PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5208464-21.2025.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA - SP323572-A APELADO: JOSE APARECIDO SIQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 346830267) contra a sentença (ID 346830260) que julgou procedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91. Durante a instrução processual, a parte autora juntou documentos para fazer prova do vínculo rural como empregado, notadamente sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com diversos registros de natureza rural e um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
O INSS, em sua contestação, pugnou pela improcedência do pedido por entender que os requisitos legais não foram demonstrados. Foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora. Processado o feito, sobreveio a sentença (ID 346830260) julgando procedente o pedido, ao considerar que os registros em CTPS constituem início de prova material, devidamente corroborados pela prova testemunhal.
O juízo concluiu que o conjunto probatório foi suficiente para reconhecer o exercício de atividade rural por tempo superior a quinze anos. O INSS apelou (ID 346830267), alegando, em suma, a ausência de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme o Tema 642 do STJ. Defende que as funções de motorista e operador de máquinas, mesmo exercidas para empresas do setor agrícola, possuem caráter urbano e descaracterizam a condição de trabalhador rural para fins de aposentadoria por idade rural.
Em contrarrazões (ID 346830270), a parte autora pugnou pela manutenção da sentença. Sustenta que todos os seus vínculos empregatícios ocorreram em ambiente rural, e que as atividades de motorista e operador de máquinas estavam diretamente ligadas à atividade-fim das empresas (cultivo de cana-de-açúcar e eucalipto), não descaracterizando a natureza rural do labor. Ao final, requereu a majoração dos honorários de sucumbência.
Os termos audiovisuais relativos à instrução do feito foram acessados diretamente no sítio eletrônico do juízo de origem, por meio do sistema e-SAJ do TJMS.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado Ney Gustavo Paes de Andrade (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame da matéria devolvida. No mérito, nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade rural exige o implemento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência do benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Para tanto, a legislação previdenciária exige a apresentação de início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal idônea, sendo vedado o reconhecimento do labor rural com base exclusivamente em prova testemunhal, conforme entendimento consolidado na Súmula 149 do STJ. A controvérsia central do presente recurso reside em definir se as atividades exercidas pelo autor, especialmente nos anos que antecederam o requerimento administrativo, podem ser enquadradas como rurais para fins de concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença merece reforma. A aposentadoria por idade rural é benefício destinado a proteger o trabalhador que dedicou sua vida ao labor campesino, em condições muitas vezes mais gravosas e com maior dificuldade de comprovação formal. Para sua concessão, o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: a idade mínima (60 anos para homem) e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Da análise dos autos, observa-se que, embora o autor possua diversos vínculos laborais anotados em CTPS como "trabalhador rural" em períodos mais remotos (ID 346830270), seus registros mais recentes e atuais indicam uma transmutação da natureza de seu labor. Conforme se extrai das contrarrazões (ID 346830270), desde 2010, o autor tem exercido funções como "operador de máquinas agrícolas" e, notadamente a partir de 2017 e até a presente data, como "motorista" para a empresa ALCOOLVALE AGRÍCOLA E COMERCIAL LTDA.
A qualificação da atividade rural não se prende apenas ao local geográfico onde o serviço é prestado, mas, fundamentalmente, à essência das tarefas executadas. A atividade de motorista de caminhão, ainda que realizada dentro dos limites de uma fazenda para o transporte de cana-de-açúcar, é uma profissão tipicamente urbana, regulamentada por legislação específica e cuja natureza não se confunde com o labor direto na lavoura, no plantio ou na colheita manual.
Trata-se de uma categoria profissional distinta daquela do rurícola. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 642, firmou a tese de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, sob pena de perda da sua qualidade de segurado”. Embora o autor seja empregado rural e não segurado especial, o raciocínio se aplica mutatis mutandis à necessidade de manutenção da qualidade de trabalhador rural no momento do pleito.
Ao migrar de atividades tipicamente campesinas para a função de motorista, o autor afastou-se do labor rural que a lei busca proteger com a aposentadoria por idade com requisitos reduzidos. A condição de trabalhador rural, comprovada no passado, não se perpetua se o segurado passa a exercer, de forma habitual e como principal ocupação, uma atividade de natureza urbana, quebrando o nexo de continuidade exigido pela norma previdenciária.
A alegação de que o trabalho era ligado ao cultivo de cana e que havia exposição a agentes nocivos, conforme PPP (ID 346830270), não tem o condão de alterar essa conclusão. A exposição a agentes nocivos é fato gerador para a aposentadoria especial, que possui requisitos distintos e não se confunde com a aposentadoria por idade rural. Ademais, com a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, não é mais possível a conversão de tempo especial em comum.
Mesmo que fosse, o período reconhecido como especial (aproximadamente 2 anos, conforme se depreende das datas) seria manifestamente insuficiente para a concessão de qualquer outro benefício previdenciário neste momento. Destarte, tendo o autor perdido a qualidade de trabalhador rural ao se dedicar a atividade de natureza urbana nos anos que antecederam o requerimento administrativo, não restou preenchido o requisito indispensável do exercício de atividade campesina no período imediatamente anterior ao pleito, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada.
Ademais, não atingiu o requisito etário para concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para, reformando a r. sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inverte-se os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. PERDA DA QUALIDADE RURAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com base no art. 48 da Lei nº 8.213/91. A instrução processual contou com CTPS registrando vínculos de natureza rural, Perfil Profissiográfico Previdenciário e prova testemunhal. A sentença recorrida reconheceu o exercício de atividade rural por período superior a quinze anos, considerando suficiente o conjunto probatório.
2. O INSS sustenta, em suas razões recursais, a ausência de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, argumentando que as funções de motorista e operador de máquinas agrícolas, ainda que exercidas para empresa do setor agrícola, possuem natureza urbana e descaracterizam a condição de trabalhador rural.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as atividades exercidas pelo autor nos anos que antecederam o requerimento administrativo podem ser enquadradas como rurais para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
III. Razões de decidir
4. A concessão de aposentadoria por idade rural exige o implemento do requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo vedado o reconhecimento do labor rural com base exclusiva em prova testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ.
5. Embora os registros mais remotos da CTPS indiquem vínculos de natureza rural, os registros mais recentes revelam que o autor passou a exercer, desde 2010, funções de operador de máquinas agrícolas e, a partir de 2017, de motorista, atividades de natureza tipicamente urbana, distintas do labor direto na lavoura.
6. A qualificação da atividade rural não se prende ao local geográfico de prestação do serviço, mas à essência das tarefas executadas, de modo que a função de motorista, ainda que exercida em fazenda para transporte de cana-de-açúcar, constitui categoria profissional distinta daquela do rurícola.
7. Aplica-se, mutatis mutandis, o raciocínio firmado pelo STJ no Tema 642, segundo o qual a manutenção da qualidade de trabalhador rural é exigida no momento do implemento do requisito etário, de modo que a migração para atividade urbana rompe o nexo de continuidade exigido pela norma previdenciária.
8. A exposição a agentes nocivos, demonstrada por PPP, não altera essa conclusão, por se tratar de fato gerador de aposentadoria especial, com requisitos distintos, sendo vedada, ademais, a conversão de tempo especial em comum após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
9. Não preenchido o requisito de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o pedido de aposentadoria por idade rural não pode ser acolhido.
IV. Dispositivo
10. Recurso provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, com inversão dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º; CPC, art. 487, inc. I, art. 98, § 3º; EC nº 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 642.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Relator do Acórdão
Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE APARECIDO SIQUEIRA
Advogado
LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 323572/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 21 de julho de 2026 Processo n° 5208464-21.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 24-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JOSE APARECIDO SIQUEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.