PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5207193-40.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: TANIA CRISTINA GARCIA SOARES ADVOGADO do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em ação de adicional de 25% a benefício por incapacidade permanente. A sentença (ID 371717795) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Recorreu a autora (ID 371717800), alegando, em suma: (1) ser portadora de inúmeras doenças de caráter degenerativo, estando aposentada por invalidez desde 2012, considerado estado de saúde agravado; (2) ser a autora pessoa idosa, analfabeta e portadora de patologias graves, com recomendação médica de repouso absoluto; e (3) não estar o Juízo adstrito ao laudo pericial, sendo aplicável o princípio in dubio pro misero.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, interposto recurso inominado, conhece-se dele como apelação, por se tratar de sentença proferida no âmbito de procedimento comum do Código de Processo Civil, considerado o principio da fungibilidade recursal e observados os respectivos requisitos. No mérito, a concessão de benefícios por incapacidade possui vértice constitucional (artigo 201, I, da CF/1988) com instituição de um regime geral de previdência social de caráter contributivo e filiação obrigatória para cobertura de eventos incapacitantes.
A regência infraconstitucional da matéria estabelece que o benefício por incapacidade permanente (antiga “aposentadoria por invalidez”) é devido ao segurado que, tendo cumprido carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsão dos e seguintes da , excepcionada a cobertura para lesão ou doença preexistente à filiação ao RGPS, salvo se a tal momento não for incapacitante e tal condição sobrevier por agravamento da moléstia.
Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária (“auxílio-doença”, na terminologia anterior à EC 103/2019) é devido ao segurado que, tendo completado o período de carência, for considerado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, segundo os artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/1991, espelhando a mesma exceção de cobertura. A carência é idêntica para ambos os benefícios: 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei 8.213/1991).
Havendo perda da qualidade de segurado, é exigida, a partir da refiliação, carência reduzida pela metade, correspondente a 6 contribuições mensais. Porém, é dispensada a carência em caso de acidentes de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho ou acometimento por doença especificamente listada pelo Executivo como passível de dispensa de carência (artigos 26, II, da Lei 8.213/1991 e 30, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
Por fim, o filiado em gozo de qualquer dos benefícios por incapacidade mantém, neste interregno, sem limite de prazo, a qualidade de segurado (artigo 15, I da Lei 8.213/1991). Na espécie, a autora, nascida em 27/10/1972 (ID 371717702), usufrui de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 635.958.703-7) desde 08/11/2012 (ID 371717720), formulando requerimento administrativo em 22/05/2024 para concessão de adicional de 25%, indeferido por falta de enquadramento nas hipóteses do artigo 45 da Lei 8.213/1991 (ID 371717705).
Em sede judicial, o laudo pericial (ID 371717727), de 13/09/2024, concluiu pelo diagnóstico de incapacidade total e permanente para exercício de atividade laboral, em decorrência de lombocitalgia (CID M54.4), artrite (CID M05), osteoporose (CID M80), HAS (CID I10), surdez (CID H90), gonartrose (CID M17), sinovite (CID M65), abscesso de bolsa sinovial (CID 71), transtornos internos dos joelhos (CID M23.8), síndromes de compressão da artéria espinhal anterior ou vertebral anterior (CID M47) e espondilopatias (CID M46).
Especificamente quanto ao ponto controvertido, o laudo pericial registrou que a autora não necessita de assistência de terceiros para suas atividades diárias, sendo capaz para vida independente. Neste sentido, concluiu o perito: “Por esse ato pericial é possível inferir que a requerente apresenta de fato incapacidade laboral, porém não foram observados elementos que enquadrem a requerente na lei no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 que concede um acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez de segurados que precisam de ajuda permanente de outra pessoa.
Tendo em vista, que a mesma é independente, para as atividades de vida diária- não necessitando de auxílio para deambular, realizar sua higiene, se alimentar.” O artigo 45 da Lei 8.213/1991 dispõe ser devido o adicional de 25% sobre o valor do benefício somente aos segurados que necessitarem de assistência permanente de terceiros. Em complemento, dispôs o Regulamento da Previdência Social, no artigo 45, ser devido o adicional de 25% nas hipóteses previstas no Anexo I do Decreto 3.048/1999, assim elencadas: "1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária." No caso em exame, não foram comprovados os requisitos para concessão do adicional, devendo ser mantida a sentença de improcedência. Constata-se que as patologias da autora não se enquadram no rol de hipóteses do Anexo I do Decreto 3.048/1999. Ademais, não houve comprovação da necessidade de auxílio terceiros para o exercício de suas atividades, considerando que, para além das conclusões periciais, a autora relatou, em anamnese, realizar atividades diárias, como alimentação, higiene e deambulação sem auxílio, realizando atividades domésticas em conjunto com o marido.
A avaliação biopsicossocial deve integrar-se como forma de compreensão ampla e adequada da controvérsia, mas não prevalecer de modo a superar ou anular os critérios da avaliação científica de incapacidade laborativa e, na hipótese, a análise integrativa dos fatores não permite concluir, clara, segura e concretamente, pela presença do requisito de auxílio permanente de terceiros para a concessão previdenciária postulada.
Embora o laudo confeccionado pelo perito judicial não vincule a decisão do magistrado (artigo 479 do CPC), possui presunção de imparcialidade, o que não ocorre, necessariamente, com pareceres e documentos ofertados pelas partes. Verifica-se que o laudo pericial produzido nos autos, embora objetivo, não padece de incompletude, fornecendo elementos suficientes à formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
Os documentos médicos apresentados pela autora merecem credibilidade, mas não afastam nem colocam em dúvida a conclusão do perito, pois o cotejo avaliativo e analítico foi empreendido com rigor e isenção técnica, de forma equidistante do interesse das partes. Pela sucumbência recursal, a autora deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, CPC), no equivalente a 1%, à sucumbência fixada na sentença pelo decaimento na instância de origem, observada a gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, conheço do recurso inominado como apelação e nego-lhe provimento. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25% SOBRE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ANEXO I DO DECRETO 3.048/1999. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de adicional de 25% sobre benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que a autora não necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades diárias.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora, portadora de diversas patologias degenerativas e beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 2012, preenche os requisitos para concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, especialmente quanto à necessidade de assistência permanente de terceiros ou ao enquadramento nas hipóteses do Anexo I do Decreto 3.048/1999.
III. Razões de decidir
3. A concessão de benefício por incapacidade permanente exige que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, após o cumprimento da carência, nos termos dos artigos 42 e 25, I, da Lei 8.213/1991 e do artigo 201, I, da CF/1988. O benefício por incapacidade temporária, por seu turno, depende da verificação de que a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual perdurou por mais de 15 dias consecutivos, conforme artigo 59 da Lei 8.213/1991.
4. O laudo pericial reconheceu incapacidade laboral total e permanente, porém concluiu que a autora não necessita de assistência de terceiros para suas atividades diárias, sendo capaz para vida independente. Em anamnese, a própria autora relatou realizar suas atividades diárias sem auxílio, inclusive as domésticas, em conjunto com o marido.
5. O Anexo I do Decreto 3.048/1999 elenca taxativamente as hipóteses de concessão do adicional (cegueira total, perda de nove dedos das mãos ou superior, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, perda de membros inferiores acima dos pés quando a prótese for impossível, alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para atividades da vida diária), não se enquadrando o caso dos autos nas referências concessivas do benefício.
6. Embora o laudo pericial não vincule a decisão do magistrado, conforme o artigo 479 do CPC, possui presunção de imparcialidade. A avaliação biopsicossocial deve integrar a compreensão da controvérsia, mas não prevalece sobre os critérios da avaliação científica de incapacidade laborativa quando esta não permite concluir, de forma clara e segura, pela necessidade de auxílio permanente de terceiros.
O laudo pericial produzido nos autos, apesar de objetivo, não padece de incompletude, fornecendo elementos suficientes à formação da convicção judicial. Os documentos médicos apresentados pela autora merecem credibilidade, mas não afastam nem colocam em dúvida a conclusão pericial.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso inominado conhecido como apelação para negar-lhe provimento, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 201, I; Lei 8.213/1991, artigos 15, I, 25, I, 26, II, 42, 45 e 59; Decreto 3.048/1999, artigo 45 e Anexo I, e artigo 30, § 2º; CPC, artigos 85, § 11, 98, § 3º, e 479.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, conheceu do recurso inominado como apelação e negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TANIA CRISTINA GARCIA SOARES
Advogado
JAYSON FERNANDES NEGRI (OAB 11397/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 31 de agosto de 2026 Processo n° 5207193-40.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 25-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: TANIA CRISTINA GARCIA SOARES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.