CARLOS ENDRIGO DE MIRANDA RODRIGUES (OAB 416640/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5208469-43.2025.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIO JARDIM DIAS ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ENDRIGO DE MIRANDA RODRIGUES - SP416640-N
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por FÁBIO JARDIM DIAS objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente c/c pedido de tutela antecipada (art. 201, inciso I, da Constituição Federal). A r. sentença de ID 346831222 julgou procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS à implementação e pagamento do auxílio por incapacidade temporária.
Consignou que o benefício consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (art. 61 da Lei 8.213/91), com todos os seus acréscimos legais, inclusive abono anual, nunca sendo inferior a um salário-mínimo (art. 33 da Lei 8.213/91). Determinou que a data de início do benefício (DIB) corresponderá a 02/04/2025, qual seja, a data do cancelamento do benefício em sede administrativa, pois a perícia constatou que já nessa época a parte autora se encontrava incapacitada.
Ressaltou que a autarquia-ré somente poderá realizar perícia administrativa após a conclusão do programa de reabilitação profissional. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal. Quanto aos índices, até o advento da EC n.º 113/2021, deverão ser seguidas as teses fixadas nos temas 810 do STF e 905 do STJ, isto é, adotando-se o IPCA-E no que se refere a benefício assistencial e o INPC para os benefícios previdenciários.
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Condenou a Autarquia-ré a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (conforme a Súmula 111 do STJ), sobre os quais incidirão correção e juros legais. A autarquia, em razão do disposto nas Leis Estaduais n° 4.592/85 e n° 11.608/03, está isenta do pagamento de custas.
Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Concedeu a tutela antecipada. Em razões recursais (ID 346831235), o INSS requerendo a revogação da tutela antecipada concedida, pugna pela reforma da decisão alegando, em suma, que o perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, e que não existe cobertura previdenciária para a redução da capacidade parcial, advinda de doença, não autorizando a concessão do benefício deferido na sentença.
Requer a improcedência do pedido autoral. Pelo princípio da eventualidade, requer, a observância da prescrição quinquenal; seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020; a fixação dos honorários advocatícios conforme a súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; bem como o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente à parte.
Prequestiona a matéria. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 346831248). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. Inicialmente, considerando a ausência de efeito suspensivo dos recursos (caput do art. 995, do CPC), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido, tenho que análise de seus requisitos será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 103/2019, é o benefício destinado a todos os segurados do RGPS, que cobre as contingências de incapacidade laborativa permanente. Nestes termos dispõe o art. 201, I, da CF: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;” De acordo com o artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, o benefício será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
VÊ-se, assim, que a presente modalidade de aposentadoria utiliza a seguinte definição legal para invalidez: incapacidade permanente e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Conforme ensina a Des. Federal Dra. Marisa Ferreira Santos, a incapacidade geradora da contingência, é aquela “que impede o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente, resultando na antecipação da velhice. (...) é, exclusivamente, a incapacidade profissional”. (D.
Direito previdenciário. (Coleção esquematizado®). Disponível em: Minha Biblioteca, (13ª edição). Ed. Saraiva, 2023). Referida incapacidade pode ter como causa acidente ou doença, relacionada ou não à atividade laborativa, e dependerá da verificação de sua condição mediante exame médico-pericial, consoante disposto no – art. 42, §1º, Lei nº 8.213/1991. Acerca do tema, destaco que o
C. STJ, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, previsto nos arts. 371 c.c. 479, do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, caso as regras de experiência e o conjunto probatório permitirem conclusão em sentido contrário à opinião do perito. Neste sentido, colaciono a ementa de precedente do
C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
1. Na origem, cuida-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Com efeito, conforme posição sólida do STJ, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, em razão do princípio da livre convicção, se as regras de experiência e os demais elementos de prova permitirem juízo em sentido contrário à opinião do perito.
3. Entretanto, na espécie, o Tribunal a quo, após detida análise do elementos informativos dos autos, notadamente o laudo pericial, entendeu que "a parte autora não logrou infirmar cabalmente as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do parecer do perito judicial" (fl. 261, e-STJ), o qual deve prevalecer.
4. Desse modo, para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e acolher a tese sustentada pela recorrente, no sentido de que ficou devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é imprescindível reexame do conjunto probatório dos autos, vedado na estreita via do Recurso Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
5. Consigne-se que a incidência da referida súmula é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.383/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.)” Do mesmo modo, orienta o
C. STJ que, nas situações em que a perícia conclui pela incapacidade laborativa parcial, devem ser conjugadas as disposições da Lei nº 8.213/91, com as condições pessoais do segurado, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais, a fim de que possa ser concedida a aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS. CASO CONCRETO. ANÁLISE. DESNECESIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão de benefício por incapacidade pressupõe a demonstração, mediante perícia médica, de que o segurado está incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, Lei n. 8.213/1991), de modo que, quando constatada a incapacidade parcial, o julgador poderá considerar os aspectos socioeconômicos do trabalhador na formação de seu convencimento.
2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o recorrente não logrou comprovar a existência de incapacidade, seja permanente ou temporária, para o exercício da atividade habitual, de modo que a alteração do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.835.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.)” A respeito do tema, trago, ainda, a súmula nº 47, do TNU, segundo a qual: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. (TNU, Dj 29/02/2021; Dp 15/03/2012; pg.119) DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, antigo auxílio-doença, cuja nomenclatura foi alterada pela EC nº 103/2019, é o benefício destinado a todos os segurados do RGPS, que cobre as contingências de incapacidade laborativa temporária.
De acordo com o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, o benefício será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. In verbis: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Nos termos do art. 78, do Decreto nº 3.048/99, cuja redação foi alterada pelo Decreto nº 10.410/2020, “O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente”.
Ademais, dispõe o §1º do art. 62, da Lei nº8213/91, que o auxílio por incapacidade temporária será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. Assim, vê-se que se trata de benefício provisório, que finda com a cessação da incapacidade, na hipótese de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62, da Lei 8.213/91), podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Vale destacar que a Lei nº 13.135/2019 incluiu os §§6º e 7º ao art. 60, para estabelecer que “§6º. O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade”. O parágrafo 7º, por sua vez, prevê que: “Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas”.
DAS DOENÇAS OU LESÕES PRÉVIAS À FILIAÇÃO AO RGPS Segundo o art. 42, §2º, que trata da aposentadoria por incapacidade permanente, e o art. 59, §1º, relativo ao auxílio por incapacidade temporária, ambos da Lei nº 8213/91, as doenças ou lesões preexistentes ao ingresso no RGPS não garantem ao segurado a cobertura dos benefícios, ressalvada a hipótese quando a doença ou lesão sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
In verbis: “Art.
42. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. “Art. 59, § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” Assim, conforme entendimento do
C. STJ, não há impedimento à preexistência de doença ou lesão à filiação ao RGPS, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade laborativa e fique comprovado que o motivo da incapacidade posterior seja o agravamento ou a progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado. Neste sentido, relaciono o precedente do
C. STJ: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, SE COMPROVADA QUE A INCAPACIDADE DECORREU DO AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA OU LESÃO. LAUDO MÉDICO NÃO PODE SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. O TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CORRESPONDE AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO AUSENTES AS CONDIÇÕES ANTERIORES, O MARCO INICIAL PARA PAGAMENTO SERÁ A DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade foram idealizados com o intuito de amparar o Trabalhador em situações excepcionais, quando, por eventos cujas ocorrências não podem ser controladas, o Segurado tem reduzida sua capacidade para exercer sua atividade de trabalho. Concretizam, assim, a proteção garantida ao Trabalhador no contrato de seguro firmado com a Previdência Social.
2. Importante a compreensão de que o requisito legal para a concessão do benefício é a existência de incapacidade para exercício da atividade laboral e que tal incapacidade não seja preexistente à filiação do Segurado ao Regime Geral de Previdência.
3. Assim, não há óbice que a doença que atinge o Segurado seja preexistente à sua filiação, desde que tal enfermidade não interfira em sua capacidade para o trabalho e fique comprovado que a incapacidade se deu em razão do agravamento ou da progressão da doença ou lesão que já acometia o segurado.
4. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que a incapacidade da Segurada é decorrente do agravamento progressivo da patologia que apresenta, não merecendo, assim, qualquer reparo o acórdão neste ponto.
5. O laudo pericial ou o laudo da junta médica administrativa norteiam somente o livre convencimento do Juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não servem como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.
6. O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes: AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; e AgRg no REsp. 1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015.
7. Agravo em Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. Recurso Especial da Segurada provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.)” CARÊNCIA Dispõe o artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que a concessão dos benefícios por incapacidade permanente e temporária, em regra, depende do implemento de 12 (doze) contribuições mensais.
Entretanto, consoante disposto no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a concessão dos mencionados benefícios independerá de carência em três casos: de acidente de qualquer natureza ou causa; de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas no art. 2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22, de 31.08.2022, segundo o qual: “Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondilite anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
XIV - hepatopatia grave;
XV - esclerose múltipla;
XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e
XVII - abdome agudo cirúrgico. Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade”. Vale ressaltar que a lei deu tratamento especial ao segurado especial isentando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições ao RGPS, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento da aposentadoria por incapacidade, ressalvadas as hipóteses que dispensam a carência vistas acima, em que bastará a comprovação da condição de segurado especial.
Neste sentido dispõem os arts. 11, VII c.c. art. 39, I, da Lei nº 8.213/91: “Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo”. “Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Ademais, no tocante ao trabalhador rural boia-fria ou diarista, aplica-se a mesma regra, uma vez que equiparado ao segurado especial, conforme entendimento sedimentado do Eg.
STJ (STJ, REsp - Recurso Especial - 1762211 2018.02.18104-5, Relator Ministro Napoleão Nunes Mais Filho - Primeira Turma, DJE DATA:07/12/2018).” MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE GRAÇA A manutenção da qualidade de segurado se refere ao período em que o indivíduo permanece filiado ao RGPS por estar contribuindo à previdência social ou por estar no período denominado “de graça”. No período de graça, embora o segurado não esteja exercendo atividade como segurado obrigatório, nem contribuindo como segurado facultativo, permanece protegido pela Previdência Social, assim como seus dependentes.
As hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, isto é, do período de graça, estão taxativamente dispostas no art. 15, da Lei nº 8.213/91, quais sejam: “Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Destaca-se que, o inciso II, do art. 13, do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo o Decreto nº 10.491/2020, passou a especificar que o período de graça será de até 12 (doze) meses após a cessação de benefício por incapacidade. Isto é, o aposentado por incapacidade mantém a qualidade de segurado por doze meses após a cessação de seu benefício. In verbis: “Art.
13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020)”. Para o segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social, nos termos do §2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, exige-se comprovação da situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
O
C. STJ, por sua vez, em sede de IUJ - Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet nº 7.115), consolidou o entendimento no sentido de que, para que haja a prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91, não se faz necessário o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o qual poderá ser suprido por outros meios de prova constantes dos autos.
Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, sumulou o referido entendimento, conforme se infere do verbete de nº 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito". Vale dizer, ainda, que o
C. STJ, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência mencionado, assentou que a simples ausência de anotação laboral na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, devendo ser analisado o conjunto probatório apresentado em sua integralidade, inclusive com a valoração de outras provas, como a testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego.
Em consonância com a orientação da corte superior, esta E. Turma, tem se posicionado no sentido de que, havendo nos autos um “farto histórico laborativo do segurado”, a ausência de anotação de novos vínculos significa que ele se encontra na inatividade, razão pela qual faz jus à prorrogação do período de graça, na forma do art. 15, §2º, da Lei de Benefícios. Acerca do tema, colaciono as ementas dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. O art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991 dispõe que o prazo para manutenção da qualidade de segurado é de até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
2. O legislador disciplinou, ainda, que o prazo do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses "se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" (§ 1º), e, segundo o § 2º, o prazo do parágrafo anterior será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo certo que a jurisprudência estabelece que o registro não pode ser tido como único meio de prova da condição de desemprego do segurado da Previdência Social.
3. Para o cômputo da extensão do período de graça, necessário se faz que o segurado observe a exigência do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 - o cômputo de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais -, o que não ocorreu no caso dos autos, de modo que a inversão do decidido mostra-se inviável em recurso especial, visto que exigiria revisitar o acervo fático-probatório levado a efeito pela instância ordinária.
4. Agravo interno desprovido.”. (AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 15 DA LEI 8.213/1991. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. Quanto ao mérito, o STJ firmou entendimento de que a situação de desemprego pode ser demonstrada não só por meio do registro perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho, mas também por outras provas.
3. No caso concreto, observa-se que o Tribunal a quo, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que o de cujus ostentava a qualidade de segurado à época do óbito, porquanto fazia jus à extensão do período de graça, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, deixando consignado que "o conjunto probatório permite concluir que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício."
4. Ao que se tem, a revisão do entendimento externado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.”. (REsp n. 1.706.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.) “ PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCÚLOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. (...)
2. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
3. Qualidade de segurado. Extensão do período de graça. Desemprego involuntário comprovado. Foi concedido seguro-desemprego ao marido da parte autora. Art.15, II e § 2º da Lei n. 8213/91.
4. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91. Art. 14 do Decreto 3048/99.
5. Óbito do marido da autora ocorreu no período de graça. Requisito de qualidade preenchido. Mantida a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. (...)
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006842-29.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023) “PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - CONDIÇÃO DE SEGURADA COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA DIÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO -
SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE. (...)
4. Ainda que, entre as datas do encerramento do último vínculo empregatício (02/2017) e do óbito (12/02/2019), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada, pois, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo, tal prazo será prorrogado por mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
5. A ausência de novas anotações na CTPS da falecida é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a CTPS revela diversos vínculos empregatícios, no período compreendido entre 02/09/2002 e 03/02/2017.
6. Sendo presumida a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte. (...)
12. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014217-18.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, Intimação via sistema DATA: 08/03/2023) Insta salientar que, nos termos do art. 27-A, da Lei nº 8.213/1991, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.846/2019, na hipótese de perda da qualidade de segurado, o beneficiário que pleiteia a concessão de benefícios por incapacidade permanente ou temporária deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV, do caput do art. 25 da mencionada Lei.
Por sua vez, o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios, assim dispõe: “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;” CONCLUSÃO: REQUISITOS Conclusivamente, a aposentadoria por incapacidade permanente reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária reclama a reunião dos referidos requisitos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência necessária, quando o caso; iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal. No caso dos autos, a r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS à implementação e pagamento do auxílio-incapacidade.
Determinou que a data de início do benefício (DIB) corresponderá a 02/04/2025, qual seja, a data do cancelamento do benefício em sede administrativa, pois a perícia constatou que já nessa época a parte autora se encontrava incapacitada. Todavia, em razões recursais, o INSS requerendo a revogação da tutela antecipada concedida, pugna pela reforma da decisão alegando, em suma, que o perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor, e que não existe cobertura previdenciária para a redução da capacidade parcial, advinda de doença, não autorizando a concessão do benefício deferido na sentença.
Nesse sentido, a perícia médica realizada em 13/03/2025 (ID 346831198), revela que a parte autora, nascida em 22/11/1981 (e, portanto, 43 anos na data do exame), oficial de manutenção predial, refere “...que, após a vacinação em 2021, o requerente começou a apresentar perda auditiva bilateral. Na ocasião, procuraram atendimento com médico otorrinolaringologista, que confirmou o diagnóstico e encaminhou para fonoterapia.
Segundo o profissional, não havia tratamento curativo disponível. Em 2023, o requerente recebeu aparelho auditivo pelo SUS, o qual se quebrou e não foi substituído. Continua realizando acompanhamento com otorrinolaringologista e fonoaudióloga, sem melhora significativa do quadro. Não faz uso de medicações.”. Após a análise dos documentos médicos particulares e a realização da anamnese, o perito procedeu ao exame físico do requerente e constatou que: “Idade: 43 anos.
Peso: 105 kg. Altura: 1,65 m. Apresenta importante dificuldade auditiva para compreender os questionamentos realizados durante a entrevista, sendo necessária a intermediação da acompanhante para explicar a queixa principal e os antecedentes médicos”. Em discussão pericial, o médico explica que: “A perda auditiva neurossensorial bilateral de grau severo apresentada pelo requerente caracteriza-se por um comprometimento nas estruturas da orelha interna ou do nervo auditivo, dificultando a condução e a interpretação dos sons até o cérebro.
Esse tipo de surdez pode ter causas multifatoriais, incluindo envelhecimento, exposição prolongada a ruídos intensos, infecções, uso de medicamentos ototóxicos e, mais raramente, reações autoimunes ou eventos pós-vacinação. No presente caso, o início dos sintomas foi temporalmente associado à administração da vacina contra a COVID-19, embora essa correlação ainda seja controversa do ponto de vista científico.
O tratamento da perda auditiva neurossensorial envolve, em geral, o uso de aparelhos auditivos ou, nos casos mais graves, implantes cocleares. No entanto, no caso em questão, o requerente apresenta dificuldade de adaptação ao aparelho auditivo fornecido pelo SUS, atualmente danificado e não substituído, o que compromete ainda mais sua funcionalidade auditiva. A fonoterapia pode oferecer algum suporte no desenvolvimento de estratégias compensatórias, mas não promove a reversão do quadro.
Não há, até o momento, tratamento medicamentoso eficaz que reverta ou estabilize a perda auditiva neurossensorial severa. O prognóstico é reservado, especialmente diante da ausência de melhora clínica significativa, do prejuízo na compreensão de fala e da coexistência de sintomas incapacitantes como zumbido intenso e cefaleia aos esforços. A gravidade do quadro é considerada alta, uma vez que interfere de maneira direta na capacidade de comunicação.
Pode melhorar no uso de aparelho adequadamente, com a substituição por um novo e seu uso correto.”. Ao analisar os quesitos formulados pelas partes, o médico respondeu no item 1 que: “A parte Periciada é portadora de quais patologias? Resposta: Perda auditiva neurossensorial bilateral de grau severo, com configuração descendente e zumbido crônico associado”. Ao responder o item “a”, o perito analisou que: “O(A) autor(a) está total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa em razão de doença?
Por quê? Resposta: Não. O autor apresenta incapacidade parcial e permanente, restrita ao exercício de sua atividade habitual de Oficial de Manutenção Predial ou outras que exijam boa audição, em razão de perda auditiva neurossensorial bilateral severa, com prejuízo na compreensão de fala, zumbido persistente e cefaleia aos esforços. Tais sintomas comprometem diretamente sua função laboral habitual, mas não inviabilizam o desempenho de toda e qualquer atividade”.
No quesito 06, o especialista avalia que: “Se constatada a incapacidade da Periciada, é permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: A incapacidade é parcial e permanente”. Quanto ao início da incapacidade (DII), o médico aponta, no quesito 10, o seguinte: “Qual é a data de início da incapacidade (DII) para o trabalho do(a) periciado(a)? Resposta: 16/12/2023.”. Por fim, o expert concluiu o laudo pericial consignando que: “Requerente apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com início aproximadamente em Dezembro de 2023, conforme consta nos documentos e declarações prestadas.
HÁ restrições funcionais auditivas severas, com prejuízo importante na compreensão de fala, além de zumbido persistente e cefaleia aos esforços físicos, o que compromete a realização de tarefas laborais que demandem comunicação oral clara ou resposta a estímulos auditivos. Essas limitações inviabilizam o exercício da função habitual de Oficial de Manutenção Predial, atividade para a qual se exige plena capacidade auditiva e resposta imediata a comandos ou sinais sonoros.”.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, insta consignar que estas devem ser consideradas (art. 479, do CPC), dada a sua realização por profissional técnico habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do Juízo. Pois bem. O laudo foi elaborado por perito habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do d.
Juízo, cuja conclusão foi apresenta de modo objetivo e fundamentado. Ademais, o expert realizou exame clínico detalhado na postulante, respondendo a todos os quesitos formulados, bem como sopesou toda a documentação médica acostada aos autos, razão pela qual não há qualquer fundamento capaz de infirmar suas conclusões. Insta consignar, porém, que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, do CPC).
Ademais, o expert realizou exame clínico detalhado no postulante, respondendo a todos os quesitos formulados, bem como sopesou toda a documentação médica acostada aos autos, razão pela qual não há qualquer fundamento capaz de infirmar suas conclusões. Em que pese a incapacidade laborativa do autor ser parcial, tomando como base a súmula 47 da TNU, sua profissão e suas condições sociais, de rigor o deferimento do benefício pleiteado.
Súmula 47 do CJF: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” Nesse mesmo sentido, é o entendimento firmado pela Corte Superior, verbis: “... a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado”. (AgInt nos EDcl no AREsp nº 884.666/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 08/11/2016) No caso dos autos, ainda que o laudo oficial tenha apontado pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, se afigura pouco crível que, alguém com sua idade (44 anos, atualmente), que sempre desempenhou atividades braçais (oficial de manutenção predial), com a sua limitação auditiva bilateral, vá conseguir retomar sua atividade habitual, ou mesmo após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação em outras funções, motivo pelo qual se reconhece a sua incapacidade total e permanente.
Ademais, o requerente juntou aos autos documentos médicos que comprovam a existência da moléstia incapacitante. - Atestado médico declarando que o requerente é portador de perda auditiva do tipo neurossensorial bilateral de grau severo, com prejuízo significativo no reconhecimento de fala, datado de 25/04/2025 (ID 346831180, fls. 01); - Exame de audiometria com conclusão de perda de audição simétrica e configuração descendente bilateralmente, datado de 26/02/2025 (ID 346831180, fls. 03); Impende destacar que o requerente recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 647.124.538-0) no período de 16/12/2023 a 01/04/2025 (ID 346831157), pela mesma doença (ID consulta ao sistema SABI).
Quanto à data de início da incapacidade (DII), verifico que deve ser fixada em 16/12/2023, definida como DII pelo perito do INSS quando da perícia médica de concessão do benefício NB 647.124.538-0 (ID consulta ao sistema SABI), concedido no intervalo de 16/12/2023 a 01/04/2025 (ID 346831157). Ademais, quanto a qualidade de segurado, verificou-se pelo CNIS do requerente (ID 346831157) que houve recolhimentos previdenciários, dentre outros, pelos períodos entre 01/06/2021 e 19/01/2023.
Da mesma forma, observa-se que o postulante recebeu auxílio por incapacidade temporária pelo período entre 16/12/2023 e 02/04/2025. Assim, na data do início da incapacidade (16/12/2023), o autor possuía qualidade de segurado, e havia cumprido a carência necessária de 12 (doze) contribuições mensais. Desta feita, em respeito ao princípio da fungibilidade entre os benefícios ora analisados, é de se deferir a aposentadoria por incapacidade permanente de acordo com o conjunto probatório acostado aos autos.
O princípio da fungibilidade, no Direito Previdenciário, significa que o segurado pode ter concedido benefício diverso do pleiteado inicialmente. Os benefícios de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio acidente são exemplos de benefícios fungíveis, sendo facultado ao juiz conforme a espécie de incapacidade verificada no caso concreto, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada nesse sentido, a qual passo a transcrever: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.961.199 - SP (2021/0283541-1)
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - Acidentária - LER/DORT - Restabelecimento de "auxílio-doença"- Processo julgado extinto nos termos do artigo 485, V, do CPC - Inadmissibilidade - Coisa julgada - Inocorrência - Apelo da autora - Processo anulado, a partir da sentença, inclusive, retornando-se os autos à origem para a realização da perícia - Recurso provido para anular o processo, a partir da sentença, inclusive, determinado o retorno dos autos a Vara de origem para seu regular andamento.
Alega violação do art. 502 do CPC, no que concerne à ocorrência de violação da coisa julgada, trazendo os seguintes argumentos: O v. aresto ignorou o preceito contido na r. decisão transitada em julgado, em que o laudo médico, na ocasião, já aferiu a incapacidade. Frise-se que os fatos são incontroversos, já que admitidos na própria Fundamentação do v. Aresto, ou seja, a única diferença entre as ações é simplesmente o suposto caráter "acidentário" desta, questão unicamente de direito a ser resolvida pelo tribunal competente, o egrégio STJ.
Considera-se, portanto, transgredido o art. 502 (antigo art. 467 do diploma processual de 1973) cuja norma foi lançada como suporte do acórdão. Não existe diferença de pedido ou causa de pedir ao se pleitear um ou outro benefício pois a causa de pedir sempre será a incapacidade invocada e o pedido sempre será o benefício descrito na lei (simplesmente auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) (fls. 283).
Nas ações previdenciárias a definição do benefício adequado se dá ao final, de acordo com as características da incapacidade apresentada, não havendo a estrita vinculação aos limites do pedido, podendo o provimento judicial basear-se no laudo médico pericial e ser concedido auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença sem que se caracterize decisão extra petita ou ultra perita. Desta forma, é inaceitável que se ajuíze mais de uma ação, uma pedindo auxílio-acidente e outra pedindo aposentadoria por invalidez e, talvez, uma terceira pleiteando auxílio-doença, ao argumento de que os pedidos são diferentes, se é o laudo médico que vai definir o grau de incapacidade e, consequentemente o benefício.
Da mesma maneira, não se sustenta a argumentação de que há diferença de "causa de pedir" quando se altera tão somente a alegação de uma ou outra doença pois se o segurado está incapaz, não importa se o motivo é decorrente de uma única doença ou de trezentas moléstias, inda mais quando os julgadores não se obrigam a restringir os limites do pedido, conforme exposto acima. A alegação de que o pedido de auxílio-doença na esfera previdenciária seria diferente é oportunista e arbitrário, pois o TJSP impõe o princípio "da mihi factum, dabo tibi ius", até porque, no final, o que conta é a incapacidade aferida por laudo médico pericial.
Não sendo assim, abrir-se-ia brecha para, no limite do absurdo, uma mesma pessoa prosseguir em várias demandas, perseguindo auxílio-doença, em uma delas, ou auxílio-acidente em outra, ou aposentadoria por invalidez numa terceira, totalizando três (3) processos, todos entulhando o Poder Judiciário, saindo-se vitoriosa e acumulando três benefícios inacumuláveis e incompatíveis entre si. Se os pedidos são diferentes seria possível o segurado, ao mesmo tempo, receber aposentadoria por invalidez com auxílio-acidente e auxílio-doença, o que é, de todo, absurdo.
Obviamente, é inadmissível tal situação, que representa incompatibilidade lógica a impedir o locupletamento (fls. 283). É, no essencial, o relatório.
Decido. Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Como se sabe, é necessário que as ações ostentem partes, causa de pedir e pedidos idênticos para fins de constatação da coisa julgada, o que no caso vertente não está configurado, porquanto, pelos documentos juntados a fls. 177/181, percebe-se nitidamente que, na demanda anterior - processo n. 0005896-41.2012.8.26.0022, que tramitou pela 1ª Vara Cível da Comarca de Amparo, o pedido era para a concessão de "auxílio-acidente", ao passo que, nesta ação, conforme se depreende do teor de sua inicial, ainda que também insista no deferimento de benefício acidentário nos moldes da Lei 8.213/91, com alteração dada pela Lei 9.032/95, o pedido é de restabelecimento de "auxílio-doença".
Desse modo, inexistindo identidade de ações, eis que, não obstante serem as mesmas partes, o pedido não é exatamente igual, não sendo, portanto, circunstância de se reconhecer a ocorrência de "coisa julgada" na hipótese (fls. 262). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada pela Corte de origem quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "em [...] recurso especial, não se admite o reexame dos elementos do processo a fim de se apurar a alegada afronta à coisa julgada, em face da incidência da Súmula 7/STJ". ( AgInt no AREsp 784.774/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/4/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.814.142/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2020; EDcl no REsp 1.776.656/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/6/2020; AgInt no REsp 1.629.962/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/5/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (STJ - AREsp: 1961199 SP 2021/0283541-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 05/11/2021). Desta feita, preenchidos os requisitos necessários, faz jus a parte autora ao deferimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. TERMO INICIAL O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a decisão do E.
STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Assim, o termo inicial do benefício permanente deve ser fixado em 03/04/2025, dia seguinte ao da cessação indevida do benefício NB 647.124.538-0 (ID 346831157), devendo ser descontados os valores não acumuláveis recebidos pelo requerente após referida data.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, ficando condicionada eventual cobrança aos requisitos legais.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não há que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, § único, da Lei n° 8.213/91. Precedente expresso no julgamento do AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014.
AUTODECLARAÇÃO PORTARIA PRES/INSS N.450/2020 Não há como se acolher o pedido do INSS para que o autor afirme autodeclaração sobre cumulação entre benefícios de regime de previdência diverso, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n.450/2020, visto tratar-se de determinação afeta ao âmbito administrativo, a qual dispensa determinação judicial, não sendo requisito necessário à concessão do benefício ora postulado.
No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUTODECLARAÇÃO.EC 103/2019 E PORTARIA 450 DE 2020. DISPENSABILIDADE.REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.(...)3. A autodeclaração prevista na EC 103/2019 e Portaria 450, de2020 é procedimento da entidade autárquica no âmbitoadministrativo, que dispensa a determinação judicial.(...)17. Reexame necessário não conhecido.
Desprovido orecurso, condenando o INSS ao pagamento de honoráriosrecursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios decorreção monetária.”(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSANECESSÁRIA - 5001857-15.2021.4.03.9999, Rel. DesembargadorFederal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em29/07/2021, DJEN DATA: 05/08/2021). DESCONTO DE VALORES PAGOS O INSS pugna pelo desconto de eventual montante retroativo dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Desta forma, dado que o benefício concedido tem como termo inicial o dia 03/04/2025, devem ser descontados, do montante retroativo, todos os valores já pagos administrativamente pelo réu, bem como os de benefícios não acumuláveis, assim como aqueles valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada após esta data. VERBA HONORÁRIA RECURSAL O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. Prejudicado o pleito do INSS de aplicação da Súmula nº 111/STJ, uma vez que a r. sentença monocrática o condenou exatamente nos moldes requeridos. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
TUTELA ANTECIPADA Por fim, considerando que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015) e dado o caráter alimentar do benefício, determino a sua imediata implantação, com fulcro nos arts. 300 e 497, do CPC/2015, com data de início - DIB em 03/04/2025. Comunique-se àquele órgão, instruído com os documentos do segurado FÁBIO JARDIM DIAS, necessários para o cumprimento da ordem.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932 do CPC/2015, nego provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, e de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra. Comunique-se ao INSS. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal