Intimação
D- Órgão
- Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- AUGUSTO DA COSTA DELGADO
- Advogados
- IZABELA LEMOS JACQUES (OAB 19862/MS), RAFAEL DOS SANTOS FALCAO (OAB 19863/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5205117-77.2025.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: AUGUSTO DA COSTA DELGADO ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL DOS SANTOS FALCAO - MS19863-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IZABELA LEMOS JACQUES - MS19862-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação da parte autora (ID 342980061) a qual alega que a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir merece ser integralmente reformada. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo com supedâneo nos seguintes fundamentos (ID 346473425): “A parte Augusto da Costa Delgado, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em desfavor de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, igualmente qualificado.
Com a inicial juntou documentos. Às fls. 61/62 foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca de ausência de interesse de agir, o que foi atendido às fls. 64/65. Os autos vieram-me conclusos. RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO. Pois bem. A petição inicial deve ser indeferida. Isso porque há de ser considerado o lapso temporal (aproximadamente 10 anos) decorrido entre a cessão do benefício (2015) e o ajuizamento da presente demanda (2025). Assim, diante da possível alteração fática da condição do segurado, que deve ser analisada previamente pela RÉ, entendo pela imprescindibilidade do requerimento administrativo no caso concreto, não se mostrando o requerimento de fl. 65 como hábil para o propósito especificado. (...)
DISPOSITIVO
Posto isso, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, I c/c 485, I do CPC. A petição inicial assim requereu (ID 346473404): “ O Autor é segurado da Previdência Social, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exercendo, à época dos fatos, a função de campeiro na Fazenda Caiman Agropecuária, com vínculo empregatício regularmente registrado.
