nº 8.213/91) e não reclama declaração judicial. No Estado de Mato Grosso do Sul, a parcela de custas processuais devidas pela Autarquia Previdenciária por ela será paga no final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual nº 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita.
Não é caso de devolução de valores decorrentes de antecipação de efeitos da tutela, porquanto não é caso de desconfirmá-la. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art.85, §§ 1º e 11, do CPC).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, acolho a matéria preliminar para não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte admitida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal