MARIA ALESSANDRA SILVA NUNES AGARUSSI (OAB 239188/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5207464-59.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: SONIA BENEDITA SCALET Advogado do(a)
APELANTE: MARIA ALESSANDRA SILVA NUNES AGARUSSI - SP239188-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 329748684 que, em sede de ação de conhecimento em que se postula a concessão de aposentadoria por idade, deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS à concessão da aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo (24/09/2012).
Em suas razões recursais de ID 329748684, sustenta o INSS, em síntese, ser indevido o benefício, tendo em vista que os períodos de 01/09/1973 a 16/09/1974, de 04/04/1984 a 12/02/1985, de 20/02/1990 a 29/02/1992 e de 01/03/1992 a 16/03/1995 não podem ser considerados para efeitos de carência, pois já foram utilizados para a concessão da aposentadoria da requerente pelo Estado de São Paulo. Requer, assim, a reforma da decisão monocrática ou o julgamento do feito pelo órgão colegiado.
Prequestiona a matéria. A parte autora apresentou contraminuta (ID 331788879).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o ncisos II, IV e V, do CPC que: ". Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.".
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: "PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...)
VII - Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO
PARADIGMA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); "AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais.
2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais.
3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida.
4. Agravo não provido." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria de mérito impugnada por meio do agravo interno apresentado. Em síntese, a insurgência do agravante se limita à alegação de que os períodos de 01/09/1973 a 16/09/1974, de 04/04/1984 a 12/02/1985, de 20/02/1990 a 29/02/1992 e de 01/03/1992 a 16/03/1995 não podem ser considerados para efeitos de carência, pois já foram utilizados para a concessão da aposentadoria da requerente no regime próprio de previdência social.
Sem razão, contudo. Conforme já ressaltado na decisão monocrática, para comprovar o cumprimento da carência, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: - CTPS, com anotações de contratos de trabalho urbano na condição de empregada (ID 128302549, fls. 04/40) nos períodos de 01/09/1973 a 22/03/1983, de 01/02/1975 a 30/03/1982, de 12/08/1977 a 20/02/1992, de 01/05/1982 ausente data de saída, de 01/03/1988 ausente data de saída, de 01/05/1980 a 30/05/1988, de 01/03/1985 a 24/01/2001 e de 01/02/2001 a 19/04/2004. - Certidão de Tempo de Serviço em que consta registro de atividades como professora, emitida em 16/03/1995, nos seguintes períodos de 01/09/1973 a 22/03/1983 (Prefeitura Municipal de Itu), de 01/02/1975 a 30/03/1982 (Ass.
De Pais e Amigos Excep. De Itu), de 12/08/1977 a 20/02/1992 (Lar e Creche Mãezinha - E. 2º Grau J. Ortiz), de 01/05/1982 a 30/05/1988 (Ass. De Pais e Amigos Excep. De Itu), de 01/03/1986 a data ilegível (ID 128302549, fls. 42/43). - Declaração de 03/07/2003 (ID 128302549, fl.
44) expedida pela Secretaria de Estado da Educação - Coordenadoria de Ensino do Interior D. E "Prof. Dr. Ulysses de Moraes" - Itu, a qual consta que a autora aposentou-se a partir de 26/04/1996, utilizando o tempo laborado junto ao Município de Itu (01/09/73 a 22/03/1983), excluído o tempo concomitante trabalhado ao Estado (01/09/1973 a 26/09/1974), somando-se ainda o tempo de atividade privada de 01/09/1973 a 22/03/1983, de 01/02/1975 a 30/03/1982, de 12/08/1977 a 29/02/1992, de 01/05/1982 a 30/05/1988, de 01/09/1986 a 16/03/1995, subtraindo o tempo concomitante no Estado e na Prefeitura (01/09/73 a 22/03/73; 01/02/75 a 30/03/82; 12/08/77 a 22/03/83; 04/04/84 a 12/02/85; 20/02/90 a 29/02/92; 01/05/82 a 30/05/88; 01/03/92 a 16/03/95). -Declaração de 29/07/2013, expedida pelo Governo do Estado de São Paulo - Secretaria de Estado da Educação - Diretoria de Ensino - Região Itu (ID 128302550), a qual informa os períodos utilizados pela postulante para sua aposentadoria, restando discriminados no documento conforme a seguir: "Tempo no Estado de São Paulo 20/03/1969 a 13/12/1974= 04/04/1984 a 12/02/1985= 20/02/1990 a 09/02/1992= 10/02/1992 a 26/04/1996= Tempo da Prefeitura Municipal de Itu 01/09/1973 a 22/03/1983 = Menos concomitante de/com Estado e Prefeitura 01/09/1973 a 26/09/1974 = Total a incluir nos termos da LC.437/85 para todos dos fins = 3490 - 391 = 3.099 dias Tempo de INSS: 01/09/1973 a 22/03/1983 = 01/02/1975 a 30/03/1982 = 12/08/1977 a 29/02/1992 = 01/05/1982 a 30/05/1988 = 01/03/1986 a 16/03/1995 = com 26 anos 06 meses e 15 dias 7.861 dias Menos concomitante de/com 01/09/1973 a 22/03/1983= 04/04/1984 a 12/02/1985 = 20/02/1990 a 29/02/1992 = 01/03/1992 a 16/03/1995 = 1.111 dias Total concomitante 5.656 dias Total a incluir nos termos da
LC. 269/81 para fins de aposentadoria: 7.861 - 5656 = 2.205 dias Esclareço ainda que o tempo realmente utilizado pela interessada é de 5.304 dias". Destaque-se que os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Neste sentido, a mera ausência da anotação na base de dados do CNIS, ou ainda, a inserção extemporânea das respectivas contribuições não basta à sua desconsideração.
De igual sorte, saliento que a ausência dos respectivos recolhimentos não afasta o direito do segurado em ver seu labor urbano reconhecido, por tratar-se de dever do empregador, devendo o INSS fiscalizar o cumprimento da norma. Assim, as omissões constantes do mencionado cadastro não podem ser alegadas em prejuízo do trabalhador. Por outro lado, discute-se a possibilidade de ser considerado, para efeito de carência, o período em que a parte autora esteve filiada ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de 01/09/1973 a 16/09/1974, de 04/04/1984 a 12/02/1985, de 20/02/1990 a 29/02/1992 e de 01/03/1992 a 16/03/1995, uma vez que verteu contribuições quando vinculada ao Estado de SP, exercendo a atividade de professora efetiva da educação básica, conforme Certidão de Tempo de Contribuição apresentada (ID 128302550).
Anoto que a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto nº 3.048/1999, e é dotado de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário. Tampouco constitui óbice ao cômputo do período em questão o fato de haver sido laborado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, uma vez que, apesar da distinção de regimes, a contagem recíproca é um direito assegurado pela CF (art. 201, § 9º), sendo que a compensação entre os sistemas previdenciários está prevista no art. 94 da Lei 8.213/91 e tem incidência ex lege.
Ademais, o acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas de previdência social independe de qualquer manifestação judicial e não incumbe ao segurado, mas sim ao ente público ao qual se encontra vinculado, a ser realizado em sistemática própria prevista em leis orçamentárias. Quanto ao tema, destaco o seguinte julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTAGEM RECÍPROCA. CTC NÃO UTILIZADA EM REGIME PRÓPRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 16 DA EC Nº 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO ATINGIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para afastar o cômputo de períodos já utilizados para aposentadoria no regime próprio, reconhecer outros intervalos contributivos e conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, com base no art. 16 da EC nº 103/2019, desde 29/11/2022 (reafirmação da DER), com correção monetária e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) se os períodos incluídos em CTC emitida pelo INSS, mas não aproveitados no regime próprio, podem ser computados no RGPS; (ii) se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício pelas regras de transição da EC nº 103/2019; e (iii) se são aplicáveis: (a) a prescrição quinquenal; (b) a isenção de custas; e (c) a Súmula nº 111/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por tempo de contribuição sofreu importantes alterações constitucionais. Antes da EC nº 20/1998, era exigido apenas o tempo de serviço (30 anos para mulheres e 35 para homens). Com a EC nº 20/1998, passou-se a exigir tempo de contribuição, além da carência de 180 contribuições mensais, extinguindo-se a aposentadoria proporcional, salvo para os filiados até então, mediante regras de transição.
Posteriormente, a EC nº 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição e instituiu a aposentadoria programada, exigindo idade mínima (65 anos para homens e 62 para mulheres), com tempo mínimo de contribuição e carência, além de prever regras de transição para os filiados ao RGPS antes de sua vigência: (i) sistema de pontos (art. 15); (ii) idade mínima progressiva (art. 16); (iii) pedágio de 50% (art. 17); e (iv) pedágio de 100% com idade mínima (art.
20) 4. A contagem recíproca entre regimes previdenciários exige compensação financeira e veda o cômputo, no RGPS, de tempo já utilizado para concessão de aposentadoria em regime próprio, nos termos do art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991. Por outro lado, é admitido o cômputo de períodos constantes em CTC emitida pelo INSS quando não aproveitados no regime próprio, mediante comprovação.
5. No caso concreto, restou comprovado por declaração da Prefeitura de Vera Cruz que os períodos de 24/04/1979 a 01/11/1987 e de 03/03/2008 a 14/12/2010, constantes em CTC emitida pelo INSS, não foram utilizados para fins de aposentadoria em regime próprio, sendo, portanto, válidos para fins de contagem no RGPS. Por outro lado, corretamente a sentença afastou o cômputo dos períodos de 01/07/1992 a 30/06/1999 e de 01/07/1999 a 05/06/2001, já aproveitados na aposentadoria concedida pelo Instituto de Previdência do Município de Marília.
6. Com a inclusão dos períodos válidos, a parte autora atingiu o tempo mínimo de 30 anos de contribuição em 29/11/2022, razão pela qual é cabível a reafirmação da DER, conforme jurisprudência pacífica do STJ (Tema nº 995), sendo devida a concessão do benefício pelas regras de transição do art. 16 da EC nº 103/2019.
7. Não há que se falar em prescrição, pois o termo inicial do benefício foi fixado em data posterior ao ajuizamento da ação. A sentença, como requerido pelo INSS, não o condenou ao pagamento de custas processuais e já aplicou a Súmula nº 111/STJ.
8. Honorários advocatícios devem ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelo desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento:
1. O tempo de contribuição utilizado em aposentadoria por regime próprio não pode ser novamente computado no RGPS, nos termos do art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991.
2. Admite-se o cômputo, no RGPS, de períodos constantes em CTC emitida pelo INSS se comprovadamente não foram utilizados para aposentadoria no regime próprio de previdência. TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5001596-74.2021.4.03.6111 - 7ª Turma - Relator(a): Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES - Julgamento: 18/08/2025 - DJEN Data: 25/08/2025 No caso em tela, verifica-se da CTC expedida pelo Governo do Estado de São Paulo - Secretaria de Estado da Educação - Diretoria de Ensino - Região Itu (ID 128302550), que os períodos de 01/09/1973 a 16/09/1974, de 04/04/1984 a 12/02/1985, de 20/02/1990 a 29/02/1992 e de 01/03/1992 a 16/03/1995 foram expressamente excluídos da contagem do tempo de contribuição, não tendo sido, portanto, utilizados para a concessão da aposentadoria da requerente no regime próprio de previdência.
Dessa maneira, os referidos períodos podem ser considerados para fins de carência no regime geral de previdência social. Portanto, computando-se as contribuições vertidas não aproveitadas pelo regime próprio para aposentadoria no sistema às constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, verifica-se que a parte autora contava com 196 contribuições previdenciárias na DER, suficientes ao cumprimento da carência legal exigida.
Desta feita, de rigor a concessão da aposentadoria por idade da parte autora, não merecendo reparos a decisão recorrida. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. PERÍODO CONCOMITANTE. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Precedentes desta Corte. - Possibilidade de ser considerado, para efeito de carência, o período em que a parte autora esteve filiada ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de 01/09/1973 a 16/09/1974, de 04/04/1984 a 12/02/1985, de 20/02/1990 a 29/02/1992 e de 01/03/1992 a 16/03/1995, uma vez que verteu contribuições quando vinculada ao Estado de SP, exercendo a atividade de professora efetiva da educação básica, conforme Certidão de Tempo de Contribuição apresentada. - Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto nº 3.048/1999, e é dotado de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário. - Tampouco constitui óbice ao cômputo do período em questão o fato de haver sido laborado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social, uma vez que, apesar da distinção de regimes, a contagem recíproca é um direito assegurado pela CF (art. 201, § 9º), sendo que a compensação entre os sistemas previdenciários está prevista no art. 94 da Lei 8.213/91 e tem incidência ex lege. - O acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas de previdência social independe de qualquer manifestação judicial e não incumbe ao segurado, mas sim ao ente público ao qual se encontra vinculado, a ser realizado em sistemática própria prevista em leis orçamentárias. - No caso em tela, verifica-se da CTC expedida pelo Governo do Estado de São Paulo - Secretaria de Estado da Educação - Diretoria de Ensino - Região Itu que os períodos de 01/09/1973 a 16/09/1974, de 04/04/1984 a 12/02/1985, de 20/02/1990 a 29/02/1992 e de 01/03/1992 a 16/03/1995 foram expressamente excluídos da contagem do tempo de contribuição, não tendo sido, portanto, utilizados para a concessão da aposentadoria da requerente no regime próprio de previdência. - Computando-se as contribuições vertidas não aproveitadas pelo regime próprio para aposentadoria no sistema às constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, verifica-se que a parte autora contava com 196 contribuições previdenciárias na DER, suficientes ao cumprimento da carência legal exigida.
Assim, o benefício deve ser concedido. - Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SONIA BENEDITA SCALET
Advogado
MARIA ALESSANDRA SILVA NUNES AGARUSSI (OAB 239188/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de novembro de 2025 Processo n° 5207464-59.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 04-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SONIA BENEDITA SCALET Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SONIA BENEDITA SCALET
Advogado
MARIA ALESSANDRA SILVA NUNES AGARUSSI (OAB 239188/SP)
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: SONIA BENEDITA SCALET Advogado do(a) APELANTE: MARIA ALESSANDRA SILVA NUNES AGARUSSI - SP239188-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 4 de julho de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SONIA BENEDITA SCALET
Advogado
MARIA ALESSANDRA SILVA NUNES AGARUSSI (OAB 239188/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5207464-59.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: SONIA BENEDITA SCALET Advogado do(a) APELANTE: MARIA ALESSANDRA SILVA NUNES AGARUSSI - SP239188-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por SONIA BENEDITA SCALET, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença (ID 128302583) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor atualizado da causa, observada a gratuidade que lhe foi deferida. Em razões recursais de ID 128302587, a parte autora pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando que comprovou o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
A autarquia não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, prevista no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." Assim, para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência.
Após o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a manutenção da qualidade de segurado se tornou desnecessária para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com contribuições suficientes ao cumprimento da carência, na data de requerimento do benefício (art. 3º, § 1º). A despeito de referido dispositivo legal estabelecer que o número de contribuições mínimas seria aferido na data do requerimento administrativo, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido." (REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005). CARÊNCIA Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, a carência deve observar a tabela progressiva do artigo 142 da Lei Federal nº. 8.213/91. Para os que ingressaram posteriormente à edição da Lei de Benefícios ou implementaram o requisito etário após 31/12/2.010, a carência será de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
REGRA DE TRANSIÇÃO – EC 103/2019 A Emenda Constitucional 103/2013 traz, no seu artigo 18, regra de transição para a concessão da aposentadoria por idade aos segurados filiados ao RGPS até a data da sua entrada em vigor, em 13/12/2019. Respeitado o direito adquirido, na forma do § 1º do referido dispositivo legal, a idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos.
CTPS. MERAS IRREGULARIDADES. No que se refere às anotações efetuadas em CTPS, ainda que ausentes do CNIS, ressalto que constituem prova do período nela anotado e que gozam de presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS demonstrar eventual irregularidades para desconsiderá-las. Vale dizer que, compete à Autarquia, ante qualquer dúvida acerca da validade da anotação, produzir prova hábil a invalidá-la, não bastando à tanto a mera alegação de irregularidade nas anotações.
Nesse sentido, o precedente da Jurisprudência específica da Sétima Turma: ApCiv 5002592-77.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal. A parte autora completou 60 anos em 05/01/2010. De acordo com o disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios, a carência mínima exigida corresponde a 174 meses.
Para comprovar o cumprimento da carência, juntou aos autos cópias de sua CTPS, com anotações de contratos de trabalho urbano na condição de empregada (ID 128302549, fls. 04/40) nos períodos de 01/09/1973 a 22/03/1983, de 01/02/1975 a 30/03/1982, de 12/08/1977 a 20/02/1992, de 01/05/1982 ausente data de saída, de 01/03/1988 ausente data de saída, de 01/05/1980 a 30/05/1988, de 01/03/1985 a 24/01/2001 e de 01/02/2001 a 19/04/2004.
Juntou Certidão de Tempo de Serviço em que consta registro de atividades como professora, emitida em 16/03/1995, nos seguintes períodos de 01/09/1973 a 22/03/1983 (Prefeitura Municipal de Itu), de 01/02/1975 a 30/03/1982 (Ass. De Pais e Amigos Excep. De Itu), de 12/08/1977 a 20/02/1992 (Lar e Creche Mãezinha – E. 2º Grau J. Ortiz), de 01/05/1982 a 30/05/1988 (Ass. De Pais e Amigos Excep. De Itu), de 01/03/1986 a data ilegível (ID 128302549, fls. 42/43).
A seguir, apresentou declaração de 03/07/2003 (ID 128302549, fl.
44) expedida pela Secretaria de Estado da Educação – Coordenadoria de Ensino do Interior D. E “Prof. Dr. Ulysses de Moraes” – Itu, a qual consta que a autora aposentou-se a partir de 26/04/1996, utilizando o tempo laborado junto ao Município de Itu (01/09/73 a 22/03/1983), excluído o tempo concomitante trabalhado ao Estado (01/09/1973 a 26/09/1974), somando-se ainda o tempo de atividade privada de 01/09/1973 a 22/03/1983, de 01/02/1975 a 30/03/1982, de 12/08/1977 a 29/02/1992, de 01/05/1982 a 30/05/1988, de 01/09/1986 a 16/03/1995, subtraindo o tempo concomitante no Estado e na Prefeitura (01/09/73 a 22/03/73; 01/02/75 a 30/03/82; 12/08/77 a 22/03/83; 04/04/84 a 12/02/85; 20/02/90 a 29/02/92; 01/05/82 a 30/05/88; 01/03/92 a 16/03/95).
Ainda, foi juntada declaração de 29/07/2013, expedida pelo Governo do Estado de São Paulo – Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino – Região Itu (ID 128302550), a qual informa os períodos utilizados pela postulante para sua aposentadoria, restando discriminados no documento conforme a seguir: “Tempo no Estado de São Paulo 20/03/1969 a 13/12/1974= 04/04/1984 a 12/02/1985= 20/02/1990 a 09/02/1992= 10/02/1992 a 26/04/1996= Tempo da Prefeitura Municipal de Itu 01/09/1973 a 22/03/1983 = Menos concomitante de/com Estado e Prefeitura 01/09/1973 a 26/09/1974 = Total a incluir nos termos da LC.437/85 para todos dos fins = 3490 - 391 = 3.099 dias Tempo de INSS: 01/09/1973 a 22/03/1983 = 01/02/1975 a 30/03/1982 = 12/08/1977 a 29/02/1992 = 01/05/1982 a 30/05/1988 = 01/03/1986 a 16/03/1995 = com 26 anos 06 meses e 15 dias 7.861 dias Menos concomitante de/com 01/09/1973 a 22/03/1983= 04/04/1984 a 12/02/1985 = 20/02/1990 a 29/02/1992 = 01/03/1992 a 16/03/1995 = 1.111 dias Total concomitante 5.656 dias Total a incluir nos termos da
LC. 269/81 para fins de aposentadoria: 7.861 – 5656 = 2.205 dias Esclareço ainda que o tempo realmente utilizado pela interessada é de 5.304 dias”. Inicialmente, insta consignar que o próprio INSS computou, para fins de carência, 110 contribuições, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (ID 128302549, fl. 50), razão pela qual tenho-as como incontroversas. Anota-se que essas contribuições se referem ao período de 17/03/1995 a 24/01/2001 e de 01/02/2001 a 19/04/2004.
Pleiteia a parte autora que sejam computados os períodos contribuídos ao INSS, os quais não foram utilizados para sua aposentação no regime próprio. Acrescenta o pedido de reconhecimento do exercício da atividade de magistério como atividade especial nos termos do código 2.1.4 do Decreto 53.831/64, com determinação da conversão do tempo especial em comum. A r. sentença decidiu pela improcedência da demanda, eis que considerou insuficientes os documentos apresentados para comprovar seu direito, ônus que lhe incumbia.
Assim, no caso dos autos, cinge-se a controvérsia à possibilidade de serem considerados, para efeito de carência, os períodos que a parte autora alega que não foram utilizados para a concessão de sua aposentadoria pelo RPPS. Primeiramente, ressalta-se que inexiste impedimento ao cômputo do tempo de serviço laborado com vinculação ao RGPS, para aproveitamento para concessão de benefício em Regime Próprio de Previdência Social, uma vez que, apesar da distinção de regimes, a contagem recíproca é um direito assegurado pela CF (art. 201, § 9º), sendo que a compensação entre os sistemas previdenciários está prevista no art. 94 da Lei 8.213/91 e tem incidência ex lege.
Anote-se que o acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas de previdência social independe de qualquer manifestação judicial e não incumbe ao segurado, mas sim ao ente público ao qual se encontra vinculado, a ser realizado em sistemática própria prevista em leis orçamentárias. No tocante à possibilidade da expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fracionada, referente a períodos concomitantes e recolhidos para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), dispõe o art. 96 da Lei nº 8.213/91: “Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)(Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único.
O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Veja-se que na esteira do disposto no art. 96, inciso III, da Lei de Benefícios, o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria em um regime não deverá ser contado para outro.
Desse modo, da declaração de 29/07/2013, expedida pelo Governo do Estado de São Paulo – Secretaria de Estado da Educação – Diretoria de Ensino – Região Itu (ID 128302550), é possível verificar que não foram computados para aposentadoria no RPPS os seguintes períodos contribuídos junto ao INSS: 01/09/1973 a 26/09/1974, 04/04/1984 a 12/02/1985, 20/02/1990 a 29/02/1992 e 01/03/1992 a 16/03/1995. Destaco que o lapso de 01/09/1973 a 22/03/1983 trabalhado junto a Prefeitura Municipal de Itu, vinculado ao RGPS, foi aproveitado no cômputo da aposentadoria conforme é demonstrado.
Nesta esteira, conclui-se que esses interregnos não foram objeto de aproveitamento para concessão da aposentadoria no regime próprio, não havendo, portanto, óbice ao seu cômputo para aposentadoria junto ao regime geral. Assim sendo, devem ser considerados para fins de carência os lapsos de 01/09/1973 a 16/09/1974, de 04/04/1984 a 12/02/1985, de 20/02/1990 a 29/02/1992 e de 01/03/1992 a 16/03/1995, os quais somam 86 contribuições.
Com efeito, no que tange ao pleito de reconhecimento do exercício da atividade de magistério como atividade especial nos termos do código 2.1.4 do Decreto 53.831/64, com determinação da conversão do tempo especial em comum, não merece acolhimento. Vejamos. Cumpre referir que a especialidade do tempo de serviço constitui questão atinente às aposentadorias especial e por tempo de contribuição, não se admitindo o seu aproveitamento para fins de concessão de aposentadoria por idade, pois não implica em majoração da carência, nos termos do disposto no artigo 24, caput, da Lei n. 8.213/1991.
Nesse sentido, o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana.
2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência.
3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg nos Edcl no Resp: 1558762 SP 2015/0254202-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: Dje 26/04/2016); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, dada sua regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no artigo 142 da referida Lei. - A conversão de tempo especial em comum não tem qualquer influência no cômputo da carência, já que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. -Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei. - Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5937502-47.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/03/2021, DJEN DATA: 17/03/2021); “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE TEMPO FICTO COMO CARÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de observância da prescrição quinquenal e insurgência contra critérios de atualização monetária. Pedido não conhecido.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
5. O reconhecimento das atividades especiais é absolutamente despiciendo no caso de concessão/revisão de aposentadoria por idade, considerando que o tempo ficto gerado pelo cômputo das atividades especiais não pode ser considerado para fins de carência (Precedente).
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa. Artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005404-56.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020). Desse modo, não há que se falar em conversão do tempo especial em comum nos termos requerido pela parte autora. Portanto, computando-se as contribuições vertidas não aproveitadas pelo regime próprio para aposentadoria no sistema às constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, verifica-se que a parte autora contava com 196 contribuições previdenciárias na DER, suficientes ao cumprimento da carência legal exigida.
De rigor, portanto, a procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24/09/2012 – ID 128302547), uma vez que implementados os requisitos necessários à sua concessão a partir de tal data. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
VERBA HONORÁRIA Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85, do CPC/2015, da Súmula n.º 111 e o determinado no julgamento do Tema n.º 1105 do
C. STJ. De acordo com a Súmula n.º 111, do
C. Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias, o marco final da incidência da verba honorária é a data da prolação da sentença: "Súmula nº 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. O marco temporal da incidência da referida verba nas ações previdenciária foi mantida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, em que firmou-se a seguinte tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
Por oportuno, colaciono a ementa do julgado: “PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.
3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido. (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Extrai-se, portanto, do mencionado julgado que o limite para a incidência da verba honorária restou pacificado como sendo a “ data da decisão concessiva do benefício”.
Assim, tratando-se de concessão do benefício previdenciário no acórdão que reforma a sentença de improcedência, deve ser entendido como o marco final da incidência dos honorários advocatícios a data da decisão colegiada. Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.
3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido.” (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Ademais, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, ficando condicionada eventual cobrança aos requisitos legais. TUTELA ANTECIPADA Por fim, considerando que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015) e dado o caráter alimentar do benefício, determino a sua imediata implantação, com fulcro nos arts. 300 e 497, do CPC/2015, com data de início - DIB em 24/09/2012.
Comunique-se àquele órgão, instruído com os documentos do segurado SONIA BENEDITA SCALET, necessários para o cumprimento da ordem. CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS à concessão da aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo (24/09/2012), acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora na forma acima estabelecida, além do pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório.
Comunique-se ao INSS. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.