PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5208473-80.2025.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: MARISTELA OCAMPOS RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSEANE DE ARRUDA PINTO - MS21660-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), em razão de quadro de saúde grave que impede o exercício de atividades laborais habituais. A r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Anastácio/MS (ID 346831743) julgou o pedido inicial improcedente, sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado da parte autora na data do início da incapacidade.
O magistrado de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, entendeu que o vínculo previdenciário havia se encerrado em dezembro de 2022 e que a patologia se manifestou apenas após o exaurimento do chamado período de graça. Condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça concedida.
Transcrevo, para registro, os seguintes trechos da sentença recorrida: "(...)VÊ-se, de acordo com o dossiê previdenciário de 47-53, que a autora esteve empregada de até dezembro de 2022, o que é corroborado pela CTPS acostada às f. 18-20. Após esse período não houve registro de emprego formal com contribuição previdenciária ou recolhimento individual. Ainda, não há falar em 'período de graça', visto que a proponente não se encaixa nas situações previstas no artigo 15 da Lei 8.213/1991 e no artigo 13 do Decreto n. 3.048/1999.
Além do mais, considerando a data de início da incapacidade indicada pelo expert, tenho que ocorreu após a perda da qualidade de segurado. Diante disso, porque demonstrada a perda da qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão tanto do auxílio-doença quanto da aposentadoria por invalidez, não merece prosperar a pretensão inicial quanto a estes benefícios.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Maristela Ocampos Rodrigues, nos termos da fundamentação exposta anteriormente. (...)" . Apelação interposta pela parte autora (ID 346831751), na qual requer a reforma integral da decisão. Sustenta, em síntese, que o magistrado de origem realizou uma análise superficial das provas, ignorando a incapacidade laborativa amplamente documentada nos autos por médicos especialistas que a acompanham.
Requer, assim, a concessão do benefício desde o requerimento administrativo formulado em 09/02/2024. Sem contrarrazões. (ID 346831755).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, estabelece que a previdência social atenderá, na forma da lei, à cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. Esse mandamento constitucional consagra o direito à proteção social diante de infortúnios que retirem do trabalhador a aptidão para prover o próprio sustento por meio do labor.
Dispõe a Lei 8.213/1991 acerca da aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente): Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), previsto no artigo 59 da Lei 8.213/1991, é direito do filiado que for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual por mais de 15 dias consecutivos: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A implantação de tais benefícios exige a satisfação cumulativa de três requisitos fundamentais: a incapacidade laboral (temporária ou permanente), a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei.
Quanto à manutenção da qualidade de segurado, a legislação determina que o vínculo previdenciário persiste mesmo durante determinados intervalos sem contribuição, o que se denomina "período de graça". Nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/1991, o segurado que deixa de exercer atividade remunerada mantém tal condição por 12 meses após a cessação das contribuições. Esse prazo pode ser prorrogado por mais 12 meses caso o trabalhador tenha vertido mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete perda da qualidade, e ainda acrescido de outros 12 meses na hipótese de desemprego involuntário comprovado.
A carência, conforme o artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/1991, exige o recolhimento de ao menos 12 contribuições mensais para os benefícios por incapacidade. É oportuno observar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não impede o deferimento dos benefícios se a inaptidão decorrer de progressão ou agravamento da moléstia, conforme ressalva o § 2º do artigo 42 e o § 1º do artigo 59 da citada Lei de Benefícios.
A questão controvertida nos autos versa sobre a existência de incapacidade laborativa da parte autora e, primordialmente, se ela ostentava a qualidade de segurado no momento da fixação da Data de Início da Incapacidade (DII). Diante da disciplina normativa exposta, passo à análise do caso concreto. No que tange à qualidade de segurado, requisito essencial para a fruição de benefícios previdenciários por incapacidade, o conjunto probatório constante dos autos revela que a r. sentença incorreu em equívoco ao declarar o exaurimento do vínculo previdenciário da autora.
A análise minuciosa do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do dossiê previdenciário acostado aos autos (ID 346831028; ID 346831027; ID 346831640) demonstra que o último vínculo empregatício da recorrente, exercido perante o empregador Mauro Renosto, encerrou-se em dezembro de 2022. A partir dessa cessação, inicia-se a contagem do período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/1991, que assegura a manutenção da qualidade de segurado por 12 meses, independentemente de novas contribuições.
Considerando as regras de extensão fixadas no § 4º do artigo 15 da Lei de Benefícios, o termo final desse período ocorre no dia seguinte ao do vencimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados. No caso concreto, o próprio documento de simulação de qualidade de segurado gerado pelos sistemas do INSS (ID 346831028, p.
2) certifica expressamente que a autora manteria tal condição até 16/02/2024. Ocorre que, ao confrontar esse marco temporal com o Dossiê Médico do INSS (ID 346831641), verifica-se que a perícia administrativa realizada pela autarquia reconheceu a existência de incapacidade laborativa da segurada, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 05/02/2024. Dessa forma, resta cristalino que a incapacidade laboral se manifestou quando a parte autora ainda ostentava qualidade de segurado.
O surgimento do evento incapacitante em 05/02/2024 é anterior ao limite de 16/02/2024, o que garante a cobertura previdenciária e afasta o fundamento de improcedência adotado pelo juízo de origem. Nesse diapasão, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Colendo STJ consolidou o entendimento de que, ocorrendo o fato gerador dentro do lapso assegurado pelo período de graça, conserva o segurado todos os seus direitos perante a Previdência Social: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBITO OCORRIDO NO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 1.º, DA LEI N.º 8.213/91.
1. No caso dos autos, o fato gerador, falecimento, ocorreu no lapso temporal abrangido pelo art. 15 da Lei n.º 8.213/91, denominado de período de graça. Na forma dos precedentes desta Corte, durante o mencionado período, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. Nesse sentido: "(...) Ocorrendo o óbito durante o chamado 'período de graça' ? art. 15, inciso II, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91 ?, não há falar em perda da qualidade de segurado do de cujus." (REsp 689.283/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, DJ 26/9/2005).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 878.072/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 16/11/2010.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela Autarquia previdenciária sustentando que a parte autora não mantinha qualidade de segurado nem havia cumprido a carência necessária na Data de Início da Incapacidade (DII) em 2018.
A perícia judicial atestou incapacidade parcial e permanente da segurada, fixando a DII em 03/08/2018. A controvérsia envolve a aplicação do período de graça em razão de desemprego involuntário.(...) .III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o período de graça pode ser prorrogado por até 24 meses caso o segurado comprove situação de desemprego involuntário.O extrato CNIS da autora contém anotação expressa de "Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador", configurando o desemprego involuntário e permitindo a prorrogação do período de graça.Considerando a rescisão do vínculo empregatício em 06/10/2016 e a prorrogação do período de graça para 24 meses, estendido até 17/12/2018, a autora mantinha qualidade de segurada na DII (03/08/2018), preenchendo os requisitos para concessão do benefício por incapacidade.IV. (...). (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - 5001080-25.2024.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 15/05/2025, DJen 20/05/2025) Diante disso, é forçosa a conclusão de que a segurada preenchia o requisito da qualidade de segurado no momento em que sua inaptidão para o trabalho eclodiu, sendo indevido o indeferimento administrativo sob a alegação de perda do vínculo. A manutenção da cobertura previdenciária no marco da DII (05/02/2024) é inconteste, devendo a r. sentença ser reformada neste ponto.
Superada a questão da qualidade de segurado, passo ao exame da incapacidade laborativa, ponto em que a r. sentença igualmente merece reforma diante da robusta prova documental que infirma a conclusão restritiva do laudo judicial. No caso concreto, o Dossiê Médico do INSS (ID 346831641) é categórico ao atestar: "EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA". A perícia administrativa realizada pela própria autarquia em 09/04/2024 reconheceu que a segurada, cozinheira de 39 anos, apresenta quadro depressivo grave, com sintomas de hipobulia, hipotimia e anedonia, além de fibromialgia com dores refratárias ao tratamento.
O médico do INSS consignou expressamente que, considerando o caso clínico e os dados do exame físico, a autora não possui condições de realizar suas funções laborais. Essa conclusão administrativa não se encontra isolada, sendo amplamente corroborada pelos pareceres dos especialistas que acompanham a recorrente. O laudo médico do psiquiatra Dr. Fábio Brandão (ID 346831029, f.
4) atesta que a paciente apresenta humor depressivo, tentativas de suicídio e insônia persistente, caracterizando um quadro de alienação mental e inequívoca situação de incapacidade laborativa (CID
10 - F33). No mesmo sentido, o neurologista Dr. Thiago Santos (ID 346831029, f.
3) reforça o diagnóstico de depressão refratária com sintomas persistentes e debilitantes, recomendando o afastamento das atividades profissionais. Em contrapartida, o laudo pericial judicial (ID 346831662) e seus esclarecimentos (ID 346831742) adotaram uma postura excessivamente restritiva e, com a devida vênia, desconectada da realidade clínica de uma patologia psiquiátrica de natureza crônica. O perito judicial limitou-se a reconhecer dois períodos curtíssimos de incapacidade (30 dias cada), afirmando haver "estabilidade clínica" atual.
Tal conclusão ignora a gravidade de uma depressão refratária com histórico de tentativas de suicídio, situação que não se resolve com meros afastamentos pontuais e que impõe um impedimento duradouro ao trabalho braçal e de esforço físico exigido de uma cozinheira em fazenda. É cediço que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo dele se afastar quando houver elementos técnicos robustos em sentido contrário, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, a prova produzida pela própria autarquia previdenciária, aliada aos laudos de especialistas, possui maior força probante e verossimilhança do que a avaliação judicial superficial. A jurisprudência consolidada permite a prevalência da perícia administrativa e dos laudos assistentes quando estes refletem com maior precisão o histórico evolutivo da doença: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PROVA PERICIAL. ART. 436 DO CPC. LAUDO PERICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "os laudos médicos colacionados pelo demandante e a própria perícia realizada pelo INSS concluem pela incapacidade laborativa, em decorrência de lesões sofridas, de forma que se encontra impossibilitada de realizar a mesma função, de acordo com os documentos acostados aos autos ao longo do processo, os quais demonstram à persistência das lesões que acometeram a apelante a época da percepção do auxílio doença" (fl. 336, e-STJ).
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Quanto à vinculação do Magistrado à conclusão da perícia técnica, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 145, 422 e 437 do CPC/1973, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.650.764/PE, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.) Portanto, diante do livre convencimento motivado, deve prevalecer o reconhecimento da incapacidade laboral contido no dossiê oficial do INSS e ratificado pelos médicos assistentes. O quadro de depressão severa e refratária da segurada é impeditivo ao exercício de sua atividade habitual, preenchendo o requisito necessário para a concessão do benefício por incapacidade.
Diante do exposto, evidenciado que a parte autora mantinha a qualidade de segurado na data do início da incapacidade reconhecida administrativamente, bem como comprovada a inaptidão laborativa por meio de robusto conjunto probatório que infirma a conclusão do laudo judicial, a reforma da r. sentença é medida que se impõe. O quadro de depressão refratária e grave labilidade emocional, amplamente documentado, impede o exercício da atividade de cozinheira, justificando a concessão do benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), uma vez que a perícia administrativa fixou a DII em 05/02/2024 (ID 346831641), momento em que a segurada ainda gozava do período de graça.
Em observância ao entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 576 e conforme o pedido recursal, fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (DER - 09/02/2024), ocasião em que a autarquia previdenciária foi formalmente constituída em mora e o direito ao benefício já se encontrava plenamente implementado. As parcelas vencidas deverão ser pagas em parcela única, com correção monetária e incidência de juros de mora conforme o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá, de forma exclusiva, a taxa Selic, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editada após a EC nº 136/2025.
Em razão da reforma da decisão, inverto o ônus da sucumbência. Diante dos fundamentos expostos, da natureza alimentar do benefício concedido e do fato de que eventual recurso interposto não será dotado de efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS a implantação do benefício acima referido dentro do prazo fixado pelo Comitê Deliberativo, conforme o art. 6º da Resolução CNJ nº 595/2024.
Proceda-se à comunicação à Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ, por meio do sistema PREVJUD, para as providências cabíveis. Custas pelo INSS, nos termos do artigo 24, § 1º, da Lei 3.779/09 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), bem como § 1º do artigo 1º da Lei 9.289/1996 e Súmula 178 do STJ. Diante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido inicial e condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 09/02/2024, com o pagamento das parcelas atrasadas devidamente atualizadas.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA PELO INSS E CORROBORADA POR LAUDOS ASSISTENTES. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora objetivando a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). O magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão na suposta ausência de qualidade de segurado, entendendo que o vínculo previdenciário teria se encerrado antes do surgimento da patologia incapacitante.
A recorrente sustenta que a incapacidade eclodiu durante o período de graça e que o próprio dossiê médico do INSS atestou a inaptidão laborativa, motivo pelo qual requer a concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), considerando as regras de manutenção do vínculo previdenciário; e (ii) estabelecer a existência de incapacidade laborativa total e temporária, confrontando o laudo judicial restritivo com as provas administrativas e os laudos de médicos especialistas assistentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da qualidade de segurado independe de contribuições durante o chamado período de graça, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/1991. No caso concreto, o encerramento do último vínculo empregatício em dezembro de 2022 projetou a cobertura previdenciária até 16/02/2024, conforme certificado pelo próprio sistema de simulação da autarquia previdenciária.
4. A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada pela perícia administrativa do próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 05/02/2024. Portanto, o evento incapacitante manifestou-se enquanto a segurada ainda detinha vínculo com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o que afasta o óbice da perda da qualidade de segurado invocado pela sentença recorrida.
5. A incapacidade laboral para a atividade de cozinheira é incontroversa diante do Dossiê Médico do INSS, que foi peremptório ao declarar a existência de impedimento para o trabalho. Tal diagnóstico é ratificado por laudos de especialistas em psiquiatria e neurologia que descrevem quadro de depressão severa, refratária e com histórico de tentativas de suicídio.
6. O laudo pericial judicial, ao reconhecer apenas períodos breves de incapacidade sob a alegação de "estabilidade clínica", mostra-se dissociado da realidade patológica de uma doença mental crônica e incapacitante. Pelo princípio do livre convencimento motivado e com base no artigo 479 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prova técnica mais robusta e favorável à segurada, notadamente quando amparada em avaliação da própria autarquia ré.
7. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/02/2024), conforme a Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação da parte autora conhecida e provida para reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial. Tese de julgamento: "1. A qualidade de segurado mantém-se durante o período de graça, sendo devido o benefício quando o fato gerador (incapacidade) ocorre dentro desse lapso temporal, independentemente da data do requerimento administrativo.
2. A conclusão da perícia administrativa da autarquia previdenciária que reconhece a incapacidade laborativa, quando corroborada por laudos assistentes especializados, possui especial força probante e pode prevalecer sobre laudo judicial restritivo que ignore a gravidade e a cronicidade da patologia psiquiátrica." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II, 42, 59 e 102; CPC, arts. 371 e 479.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARISTELA OCAMPOS RODRIGUES
Advogado
JOSEANE DE ARRUDA PINTO (OAB 21660/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 31 de março de 2026 Processo n° 5208473-80.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 27-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MARISTELA OCAMPOS RODRIGUES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.