Intimação
D- Órgão
- Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA PIERINA DE SOUZA NETO NOGUEIRA BRAGA
- Advogado
- ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5205950-71.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA PIERINA DE SOUZA NETO NOGUEIRA BRAGA Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5205950-71.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: MARIA PIERINA DE SOUZA NETO NOGUEIRA BRAGA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
Em razões recursais, sustenta o embargante que houve erro material no acórdão, uma vez que teria negado provimento ao recurso do INSS, sendo que se tratava de recurso interposto pela parte autora. Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5205950-71.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: MARIA PIERINA DE SOUZA NETO NOGUEIRA BRAGA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Melhor analisando os autos, assiste razão a parte autora, havendo erro material no acórdão. Dessa forma, haja vista que houve erro quanto à estrutura da decisão colegiada, deve ser reformulado o capítulo referente aos consectários, passando a ser consignado nos seguintes termos.
JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - ), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da , após, à razão de 1% ao mês, consonante com o do Código Civil e, a partir da vigência da (-F da ), calculados nos termos deste diploma legal.
