Intimação
D- Órgão
- Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE RICARDO CHEMINAND FORTES
- Advogado
- FELIPE SILVA FORTES (OAB 379336/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5208472-95.2025.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: JOSE RICARDO CHEMINAND FORTES ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE SILVA FORTES - SP379336-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de benefício por incapacidade. Nas razões recursais, a parte autora suscita, em preliminar, cerceamento de defesa, alegando deficiência na produção da prova pericial. No mérito, sustenta o preenchimento de todos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, requerendo, por conseguinte, a reforma da sentença.
Sem apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, mostra-se possível o julgamento monocrático, uma vez que a matéria controvertida está pacificada na jurisprudência, conforme disposto na Súmula do Superior Tribunal de Justiça n. 568. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Preliminar - Cerceamento de defesa Não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Consoante o disposto no artigo 443, inciso III, do CPC, a incapacidade laborativa deve ser aferida por meio de prova documental e laudo pericial. No caso em apreço, nos termos do artigo 370 do CPC, foi produzida prova pericial com o objetivo de apurar a existência de eventual incapacidade laboral. O laudo foi elaborado por perito de confiança do Juízo, contendo histórico das patologias alegadas, descrição dos achados clínicos e registros complementares apresentados, além de respostas aos quesitos essenciais para o deslinde da controvérsia.
Assim, não configurada a alega ilegalidade na decisão recorrida, tampouco afronta ao contraditório ou à ampla defesa, mostra-se desnecessária a complementação da perícia. A mera discordância da parte autora com as conclusões periciais, desacompanhada de justificativa técnica plausível, não constitui motivo suficiente para nova perícia, tampouco para formulação de quesitos suplementares ou outras diligências.
