Intimação
D- Órgão
- Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- APARECIDA DE MARIA CAMILO DOS SANTOS
- Advogado
- JAYSON FERNANDES NEGRI (OAB 11397/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5207192-55.2026.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: APARECIDA DE MARIA CAMILO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 371717525) em face da sentença (ID 371717518) que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade, julgou improcedente o pedido. Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica judicial. O laudo pericial (ID 371717496) e sua complementação (ID 371717510) atestaram que a autora é portadora de Dor lombar baixa (CID10 M54.5). O perito concluiu pela inexistência de incapacidade para as atividades habituais da autora no momento da avaliação.
Sobreveio a sentença de improcedência (ID 371717518). O magistrado de primeiro grau, alinhado à prova técnica, acolheu integralmente a conclusão pericial e fundamentou que a ausência do requisito da incapacidade laboral impedia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de benefício por incapacidade temporária. A parte autora interpôs Apelação (ID 371717525). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença contraria o conjunto probatório, notadamente os exames de imagem que demonstram quadro de espondilodiscopatia degenerativa grave.
Argumenta que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e que a análise das suas condições pessoais e sociais (nascida em 1960, baixa escolaridade, histórico de trabalho braçal como cozinheira) evidencia a inviabilidade de reabilitação profissional. Requer a reforma da sentença para julgar a ação procedente, com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame da matéria devolvida. A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao , da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”.
