JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5205222-54.2025.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDENICE FERREIRA CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de VALDENICE FERREIRA CARVALHO, contra a sentença que julgou procedente a ação visando à concessão de salário-maternidade. O MM. Juiz a quo fundou-se na comprovação suficiente da qualidade de segurado especial (trabalhadora rural), nos seguintes termos: “[...] visando à comprovação do exercício de atividade rural, a autora instruiu o pedido com o início de prova material escrita, consistente em: I Certidão de Casamento da demandante como Gilmar Balbino de Carvalho, constando as profissões de ambos como "trabalhadores rurais" (fls. 21);
II - Certidão de Nascimento de Pedro Henrique de Carvalho, filho da demandante, constando a profissão desta como "do lar" e do genitor, Gilmar Balbino de Carvalho, como "lavrador" (fls. 22);
III - Certidão de Nascimento de Vitor Gabriel de Carvalho, filho da demandante, constando a profissão desta como "do lar" e do genitor, Gilmar Balbino de Carvalho, como "lavrador" (fls. 23);
IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social de Gilmar Balbino de Carvalho, constando anotações de contrato de trabalho de 01/09/2005 a 19/05/2006 como "serviços gerais"; de 01/02/2007 a 06/12/2007 como "empr. rural"; de 04/08/2008 a 05/08/2009 como "serviços gerais"; desde 20/05/2016 como "aux. serviços gerais" (fls. 26/27);
V - Sentença concedendo salário-maternidade como segurada especial à demandante em 20/10/2010 (fls. 31/38). Vale ressaltar que o início de prova material a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 não precisa coincidir exatamente com o período de exercício da atividade rural a ser comprovado, visto servir apenas para corroborar a prova testemunhal. Nesta senda, basta como início de prova escrita referidos documentos acima apresentados para comprovação da atividade rural que, caso corroborado com as demais provas produzidas durante a instrução processual, mostram-se suficientes à concessão do salário maternidade em consonância com o preenchimento dos demais requisitos legais. [...] Embora a autarquia ré sustente que a autora não trouxe aos autos início de prova material, verifico que os documentos juntados, seja em seu próprio nome, seja em nome de seus familiares, em que constam o exercício da atividade rural, são suficientes para configurar início de prova material.
Nessa linha, o tema tem sido analisado pela jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, que aceitam documentos como certidão de casamento, título de eleitor, certificado de reservista, certidão de nascimento dos filhos, entre outros, descrevendo a profissão do marido como lavrador, como início de prova material para a mulher casada para que comprove o exercício de atividade rural, desde que exista convincente prova testemunhal, como é a situação da presente demanda.
De mais a mais, reforçando os documentos acima elencados, também foi produzida prova testemunhal, mediante a oitiva de testemunhas arroladas pela requerente, as quais confirmaram que a demandante sempre laborou em atividades campesinas. Assim sendo, a testemunha Roque Alessandro Martins Luiz disse que conhece a autora há 30 ou 35 anos, a qual sempre foi trabalhadora rural, desde jovem com os pais. Que a autora é casada com Gilmar e continua trabalhando como trabalhadora rural, tendo o depoente trabalhado junto com ela, para pessoas com ZÉ Bérgamo, Davi, José, Camilo, para gatos.
Que a autora trabalhou normalmente durante a gravidez do E., junto com o depoente inclusive. Que a autora parou de trabalhar por um tempo, mas voltou normalmente. Neide Oliveira da Cruz disse que conhece a autora há mais de 20 anos, assim como a depoente, trabalhando em plantações de café, feijão, milho, arroz, para pessoas como Davi Bérgamo, Ângelo Doiano, ZÉ Benini, em bairros como São Sebastião, São Bernardo, São Cristóvão.
Que a autora trabalhou normalmente quando da gravidez de E., até 7 meses de gestação, aproximadamente. Dessa forma, comprovado o efetivo exercício de atividade laborativa por parte da autora na lide rural, nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua, consoante exigido pelo § 2º do art. 93 do Decreto 3048/99, é de rigor a procedência da ação. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado pela autora VALDENICE FERREIRA CARVALHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL INSS, para condenar o réu a conceder o benefício de salário maternidade à autora, em razão do nascimento de seu filho E. E. F. C., nos termos e prazo estabelecidos no art. 71 da Lei nº 8.213/91, tendo por data inicial do benefício o dia do nascimento do filho da autora (20/10/2022 fls. 25), pelo período de 120 dias. [...]” Apela a autarquia previdenciária, arguindo que “não é possível a estender à autora a qualificação de rurícola que constou para o genitor, pois a atividade rural foi exercida na qualidade de empregado rural, com registro em CTPS, que não se confunde com trabalho em economia familiar”.
Aduz estar “ausente o necessário início de prova material acerca do suposto labor rural, em regime de economia familiar, e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, o provimento ao presente recurso é medida que se aguarda, haja vista não ter a autora comprovado a qualidade de segurada na época do parto, 20/10/2022, bem como o cumprimento da carência mínima exigida”. Houve contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de salário-maternidade à época do parto.
O benefício do salário-maternidade tem base constitucional no artigo 201, inciso II, da Constituição da República, que prevê a “proteção à maternidade, especialmente à gestante”, à qual é garantido o direito, previsto no artigo 7º, inciso XVIII, à “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”. A Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), Lei n. 8.213, de 24/07/1991, disciplina o tema em seus artigos 71 a 73, e o Regulamento da Previdência Social (RPS), Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, trata do assunto em seus artigos 93 a 103.
O salário-maternidade consiste na prestação da Previdência Social que tem como fato gerador o parto, a adoção ou a guarda para fins de adoção. Recentemente, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 25, III e parágrafo único, da LBPS (STF. Plenário. ADI 2110/DF e ADI 2111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024), estabelecendo, como regra, que não é mais devido o cumprimento de período de carência para a concessão do salário-maternidade:
EMENTA
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA.
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. [...]
3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício.
4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. [...].
9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (STF – ADI 2110 e 2111, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21/03/2024, publicado em 24/05/2024) Entretanto, quanto às seguradas especiais, que não têm necessidade do recolhimento de contribuições, manteve-se vigente e aplicável o art. 39, § único, da LBPS, segundo o qual fica garantido o benefício do salário-maternidade à segurada especial que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao benefício.
Nesse sentido: TRF3 - ApCiv 5004743-16.2023.4.03.9999, Rel. Des. Federal Cristina Melo, 9ª Turma, intimação em 06/11/2024. Tal prazo para comprovação da atividade rural foi reduzido para 10 meses, nos termos do art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/1999. A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da LBPS, verbis: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A interpretação desse dispositivo legal foi assentada pelo
C. STJ no verbete da Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995). Portanto, é vedado o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal, impondo-se que o conjunto probatório seja orientado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea.
Do caso concreto Consta dos autos decisões judiciais concedendo salário-maternidade por ocasião do nascimento de outros filhos (fls. 31-38); Certidão de Casamento, constando as profissões de ambos como trabalhador e trabalhadora rural (fl. 21); Certidão de Nascimento de filhos anteriores da autora, constando a profissão do genitor como lavrador (fls. 22 e 23); e Carteira de Trabalho e Previdência Social de Gilmar Balbino de Carvalho, constando anotações de contrato de trabalho de 01/09/2005 a 19/05/2006 como "serviços gerais"; de 01/02/2007 a 06/12/2007 como "empregado rural"; de 04/08/2008 a 05/08/2009 como "serviços gerais"; desde 20/05/2016 como "aux. serviços gerais" (fls. 26/27), sempre em propriedades rurais, o que é compatível com a atividade da consorte no labor campesino de boia-fria, modalidade que se compatibiliza com a figura do segurado especial.
Assim, o início de prova material está suficientemente configurado. Por sua vez, a prova testemunhal confirma o trabalho rural por parte da apelada, com riqueza de detalhes que tornam bastante verossímil a narrativa, e demonstram que a autora trabalhou na roça durante vários anos, em diversas lavouras, inclusive com nomes dos proprietários e bairros correspondentes, “gatos” que levavam até o local de trabalho, ou indicação de quando se ia a pé, nas propriedades mais próximas.
Isso até cerca do sétimo mês de gestação do filho Endrick. Desse modo, conclui-se pelo reconhecimento da atividade rural da autora no período de dez meses antes do parto, devendo, portanto, ser mantida a r. sentença para conceder o benefício previdenciário de salário-maternidade à autora. Consectários legais e honorários advocatícios A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que se reporta à aplicação da EC 113/2021, e atentando-se ao disposto na alteração trazida pelo art. 3º da EC n. 136/2025.
Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.
A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Contudo, a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º a 5º, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ).
Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação, explicitando de ofício dos honorários advocatícios e os consectários legais. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos à primeira instância. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal