PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5208499-78.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IVONE DA GUIA FRANCA Advogado do(a)
APELANTE: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência grau grave. A r. sentença (ID 346837418) julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou ainda a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a concessão da gratuidade de justiça.
A parte autora interpôs apelação (ID 346837431), alegando, em síntese, que preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em grau moderado ou grave desde a DER. Subsidiariamente, requer a realização da perícia interdisciplinar biopsicossocial, nos termos da LC nº 142/2013. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do .011 do Código de Processo Civil.
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Deficiente: A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.
O art. 3º, da LC 142/13 dispõe: Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III- Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Com o intuito de regulamentar a norma houve a edição do Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV-A, que trata especificamente da benesse que aqui se analisa: Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. (...) Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. § 1° A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal. § 2° A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. § 3° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 4° Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto.
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (omissis) § 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
A Lei Complementar dispõe ainda, em seu art. 4°, que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra.
Conforme o item 4.e dessa Portaria, o critério para a classificação do grau da deficiência segue uma pontuação: 4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Segundo a mesma Portaria, em seu item 4d, a pontuação total da avaliação médica e social deverão ser somadas e comparado o resultado com a pontuação acima indicada para a classificação do grau da deficiência.
Tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei Complementar 142/2013, cabe analisar a deficiência no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora (barreiras). Cabe ressaltar que a pontuação para cada item, que compõe os domínios referidos são: 25, 50, 75 ou 100; sendo que 25 representa que a pessoa não realiza a atividade descrita no item ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la, e a pontuação 100 indica, por outro lado, que a pessoa realiza de forma independente a atividade, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança (conforme quadro 01 da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14 e Manual do Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br 30/04/2012 - IETS - Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade).
Para a análise do grau de incapacidade o segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. JÁ na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.
No caso dos autos, os Laudos Socioeconômico (ID 346837314) e Médico (IDs 346837342 e 346837403) não apresentam sequer a pontuação, conforme o item 4.e da mencionada Portaria, vez que não foram realizados nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01 de 27.01.2014. Ressalte-se que a parte autora, em exordial, alega que preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência grave.
Nesse sentido, os seguintes julgados proferidos por esta E. Corte: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I – No presente caso, somadas as pontuações dos laudos pericial e social, a parte autora perfaz pontuação insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente.
II - Importante destacar que a simples presença de enfermidade não é suficiente para a configuração da deficiência, nos moldes da Lei Complementar n. 142/2013, sob pena de desnaturar o caráter especial do benefício e estendê-lo indiscriminadamente.
III - Destarte, não comprovada a condição de deficiente da autora, não é caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente.
IV - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014502-45.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 23/08/2023, DJEN DATA: 25/08/2023) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. De início, rejeito as alegações arguidas pela autora, não havendo que se falar em nulidade dos laudos judiciais haja vista que os laudos constantes dos autos trazem elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
2. Cabe ressaltar ainda que as perícias foram realizadas por profissionais de confiança do Juízo, dotados de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica/social.
3. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.
4. Da análise do processo administrativo verifica-se que não houve o enquadramento da deficiência da parte autora em grau leve, moderado ou grave pelo INSS (ID 163195035 - p.22).
5. De acordo Laudo socioeconômico realizado em 04/09/2020 (ID 163195057), o autor é nascido em 27/08/1965, concluindo o Perito que as "limitações apresentadas não implicam em que ele tenha necessidade do auxílio de terceiros na execução das atividades, mas sim que elas sejam feitas com maior cautela, como ao abaixar-se e se levantar e também respeitando algumas restrições, em especial quanto a carregar objetos pesados".
E conforme o Questionário do INSS - Instrumental da Portaria Interministerial nº. 1/2014 (exclusivo para ações da Lei Complementar nº 142/2013), o autor atingiu a pontuação total de 3950.
6. Do mesmo modo, o laudo médico judicial realizado em 23/02/2020 (ID 163195052) concluiu pela ausência de deficiência, informando a pontuação total de 4100.
7. Desta forma, não restou comprovada a condição de pessoa com deficiência na data do requerimento do benefício (08/08/2018).
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003240-14.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023)
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para a realização dos Laudos Médico e Socioeconômico, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, restando prejudicada a apelação da parte autora. É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDOS MÉDICO E SOCIOECONÔMICO INCOMPLETOS. INOBSERVÂNCIA DA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência grau grave.
II. Questão em discussão
2. Questão em discussão: (i) possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência grau grave.
III. Razões de decidir
3. Para a análise do grau de incapacidade o segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha.
4. JÁ na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social.
5. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.
6. Cabe ressaltar que os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria - IF-Bra.
7. Segundo a mesma Portaria, em seu item 4d, a pontuação total da avaliação médica e social deverão ser somadas e comparado o resultado com a pontuação acima indicada para a classificação do grau da deficiência.
8. No caso dos autos, os Laudos Socioeconômico e Médico não apresentam sequer a pontuação, conforme o item 4.e da mencionada Portaria, vez que não foram realizados nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01 de 27.01.2014.
9. Ressalte-se que a parte autora, em exordial, alega que preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência grave.
IV. Dispositivo e tese
10. Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada. ________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 3º e 4º da LC 142/2013. Art. 201, §1º, da CF. Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14. Artigos 319, 320, 330, IV, 485, I e 1013, §3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014502-45.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 23/08/2023, DJEN DATA: 25/08/2023, TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003240-14.2019.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para a realização dos Laudos Médico e Socioeconômico, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IVONE DA GUIA FRANCA
Advogado
AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de janeiro de 2026 Processo n° 5208499-78.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 09-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: IVONE DA GUIA FRANCA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.