ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA (OAB 274954/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5204484-42.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: CLEIDE DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA - SP274954-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEIDE DE AZEVEDO Advogado do(a) APELADO: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA - SP274954-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora a desafiar v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E.
Tribunal Regional Federal. D E C I D O. O recurso não merece admissão. VÊ-se que o decisum recorrido afirma, textualmente, que: Por fim, o tempo de serviço prestado por segurado trabalhador rural, anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, deverá ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência. É o que preleciona o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
Saliento que o labor campesino, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, poderá ser computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do art. 55, §2º, do citado diploma legal. Todavia, depois de 25.07.91, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais Daí que, ao assentar que o tempo de serviço rural prestado posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 sem recolhimento das contribuições, deve, para fins de averbação, ser precedido do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, o acórdão recorrido coincide com a orientação jurisprudencial da superior instância a dizer que "com o advento da Lei de Planos e Benefícios o trabalhador rural passou a ser segurado obrigatório, assim o período de labor reconhecido pelas instâncias ordinárias entre 24/7/91 e 1/2/92, deve, para fins de averbação, ser precedido do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes".
A ementa do julgado monocrático acima mencionado é a que segue, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA . CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. TEMPO PRESTADO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA . CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.". (Agravo de Instrumento nº 756413/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01/07/2009).
Descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel.
Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 4 de maio de 2022.
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLEIDE DE AZEVEDO
Advogado
ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA (OAB 274954/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5204484-42.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CLEIDE DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA - SP274954-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEIDE DE AZEVEDO Advogado do(a)
APELADO: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA - SP274954-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5204484-42.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: CLEIDE DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA - SP274954-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEIDE DE AZEVEDO Advogado do(a) APELADO: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA - SP274954-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de id 159554910, que negou provimento a agravo interno, mantendo integralmente o teor da decisão monocrática Id 151495609, que negou provimento a seu apelo e deu parcial provimento à apelação autárquica, para determinar que, antes do efetivo cômputo do interstício de 26/07/1991 a 05/02/2002, verifique-se o recolhimento das contribuições correspondentes.
Em suas razões de embargos, sustenta a parte a autora a existência de omissão, pois não tratada “a questão de destacamento de período que não exige recolhimento, reconhecido, de 09/08/1974 a 26/07/1991”. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, bem como prequestiona a matéria para fins recursais. A parte embargada, instada à manifestação com fundamento no §2º do art. 1.023 do CPC, quedou-se inerte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5204484-42.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: CLEIDE DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA - SP274954-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEIDE DE AZEVEDO Advogado do(a) APELADO: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA - SP274954-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, no termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos. De fato, procedendo-se à leitura do voto do julgado, vê-se que a questão atinente à eventual necessidade de prévios recolhimentos foi abordada expressamente e de forma clara e coerente, in verbis: " (...) Saliento que o labor campesino, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, poderá ser computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do art. 55, §2º, do citado diploma legal (…)”.
Neste caso, verifica-se do acima transcrito que a decisão embargada tratou, de forma específica, do tema das contribuições para períodos reconhecidos anteriores ao início da vigência da Lei nº 8.213/91, o que, evidentemente, inclui o interregno discutido nos embargos opostos, de 09/08/1974 a 26/07/1991. Destarte, observa-se que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie. Nessa esteira, tanto o
C. Superior Tribunal de Justiça, como o
C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. RECOLHIMENTOS. DESNECESSIDADE PARA PERÍODOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Neste caso, verifica-se que a decisão embargada tratou, de forma específica, do tema das contribuições para períodos reconhecidos anteriores ao início da vigência da Lei nº 8.213/91, o que, evidentemente, inclui o interregno discutido nos embargos opostos, de 09/08/1974 a 26/07/1991. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLEIDE DE AZEVEDO
Advogado
ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA (OAB 274954/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5204484-42.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CLEIDE DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA - SP274954-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEIDE DE AZEVEDO Advogado do(a)
APELADO: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA - SP274954-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5204484-42.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: CLEIDE DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA - SP274954-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEIDE DE AZEVEDO Advogado do(a) APELADO: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA - SP274954-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela autora, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática Id 151495609, que negou provimento ao a seu apelo e deu parcial provimento à apelação autárquica, para determinar que, antes do efetivo cômputo do interstício de 26/07/1991 a 05/02/2002, verifique-se o recolhimento das contribuições correspondentes.
Em suas razões de agravo, sustenta a parte autora, em síntese, que desnecessário o recolhimento de contribuições relativamente ao labor rural posterior à Lei nº 8.213/91, e que nos autos “foram reconhecidos períodos de trabalho rural, como também períodos em trabalho especial os quais não foram considerados na aposentadoria administrativa” e pleiteia a reafirmação da DER. Pugna pela reconsideração da decisão agravada, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja levado para julgamento pelo órgão colegiado.
Janeiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLEIDE DE AZEVEDO
Advogado
ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA (OAB 274954/SP)
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: CLEIDE DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA - SP274954-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEIDE DE AZEVEDO Advogado do(a) APELADO: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA - SP274954-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, proferida na vigência do novel CPC (128063923), julgou procedente o pedido, para declarar o intervalo de 09/08/1972 a 05/02/2002 como atividade rural, a ser computada para todos efeitos, exceto carência, bem como para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a propositura da demanda, de 18/02/2019. Inconformadas, apelam as partes. INSS aduz, em síntese, que ausente início de prova material do labor rural em regime de economia familiar e que, ainda que viável o reconhecimento da referida atividade, necessário recolhimento de contribuições para o período posterior a julho de 1991.
Por sua vez, a parte autora sustenta a necessidade de aplicação do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça de que possível o uso do tempo rural para fins de carência do benefício de aposentadoria híbrida. Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este
C. Tribunal. Em petição de 08/05/2020, a requerente pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório. Nos termos do artigo 932, inciso V, do NCPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014). Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Pois bem, conforme dispõem os art.s 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
Instada à manifestação, a parte agravada quedou-se inerte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5204484-42.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: CLEIDE DE AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA - SP274954-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEIDE DE AZEVEDO Advogado do(a) APELADO: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA - SP274954-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Insurge-se a autora em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição parcial segue: “(...) A parte autora fez juntar aos presentes autos diversos documentos, dos quais destaco certidão de casamento dos genitores, em que consta a profissão como do pai como “lavrador” (128063841); e certidão de casamento, lavrada em 16/05/1981, na qual informada a profissão da autora e cônjuge como lavradores (128063845).
Ouvidas as testemunhas Luiz Carlos de Oliveira e José Edequias Bispo De Marins, que corroboram as alegações da parte autora de exercício de atividade rural em regime de economia familiar (mídia digital). No que concerne ao pleito autoral de aplicação do entendimento recentemente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.007, quanto ao cômputo de labor rural sem registro em carteira de trabalho para efeito de carência, de se observar que não se trata, nos autos, de demanda de aposentadoria por idade híbrida, mas sim de pleito de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na exordial, a parte não faz pedido subsidiário que permita a análise da eventual aplicação do referido entendimento e, não podendo inovar em sede de apelação, deve, para que se compute o labor reconhecido também para efeito de carência, ajuizar demanda própria de aposentadoria por idade de natureza híbrida. Por fim, o tempo de serviço prestado por segurado trabalhador rural, anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, deverá ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência.
É o que preleciona o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Saliento que o labor campesino, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, poderá ser computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do art. 55, §2º, do citado diploma legal. Todavia, depois de 25.07.91, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais (...)” Destarte, do teor da fundamentação acima transcrita, verifica-se que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere aos critérios exigidos para o cômputo de intervalos de labor rural sem registro em CTPS posteriores a 1991.
Por outro lado, observo que não consta destes autos qualquer pleito de reconhecimento de atividade especial ou a correspondente análise por esta Corte ou pelo Juízo de primeiro grau, como argumenta a parte em seu recurso. No que concerne à reafirmação da DER, poderá se dar no curso dos autos independentemente de pleito autoral constante da exordial e até o que se encerre esta prestação judicial. Saliente-se, no entanto, que o reconhecimento do labor sem registro dependente dos correspondentes recolhimentos, consoante o estabelecido neste decisum, é condição para o respectivo cômputo, sem o qual não atinge a parte 30 anos de tempo de contribuição, conforme se verifica dos extratos constantes dos autos (128063901 – págs. 103/106).
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa
C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Refutam-se, portanto, as alegações da parte autora. De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno da autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. RECOLHIMENTOS. NECESSIDADE QUANTO A PERÍODOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO. - Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Destarte, do teor da fundamentação acima transcrita, verifica-se que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere aos critérios exigidos para o cômputo de intervalos de labor rural sem registro em CTPS posteriores a 1991. - Por outro lado, observo que não consta destes autos qualquer pleito de reconhecimento de atividade especial ou a correspondente análise por esta Corte ou pelo Juízo de primeiro grau, como argumenta a parte em seu recurso. - No que concerne à reafirmação da DER, poderá se dar no curso dos autos independentemente de pleito autoral constante da exordial e até o que se encerre esta prestação judicial.
Saliente-se, no entanto, que o reconhecimento do labor sem registro dependente dos correspondentes recolhimentos, consoante o estabelecido neste Decisum, sendo condição para o respectivo cômputo, sem o qual não atinge a parte 30 anos de tempo de contribuição, conforme se verifica dos extratos constantes dos autos (128063901 – págs. 103/106). - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam atendido os requisitos para sua obtenção (art. 3º da citada Emenda), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (DOU de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de 25 ou 30 anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991".
Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011). Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM REGISTRO PROFISSIONAL Para efeito de concessão do benefício em tela, a comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), sem regular registro em carteira profissional, deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
No tocante à atividade rural, muito se debateu a respeito da aplicação do dispositivo supramencionado e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes: (i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973); (ii) os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004). (iii) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). A despeito de toda evolução exegética a respeito da matéria, certo é que alguns pontos permaneceram polêmicos e apenas recentemente experimentaram pacificação. Talvez o maior deles diga respeito, justamente, à desnecessidade de contemporaneidade do início de prova material amealhado a todo período que se pretende ver reconhecido.
A propósito, vale transcrever, num primeiro lanço, o último aresto citado, exarado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL . RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL.
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc.
II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014) Esposando o mesmo raciocínio, a Súmula 577 do c.
STJ, verbis: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Ora bem, da leitura dos textos retrotranscritos, ressai cristalino ser dispensável que o princípio de prova documental refira-se a todo o período a comprovar-se: admite-se que aluda, apenas, à parcela deste. Equivale, pois, a afirmar-se que o princípio deve reportar-se ao menos a um quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado.
Destarte, à luz dos julgados do c. STJ e da linha exegética acima, inclino-me pela simultaneidade, ainda quando diminuta, entre os documentos ofertados e o interregno laboral alegado. DO EXAME DO CASO CONCRETO No caso dos autos, há insurgência do INSS quanto à possibilidade de reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS, pelo que passo à apreciação do intervalo cujo debate foi devolvido a esta Corte, de 09/08/1972 a 05/02/2002: A parte autora, nascida em fez juntar aos presentes autos diversos documentos, dos quais destaco certidão de casamento dos genitores, em que consta a profissão como do pai como “lavrador” (128063841); e certidão de casamento, lavrada em 16/05/1981, na qual informada a profissão da autora e cônjuge como lavradores (128063845) Ouvidas as testemunhas Luiz Carlos de Oliveira e José Edequias Bispo De Marins, que corroboram as alegações da parte autora de exercício de atividade rural em regime de economia familiar (mídia digital) No que concerne ao pleito autoral de aplicação do entendimento recentemente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.007, quanto ao cômputo de labor rural sem registro em carteira de trabalho para efeito de carência, de se observar que não se trata, nos autos, de demanda de aposentadoria por idade híbrida, mas sim de pleito de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na exordial, a parte não faz pedido subsidiário que permita a análise da eventual aplicação do referido entendimento e, não podendo inovar em sede de apelação, deve, para que se compute o labor reconhecido também para efeito de carência, ajuizar demanda própria de aposentadoria por idade de natureza híbrida. Por fim, o tempo de serviço prestado por segurado trabalhador rural, anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, deverá ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência.
É o que preleciona o art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91. Saliento que o labor campesino, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, poderá ser computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do art. 55, §2º, do citado diploma legal. Todavia, depois de 25.07.91, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. RECONHECIMENTO DE ATIVIDAD RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...)
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Ausência de início de prova material. Impossibilidade de acolhimento de trabalho urbano com base em prova exclusivamente testemunhal. (...)
15. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF3, AC 0021130-75.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, 10ª Turma, julgado em 03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 de 13/04/2018) Dessa maneira, de ser mantido o decisum recorrido, com a ressalva de que o cômputo do período reconhecido sob a vigência da Lei nº 8.213/91 exige, para a efetiva inclusão no cálculo de tempo de serviço, o recolhimento das correspondentes contribuições.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para determinar que, antes do efetivo cômputo do interstício de 26/07/1991 a 05/02/2002, verifique-se o recolhimento das contribuições correspondentes. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.