PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5205057-07.2025.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA - MS8857-A APELADO: DAICY VIANA DE SOUZA, FRANCISCO VICENTE DE SOUZA, FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA, SANDRA APARECIDA DE SOUZA
RELATÓRIO
O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS, que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 803, I, do CPC, ao entendimento de inexistir título executivo apto a amparar a cobrança de valores recebidos pela parte autora em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.
A sentença deixou de fixar custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 346464443), o INSS sustenta a possibilidade de restituição dos valores pagos em decorrência de tutela posteriormente revogada, com fundamento no Tema 692 do STJ, no art. 520, II, do CPC e no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, requerendo a reforma da sentença para determinar o ressarcimento nos próprios autos. Em contrarrazões (ID 346464447), os apelados defendem a manutenção da sentença, alegando a irrepetibilidade das verbas previdenciárias recebidas de boa-fé, em razão de seu caráter alimentar, bem como a inadequação do cumprimento de sentença invertido, diante da inexistência de título executivo judicial.
Requerem, ainda, a majoração dos honorários recursais.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição dos valores recebidos pela parte autora em razão de tutela provisória posteriormente revogada, bem como à possibilidade de cobrança nos próprios autos da ação originária. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora obteve tutela de urgência para implantação de benefício previdenciário, posteriormente revogada em razão da extinção da ação principal (ID 346464430).
Após o trânsito em julgado, o INSS deu início ao cumprimento de sentença visando ao ressarcimento dos valores pagos em decorrência da tutela provisória (ID 346464435). Sobreveio, então, a sentença recorrida, que extinguiu o cumprimento de sentença ao fundamento de inexistência de título executivo judicial, bem como em razão da compreensão de que os valores recebidos de boa-fé, em razão de decisão judicial, não seriam passíveis de devolução, diante de sua natureza alimentar (ID 346464437).
Com efeito, o caso concreto não versa sobre pagamento indevido decorrente de erro administrativo, hipótese disciplinada pelo Tema 979/STJ, mas sim sobre valores pagos em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada, situação submetida ao regime jurídico próprio da tutela de urgência. A tutela provisória possui natureza precária e reversível, sendo inerente ao instituto a possibilidade de sua modificação ou revogação a qualquer tempo, com o consequente retorno das partes ao estado anterior.
Nesse contexto, dispõe o art. 302 do CPC que a parte beneficiária da tutela provisória responde pelos prejuízos decorrentes de sua revogação, devendo a indenização ser liquidada nos próprios autos, sempre que possível. Assim, a hipótese dos autos subsume-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).” A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Petição nº 12.482/DF, reafirmou o entendimento firmado no Tema 692/STJ, assentando que a revogação da tutela antecipada impõe o dever de restituição dos valores recebidos, destacando, inclusive, a compatibilidade da tese com a nova redação do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, introduzida pela Lei nº 13.846/2019.
O referido dispositivo legal passou a prever expressamente a possibilidade de desconto de valores pagos em decorrência de decisão judicial posteriormente revogada, em percentual que não exceda 30% do benefício eventualmente percebido pelo segurado, conforme segue: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” Da mesma forma, não procede a alegação de inadequação da via eleita, tampouco a afirmação de inexistência de título executivo judicial, uma vez que a obrigação de restituição decorre dos efeitos processuais inerentes à revogação da tutela provisória, nos termos do regime jurídico estabelecido pelos arts. 302 e 520, II, do CPC, bem como da orientação vinculante firmada pelo STJ no Tema 692.
A propósito, ao apreciar a ACP nº 0005906-07.2012.403.6183/SP, já transitada em julgado, promovida pelo MPF e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, esta Corte consolidou o entendimento de que a restituição de valores pagos por força de tutela antecipada revogada deve ocorrer exclusivamente nos autos da ação em que foi concedida, vedada a cobrança administrativa, execução fiscal ou nova ação de conhecimento.
No mesmo sentido, a decisão proferida na ACP nº. 2005.03.99.021624-6/SP (7ª Turma, DJe 21/02/2017, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues) que, em síntese, consignou: "Os débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, que são o objeto da lide, podem ser cobrados, como visto supra, mas não administrativamente pelo INSS. Precisam ser objeto de cobrança em juízo. Mas, não por meio de execução fiscal, nem por intermédio de uma nova ação de conhecimento.
Basta a liquidação do valor a ser reposto, com sua liquidação nos próprios autos em que tratada a questão de mérito". Quanto à alegada boa-fé da parte beneficiária e à natureza alimentar das verbas percebidas, embora relevantes, tais circunstâncias não afastam o dever de restituição na hipótese de tutela provisória posteriormente revogada, porquanto a devolução decorre da própria precariedade da decisão judicial que autorizou o pagamento, em observância ao entendimento consolidado no Tema 692/STJ e ao princípio da reversibilidade das tutelas de urgência.
Precedente: TRF 3ª Região, 7ª TURMA, AC 5035648-72.2021.03.9999, Rel. DES. FED. CARLOS DELGADO, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA:12/08/2022. Assim, a manutenção da sentença implicaria afastamento da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Inverto os ônus sucumbenciais para condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença para ressarcimento dos valores pagos indevidamente, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
DECISÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. TEMA 692/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, com fundamento no art. 803, I, do CPC, ao entendimento de inexistir título executivo judicial apto à cobrança de valores recebidos pela parte autora em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. A parte autora obteve tutela de urgência para implantação de benefício previdenciário, posteriormente revogada em razão da extinção da ação principal.
Após o trânsito em julgado, o INSS promoveu cumprimento de sentença visando ao ressarcimento dos valores pagos em decorrência da tutela provisória. A sentença recorrida reconheceu a impossibilidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé, em razão da natureza alimentar das verbas previdenciárias, e afastou a possibilidade de cobrança nos próprios autos. O INSS requereu a reforma da sentença com fundamento no Tema 692/STJ, nos arts. 302 e 520, II, do CPC e no art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se os valores recebidos em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada são passíveis de restituição; e (ii) saber se a cobrança desses valores pode ocorrer nos próprios autos da ação originária.
III. RAZÕES DE DECIDIR O caso não versa sobre pagamento indevido decorrente de erro administrativo, hipótese submetida ao Tema 979/STJ, mas sobre valores pagos em razão de tutela provisória posteriormente revogada, submetendo-se ao regime jurídico próprio das tutelas de urgência. A tutela provisória possui natureza precária e reversível. A revogação da medida implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do art. 302 do CPC, que estabelece a responsabilidade da parte beneficiária pelos prejuízos decorrentes da revogação da tutela.
A hipótese subsume-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final impõe a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, admitida a liquidação dos prejuízos nos próprios autos. A Petição nº 12.482/DF reafirmou a orientação firmada no Tema 692/STJ e reconheceu a compatibilidade da restituição com a redação do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, incluída pela Lei nº 13.846/2019, que prevê expressamente a possibilidade de desconto dos valores pagos em razão de decisão judicial posteriormente revogada, limitado a 30% do benefício eventualmente percebido.
A alegação de inexistência de título executivo judicial e de inadequação da via eleita não procede, pois a obrigação de restituição decorre diretamente dos efeitos processuais da revogação da tutela provisória e pode ser liquidada nos próprios autos, conforme os arts. 302 e 520, II, do CPC e a orientação vinculante firmada pelo STJ. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a restituição de valores pagos por força de tutela antecipada revogada deve ocorrer exclusivamente nos autos da ação em que concedida a medida, vedada a cobrança administrativa, por execução fiscal ou mediante nova ação de conhecimento.
A boa-fé da parte beneficiária e a natureza alimentar das verbas percebidas não afastam o dever de restituição, pois a devolução decorre da precariedade inerente à tutela provisória e do princípio da reversibilidade das medidas de urgência.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença destinado ao ressarcimento dos valores pagos em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Legislação relevante citada: CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 302; CPC, art. 520, II; CPC, art. 803, I; Lei nº 8.213/1991, art. 115,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, Petição nº 12.482/DF; ACP nº 0005906-07.2012.403.6183/SP; TRF3, 7ª Turma, ACP nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, DJe 21.02.2017; TRF3, 7ª Turma, AC 5035648-72.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julgado em 04.08.2022, DJEN 12.08.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO VICENTE DE SOUZA
Advogado
CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA (OAB 8857/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de abril de 2026 Processo n° 5205057-07.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 25-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: FRANCISCO VICENTE DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA
Advogado
CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA (OAB 8857/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de abril de 2026 Processo n° 5205057-07.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 25-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SANDRA APARECIDA DE SOUZA
Advogado
CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA (OAB 8857/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de abril de 2026 Processo n° 5205057-07.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 25-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: SANDRA APARECIDA DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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