SARA PARRA CARLOS (OAB 25192/MS), ELEANDRO RODRIGUES CORDEIRO (OAB 19791/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5208460-81.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA NILZA DA COSTA Advogados do(a)
APELANTE: ELEANDRO RODRIGUES CORDEIRO - MS19791-A, SARA PARRA CARLOS - MS25192-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação distribuída pela parte autora onde foi pleiteada a concessão de aposentadoria por idade rural. A r. sentença extinguiu “sem resolução do mérito, a presente demanda, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da falta de pressuposto processual.”. Irresignada, a parte autora ofertou apelação, sustentando, em suas razões recursais e em apertada síntese, ter preenchido os requisitos necessários à concessão da benesse pretendida, motivando as razões de sua insurgência.
Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença para julgar procedente o pleito inaugural. Subsidiariamente, pugnou pela nulidade da r. sentença. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal consistente e robusta.
Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos".
Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
Quanto à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91 (depois de 2010), não obstante a Lei nº 11.718/2008 preveja a necessidade de um número mínimo de recolhimentos das respectivas contribuições ao trabalhador rural enquadrado na categoria de contribuinte individual sem relação de emprego, vejo que a jurisprudência do
C. STJ não exige tal comprovação do “bóia-fria”, do safrista, do volante e do diarista, na medida em que equipara tais atividades ao segurado especial, o qual já estaria dispensado de tais recolhimentos. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhador bóia-fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). A respeito da idade mínima para o trabalho rural do(a) menor, vejo que a Instrução Normativa PRES/INSS n. 188/2025 alterou a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, para permitir o reconhecimento de atividade laborativa independentemente da idade mínima prevista na legislação à época do labor.
Confira-se: “Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 5º-A. Em cumprimento à Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, transitada em julgado, será computado, para fins de tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social, o período de atividade exercida como segurado obrigatório de que trata o art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independentemente da idade do trabalhador ter sido inferior à legalmente permitida à época do exercício da atividade, observado o disposto no inciso IX do art. 216 desta Instrução Normativa.”.
Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 02/10/1963, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2023. Na exordial, a parte autora sustenta, no tocante ao suposto trabalho rural exercido, in litteris: “(...) A requerente é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de trabalhador rural, sendo que antes dos 12 (doze) anos de idade (1975) já desempenhava tais funções na propriedade rural de seus pais, sempre trabalhando na atividade rural em regime de economia familiar, e assim cresceu e desenvolveu as habilidades de trabalho nesta área, laborando no campo até a presente data.
Em consequência disto, sua família foi constituída por pessoas de mesma estirpe laboral, sendo que no ano de 1979 passou a conviver em união estável com GABRIEL BATISTA MORAIS, também rurícola, conforme documentos inclusos. Desde o ano de 1991 residem na área rural do município de Mundo Novo - MS, e desde o ano de 2017 no acampamento União da Paz, localizado na Estrada do Cascalho, s/n, Zona Rural, no município de Mundo Novo - MS, CEP 79.980-000.
Insta salientar que além do labor rural em regime de economia familiar, a autora desempenha o trabalho na qualidade de diarista boia fria, laborando no cultivo de milho, mandioca, lida com o gado, peixe. dentre outros, conforme declarações anexas. Seguem anexos os seguintes documentos que comprovam atividade rural:
1. Certidão nascimento da filha LUCILEA APARECIDA MORAIS, com qualificação rural dos genitores ano de – 1980;
2. Certidão de Nascimento da filha LUCIANA APARECIDA MORAIS com qualificação rural dos genitores ano de - 1981;
3. Trabalhou na C&A Artefatos de Madeiras ltda (empresa rural), no período de 01/05/2002 a 10/2002;
4. Declaração Rural constando período de atividade rural 2000 a 2025;
5. Declaração Rural constando período de atividade rural 2005 a 2025;
6. Declaração da Brasileira Moveis constando endereço rural da parte autora, ano de 2010;
7. Nota Fiscal rural, ano 2013;
8. Declaração da Fioreta Moveis constando o endereço e a profissão rural, ano de 2014;
9. Trabalhou no corte de cana na usina Rio Paraná S.A (empresa rural), período de 21/01/2015 a 04/01/2016;
10. Nota Fiscal Rural, ano 2016;
11. Nota Fiscal rural, ano de 2025. Por tais fatos, a requerente ingressou com o pedido administrativo, objetivando a concessão da aposentadoria por idade rural, na data de 03/04/2025, através do benefício n.º 220.160.722-7. Entretanto, tal pedido fora indeferido, sob a alegação de não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural na data de entrada do requerimento, no período de graça ou na data em que implementou todas as condições exigidas para a concessão do benefício, conforme inclusos documentos.
É inquestionável que tal decisão administrativa vai contra as regras e provas juntadas nos autos, tendo em vista que o Autor desde criança até a presente data dedicou-se exclusivamente ao trabalho do campo. Portanto, diante do fato da requerente possuir direito a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, e da tentativa infrutífera pelas vias administrativas, vem buscar amparo para sua pretensão perante a este douto juízo. (...)” E a r. sentença assim analisou o conjunto probatório: “(...) Mas, na hipótese vertente, a autora não apresentou início de prova material de que tenha exercido atividade rural entre 2003 e 2025.
Explico: a autora juntou certidão de nascimento de filhas em 1980 e 1981 (f. 23, 24), que a colocam como do lar e o companheiro lavrador, mas essa anotação é feita baseada na declaração unilateral da parte declarante, sem conferência daquele que o confeccionou da veracidade da informação. A nota fiscal de f. 31, 47, 67 só coloca que a autora reside em gleba, não que seja trabalhadora rural. Ademais, a nota é de compra de rosquinha industrializada, não de negociação de produto usado ou produzido no campo, como bem apontou o réu ao destacar na f. 231, que não há uma única nota fiscal de compra de produto rural ou venda de ovos, galinhas, leite...
A nota fiscal de f. 30 é no mesmo sentido. As declarações de f. 25-28 equivalem a depoimentos e não servem de início de prova material. O documento de f. 29 é apenas orçamento, não nota fiscal. Por derradeiro, o CNIS de f. 162 aponta que a autora foi empregada por alguns períodos, com vínculos aparentemente urbanos (até porque a narrativa foi de trabalho rural em regime de economia familiar e diarista, não como empregada, o que reforça a ideia de que tais trabalhos são urbanos), a exemplo com Regiane Dalagnollo dos Santos: ............................
Ademais, vale registrar que para fins da aposentadoria por idade rural, não adianta ter sido trabalhador rural em um passado distante, exigindo-se contemporaneidade, ou seja, que o pretenso segurado tenha exercido a atividade rural nos anos próximos a completar a idade para aposentar – período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Exige-se a prova material desse período. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade rural no período de carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213/91) imediatamente anterior ao requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova testemunhal colhida.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).
3. Incide a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que, no presente caso, a prova testemunhal não se fez acompanhar de qualquer documento contemporâneo ao tempo de atividade reclamado.
4. Ação rescisória improcedente. (STJ, AR 3.994/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ.
1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao requerimento do benefício, havendo apenas a prova testemunhal colhida.
2. A jurisprudência do Superior de Justiça é no sentido de que, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 23/10/2014).
3. Recurso Especial provido.(STJ, REsp 1586653/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016). E no caso dos autos, repito, os documentos apresentados pela autora não servem de início de prova material do trabalho rural alegado. A parte autora pode estar entre a gama de brasileiros que nas décadas anteriores deixou o campo para morar e trabalhar na cidade, no fenômeno conhecido como êxodo rural.
Mais ainda. Não se pode ignorar que atualmente a informação sobre o caminho menos árduo da aposentadoria dos trabalhadores rurais está disseminada na sociedade, bem como os meandros necessários a sua obtenção, o que enfraquece a força probatória de tais documentos. Somente desconhece essa realidade quem não convive na comunidade, mormente nas cidades pequenas, conversando com a população. Muito importante ter em mente que não basta ter feito vez ou outra uma diária no campo para que a pessoa se torne uma trabalhadora rural, pois há necessidade de constância na atividade rurícola.
Aqui não se pode esquecer que a previdência é contributiva, de modo que a sua fonte de recursos são as contribuições, diferentemente dos benefícios assistenciais, que até podem contar com uma interpretação mais generosa, sendo que a concessão desmedida (entenda-se, sem a previsão atuarial) de benefícios previdenciários certamente é uma das causas da existência de fator previdenciário e outras restrições aos demais aposentados.
É muito simples alegar severidade ou injustiça pela não concessão desses benefícios, mas isso apenas se vista a questão previdenciária de forma isolada, não levando em consideração o macro contexto previdenciário, dito de outro modo, a aspecto dinâmico, não meramente o estático. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos alegados e refera-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal.
2. No caso, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora. Assim, não há início de prova material, in casu.
3. A prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material, contemporâneo à época dos fatos alegados, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário", o que não ocorre no caso dos autos.
4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 11/10/2013) Para arrematar, o quadro probatório da autora não foi suficiente para superar a falta de documento apto a servir de início de prova material. Assim, não havendo início de prova material, não se pode ter como comprovado o exercício de atividade rural pelo tempo exigido em lei.
Via de consequência, a autora não logrou comprovar o exercício de labor rural pelo prazo de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou antes de completar a idade necessária para obtenção do benefício. A extinção deve ser feita sem resolução do mérito, pois o STJ decidiu, em recurso repetitivo, que a falta de prova material afeta pressuposto processual do processo. Este magistrado discorda totalmente dessa posição, pois não diz respeito ao exercício da ação, mas sim a prova dos fatos constitutivos do direito da parte, o que diz respeito ao mérito.
Curioso que em outras demandas, inclusive de massa, chega-se a não admitir que se exija extrato bancário da parte para o manejo da ação (o raciocínio processual deve valer para todos os processos). E, se é assim, deveria ser facultado ao juiz indeferir de plano a inicial, mas se isso for feito, invariavelmente a sentença será anulada para determinar o prosseguimento do feito. Aparenta ser uma adaptação processual com viés social, a única interpretação que se pode fazer desse entendimento.
Todavia, como decido em caráter repetitivo, deve este magistrado de primeira instância seguir o ali decidido. (...)” Pois bem. Analisando os autos, entendo, tal qual a r. sentença, que o acervo material indiciário apresentado é frágil/insuficiente para tentar comprovar o exercício de atividade campesina informal da demandante pelo período necessário e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ônus que lhe pertencia, devendo ser mantida integralmente a r. decisão de primeiro grau em razão do atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Não há que se falar em nulidade do julgado, portanto. No caso dos autos, nada qualifica a autora como trabalhadora rural, em qualquer tempo. Como já bem consignado em primeiro grau, as Certidões de Nascimento das filhas Luciana e Lucilea a qualificaram profissionalmente como “do lar”. Presume-se que tenha sido declarada a verdade, nas ocasiões. Quanto às demais Certidões de Registro Civil colacionadas aos autos, não apresentaram qualificações profissionais.
Declarações prestadas pelo comércio local e/ou por supostos empregadores não servem como início de prova material, pois equivalente à prova testemunhal e com o agravante de não terem sido produzidas em sede de contraditório. Orçamento não é nota fiscal. Notas fiscais de aquisição de remédios e/ou alimentos não indicam atividade campesina. O fato de residir em área rural não pressupõe o exercício de atividades rurais, por evidente.
Além disso, há inconsistências no processado que não passaram despercebidas: a narrativa trazida pela exordial é diferente do que a autora declarou ao INSS em Autodeclaração (ID 346829725 - págs. 16/18). A Certidão de Óbito do suposto companheiro, estranhamente, não menciona a autora como companheira (ID 346829725 - pág. 29). E, em que pese afirme ter exercido atividades campesinas formalmente registradas em períodos anteriores, não apresentou sua CTPS para apontar quais foram, realmente, as funções exercidas naquelas parcas ocasiões (ID 346829725 - pág. 131).
Nota-se dos autos, por fim, a existência de uma outra ação intentada pela postulante em 2021, onde ela teria declarado ocupação laboral diversa (cozinheira - ID 346829729), situação essa que buscou esclarecer por meio da petição ID 346829730, mas que necessitaria de melhor aprofundamento, a meu ver. E a prova testemunhal, por sua vez, não serviria, exclusivamente, para a comprovação buscada, a teor da Súmula 149/STJ.
Com o desprovimento do recurso da parte autora, determino a majoração da verba honorária fixada em 2% (dois por cento), a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a gratuidade processual concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos deste arrazoado. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO INDICIÁRIO INSUFICIENTE. REsp 1352721/SP. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação de conhecimento movida em face do INSS, onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento de exercício de atividades campesinas informais ou em regime de economia familiar e (ii) implemento (ou não) dos requisitos necessários à benesse pretendida.
III. Razões de decidir
3. Analisando os autos, entendo, tal qual a r. sentença, que o acervo material indiciário apresentado é frágil/insuficiente para tentar comprovar o exercício de atividade campesina informal da demandante pelo período necessário e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ônus que lhe pertencia, devendo ser mantida integralmente a r. decisão de primeiro grau em razão do atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
Não há que se falar em nulidade do julgado, portanto.
4. No caso dos autos, nada qualifica a autora como trabalhadora rural, em qualquer tempo. Como já bem consignado em primeiro grau, as Certidões de Nascimento das filhas Luciana e Lucilea a qualificaram profissionalmente como “do lar”. Presume-se que tenha sido declarada a verdade, nas ocasiões. Quanto às demais Certidões de Registro Civil colacionadas aos autos, não apresentaram qualificações profissionais.
Declarações prestadas pelo comércio local e/ou por supostos empregadores não servem como início de prova material, pois equivalente à prova testemunhal e com o agravante de não terem sido produzidas em sede de contraditório. Orçamento não é nota fiscal. Notas fiscais de aquisição de remédios e/ou alimentos não indicam atividade campesina. O fato de residir em área rural não pressupõe o exercício de atividades rurais, por evidente.
5. Além disso, há inconsistências no processado que não passaram despercebidas: a narrativa trazida pela exordial é diferente do que a autora declarou ao INSS em Autodeclaração (ID 346829725 - págs. 16/18). A Certidão de Óbito do suposto companheiro, estranhamente, não menciona a autora como companheira (ID 346829725 - pág. 29). E, em que pese afirme ter exercido atividades campesinas formalmente registradas em períodos anteriores, não apresentou sua CTPS para apontar quais foram, realmente, as funções exercidas naquelas parcas ocasiões (ID 346829725 - pág. 131).
Nota-se dos autos, por fim, a existência de uma outra ação intentada pela postulante em 2021, onde ela teria declarado ocupação laboral diversa (cozinheira - ID 346829729), situação essa que buscou esclarecer por meio da petição ID 346829730, mas que necessitaria de melhor aprofundamento, a meu ver.
6. E a prova testemunhal, por sua vez, não serviria, exclusivamente, para a comprovação buscada, a teor da Súmula 149/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 143 da Lei 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: REsp 1352721/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA NILZA DA COSTA
Advogados
SARA PARRA CARLOS (OAB 25192/MS), ELEANDRO RODRIGUES CORDEIRO (OAB 19791/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de janeiro de 2026 Processo n° 5208460-81.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 09-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA NILZA DA COSTA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.