APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS DONIZETTI DE SOUZA NETTO Advogado do(a)
APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5209101-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: ELIAS DONIZETTI DE SOUZA NETTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FARIANE CAMARGO RODRIGUES - SP318594-A, MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS DONIZETTI DE SOUZA NETTO Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id 205820733, que deu parcial provimento à apelação autárquica para afastar o reconhecimento da atividade especial para os períodos de 06.03.1997 a 07.05.1998 e 1º.07.1998 a 24.06.2002, bem como para explicitar os critérios de juros de mora e de correção monetária, e dou parcial provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo em 10.05.2017-der Alega o agravante que: (i) há falta de interesse de agir, uma vez que o documento essencial ao reconhecimento do direito não fora apresentado administrativamente; (ii) o termo inicial do benefício deve ser o a data da intimação da juntada do documento ou a data da citação; (iii) impossível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou juros de mora.
O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão. É O
RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5209101-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: ELIAS DONIZETTI DE SOUZA NETTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FARIANE CAMARGO RODRIGUES - SP318594-A, MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS DONIZETTI DE SOUZA NETTO Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Assim constou da decisão agravada (Id 205820733): -
1- de 02/01/1996 a 07/05/1998 Empregador(a): Enilton Francisco Antunes Atividade(s): motorista rodoviário Prova(s): laudo de perícia judicial id 128444861-págs. 01/14. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 85,6 dB Conclusão: Possível o reconhecimento da atividade especial para o período de 02/01/1996 a 05/03/1997, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído, em nível superior ao limite legal de tolerância, nos termos do código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. -
2- de 1º/07/1998 a 24/06/2002 Empregador(a): Jaime Francisco Antunes Atividade(s): motorista rodoviário Prova(s): laudo de perícia judicial id 128444861-págs. 01/14. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 85,6 dB Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período laboral em questão, como atividade especial, uma vez que o nível de ruído aferido se encontrava abaixo do limite lega de tolerância, nos termos da legislação previdenciária vigente à época.
Pertinente acrescentar, com relação à indicação de exposição do autor ao agente nocivo “vibrações”, que as considerações lançadas na perícia judicial pelo expert, não ensejam a conclusão de que o requerente esteve exposto a esse agente nocivo de forma habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho, como motorista rodoviário. -
3- de 10/07/2002 a 07/12/2011 Empregador(a): Associação Pival de Pessoas com Deficiência Atividade(s): montador de protótipos Prova(s): laudo de perícia judicial id 128444861-págs. 01/14. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agente químico – óleos e graxas Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão, como atividade especial, pela exposição do autor ao agente nocivo químico, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. -
4- de 1º/12/2011 a 22/02/2017 Empregador(a): MSX International do Brasil LTDA Atividade(s): técnico mecânico Prova(s): PPP Id 128444782-págs. 39/40; laudo de perícia judicial id 128444861-págs. 01/14. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes químicos (óleos e graxas) Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão, como atividade especial, pela exposição do autor ao agente nocivo químico, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Outrossim, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Como se pode observar do teor da fundamentação da decisão monocrática agravada, de fato, o reconhecimento da especialidade deu-se em razão do laudo pericial judicial, incidindo em nítida hipótese do Tema 1124 do STJ. O referido tema versa sobre a seguinte questão submetida a julgamento: Caso superada a questão do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária Quanto à definição do termo inicial do benefício, impende destacar que há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Entretanto, esta Nona Turma tem reiteradamente adotado o entendimento de que inexiste impedimento ao prosseguimento da ação, desde que seja possível delimitar a parte incontroversa e a parte controvertida da matéria submetida ao regime dos recursos repetitivos. Nessa linha, compreende-se que o alcance dos efeitos financeiros constitui consequência da análise de mérito, passível de regulamentação na fase de cumprimento da sentença.
Tal posicionamento permite a execução e a expedição de requisição de pagamento ou precatório da parcela incontroversa do julgado, conforme preceitua o artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, em consonância com o Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530). Diante disso, fixa-se o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação - relativamente à parte incontroversa da matéria afetada - na data da citação, ressalvando-se, para a fase de cumprimento da sentença, a observância da decisão definitiva que vier a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124.
A comprovação do direito foi produzida, em parte, após o requerimento administrativo, razão pela qual a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ocorrer na data da citação, observando-se, no momento oportuno, a decisão que vier a ser proferida pelo STJ no Tema 1.124. Em diversas decisões, esta Nona Turma reafirma que a suspensão determinada em virtude do Tema 1.124 restringe-se à fase de cumprimento da sentença.
Assim, não há óbice ao julgamento do mérito da controvérsia nem à execução da parcela incontroversa da condenação, devendo os efeitos financeiros incidir a partir da citação: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO.BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
APELO PROVIDO. - Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, em seu artigo 21, estabelece regra de transição. - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada. - Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional se enquadra no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica. - Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida.
Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo. - Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico. - A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). - Sobre ruído: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E.
STJ (Tema 694 daquela Corte). - Por exposição a ruídos acima do limite legalmente admitido, reconhece-se tempo de serviço especial em favor do autor nos intervalos que se estendem de 06/06/1977 a 20/07/1992, de 14/06/1993 a 19/10/1993 e de 17/01/1995 a 06/07/2006. - Somados todos os períodos de tempo de serviço especial analisados, cumpre o autor, até a data do requerimento administrativo (06/07/2006), 26 (vinte e seis) anos, 11 (onze) meses e 11 (cinco) mesesde tempo desempenhado em condições nocivas. - Faz jus, portanto, à aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8213/91, com renda mensal inicial equivalente a 100% do salário-de-benefício, calculado na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. - O reconhecimento do direito postulado baseou-se em prova produzida após a postulação administrativa.
Em razão disso, o termo inicial do benefício há de ser fixado na data da citação. - A determinação de suspensão processual decorrente do Tema 1.124 do STJ não impede o julgamento do presente recurso, uma vez que possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada. Bem por isso, fixou-se o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, havendo de se observar, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ - O autor é percipiente de aposentadoria por tempo de contribuição concedida no curso do processo.
A ele deverá ser assegurada a escolha pelo benefício mais vantajoso, na fase de cumprimento de sentença, cumprindo-se o disposto no art. 124, II, da Lei n. 8.213/91. - Adendos e consequência sucumbencial como no voto. - Apelo do autor provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003885-54.2006.4.03.6317, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1124/STJ. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. PARTE INCONTROVERSA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. - O título executivo, ante a pendência de julgamento do tema 1124/STJ, determinou o prosseguimento do processo em relação à parcela incontroversa. - HÁ que se observar o disposto no v. acórdão, com o prosseguimento da execução, considerando os efeitos financeiros a partir da data da citação. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016848-49.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 1124 DO STJ.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. - Em relação à metodologia utilizada para a medição, a autarquia previdenciária não apontou qualquer contradição entre a adotada pelo do PPP/laudos técnicos e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho.
Precedente desta Eg Corte (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO) - A ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo período indicado não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões, eis que os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador em relação aquelas existentes à época da execução dos serviços. - Em que pese a comprovação da atividade especial tenha sido demonstrada por meio de PPP's juntados em requerimento administrativo e prova documental em juízo, tal fato não afasta o direito de a parte autora receber as parcelas do benefício desde a DER (requerimento administrativo), devendo prevalecer a regra geral prevista no art. no art. 54 c/c art. 49, II, da Lei 8.213/1991. - Contudo, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão encontra-se pendente de julgamento, submetida ao rito dos recursos repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021), inclusive com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC). - Tal controvérsia destacada na Corte Superior, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual. - Acompanhado entendimento desta Nona Turma que faculta a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação, observando-se o disposto no artigo 535, § 4º, do CPC e Tema 28 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.205.530). - A suspensão do processamento deve incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual. - Agravos internos do INSS e do autor desprovidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001465-32.2017.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) Ademais, considerando a possibilidade de que o STJ venha a fixar como marco inicial os efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo, deverá ser observada, se for o caso, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação. E quanto aos honorários, a condenação da parte ré em tal verba somente não teria cabimento se a pretensão do autor tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER, o que não se verifica no caso em tela.
Aqui, há pedido de reconhecimento de tempo especial em razão de atividades expostas a agentes nocivos, bem como de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sendo que o INSS se insurgiu contra tal pedido. A negativa de reconhecimento por parte da autarquia deu causa à demanda, sendo, portanto, aplicável o princípio da causalidade, que justifica a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil estabelece que a base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios é o valor da condenação, o qual será apurado ao final da ação. Ainda que tenha havido a reafirmação da DER, tal fato não afasta a responsabilidade do INSS. A reafirmação, por si só, implica reflexos no cálculo da verba honorária, sendo sua base de cálculo o valor das parcelas devidas desde a data da DER reafirmada até a prolação da decisão de Id 307318674.
Ademais, não incidem honorários sobre eventuais parcelas anteriores a esse marco, em conformidade com a Súmula 111 do STJ e a Súmula 76 do TRF4. Destarte, impõe-se a aplicação do que restou pacificado por ocasião do julgamento do Tema nº 995 do STJ, no que se relaciona aos critérios de juros de mora e de correção monetária. No que toca à correção monetária devem ser obedecidos os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
No que se refere aos juros de mora, de acordo com o entendimento pacificado pelo
C. STJ no Tema nº 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia), na hipótese de ser reafirmada a DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora. Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa
C. 9ª Turma.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS fixar os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observando, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, nos termos supra É o voto. /gabcm/lelisboa/ Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5209101-45.2020.4.03.9999 Requerente: ELIAS DONIZETTI DE SOUZA NETTO e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARTE INCONTROVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu parcial provimento à apelação autárquica para afastar o reconhecimento da atividade especial em determinados períodos e explicitar os critérios de juros de mora e correção monetária, além de fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se há falta de interesse de agir devido à ausência de documento essencial apresentado administrativamente; (ii) estabelecer o termo inicial do benefício; (iii) determinar a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR A falta de interesse de agir não se verifica, pois a comprovação do direito foi produzida em parte após o requerimento administrativo. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da citação, observando-se a decisão definitiva do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é aplicável, conforme o princípio da causalidade, devido à negativa de reconhecimento por parte do INSS.
Os critérios de correção monetária devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme o RE 870.947. Os juros de mora devem incidir apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício, conforme o Tema nº 995 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno provido em parte. Tese de julgamento: A falta de interesse de agir não se verifica quando a comprovação do direito é produzida após o requerimento administrativo. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da citação. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é aplicável conforme o princípio da causalidade. Os critérios de correção monetária devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora devem incidir apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, arts. 1.641, II, e 1.639, § 2º; CPC, art. 1.037, II; Lei nº 8.213/91, art. 57; EC nº 103/2019, art. 21; RE 870.947; Tema nº 995 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003885-54.2006.4.03.6317, Rel.
Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016848-49.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001465-32.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno do INSS para fixar os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observando, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5209101-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: ELIAS DONIZETTI DE SOUZA NETTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: FARIANE CAMARGO RODRIGUES - SP318594-A, MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS DONIZETTI DE SOUZA NETTO Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão de Id 205820733, que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial para os períodos de 06.03.1997 a 07.05.1998 e 1º.07.1998 a 24.06.2002, bem como para explicitar os critérios de juros de mora e de correção monetária, e dou parcial provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo em 10/05/2017-DER.
Alega o embargante que o laudo pericial deixou muito claro que a exposição a vibração ocorria de forma habitual e permanente, sendo devido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 07.05.1998 e 1º.07.1998 a 24.06.2002. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo embargado. Sobreveio decisão determinando o sobrestamento do feito em razão do Tema 1124 do STJ (Id 252160237).
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III) corrigir erro material. Acerca do sobrestamento, verifica-se do exame dos autos que o Laudo Técnico Judicial (Id 128444861) posterior ao requerimento administrativo foi prova fundamental ao deslinde do feito para o reconhecimento da especialidade, tratando-se de hipótese cristalina de aplicação do Tema 1124 do STJ, cuja questão submetida a julgamento é: Caso superada a questão do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária Quanto ao termo inicial do benefício, há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC).
Porém, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da ação, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado. Tal entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).
Possível assim a análise dos embargos e, posteriormente, do agravo interno autárquico. Assim constou da decisão embargada (Id 205820733): -
1- de 02/01/1996 a 07/05/1998 Empregador(a): Enilton Francisco Antunes Atividade(s): motorista rodoviário Prova(s): laudo de perícia judicial id 128444861-págs. 01/14. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 85,6 dB Conclusão: Possível o reconhecimento da atividade especial para o período de 02/01/1996 a 05/03/1997, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído, em nível superior ao limite legal de tolerância, nos termos do código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. -
2- de 1º/07/1998 a 24/06/2002 Empregador(a): Jaime Francisco Antunes Atividade(s): motorista rodoviário Prova(s): laudo de perícia judicial id 128444861-págs. 01/14. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 85,6 dB Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período laboral em questão, como atividade especial, uma vez que o nível de ruído aferido se encontrava abaixo do limite lega de tolerância, nos termos da legislação previdenciária vigente à época.
Pertinente acrescentar, com relação à indicação de exposição do autor ao agente nocivo “vibrações”, que as considerações lançadas na perícia judicial pelo expert, não ensejam a conclusão de que o requerente esteve exposto a esse agente nocivo de forma habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho, como motorista rodoviário. Como apontado pelo embargante, há indicação no laudo (Id 128444861) de que a exposição “ocorria de forma habitual, pois ocorria todos os dias, bem como que era permanente, pois a exposição era indissociável das atividades exercidas” (pág. 18).
Todavia, consta também a informação acerca da VCI de que “à luz dessas informações fez-se avaliações qualitativas através da inspeção in loco para o período compreendido de 02/01/1996 a 05/03/1997” (pág. 8). Assim, verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada entendendo-se que houve a comprovação adequada da exposição ao agente nocivo de forma habitual e permanente por todo o período pleiteado.
E conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ.
DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Ante o exposto, de ofício, afasto o sobrestamento do feito e, no mérito, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos supra. INTIMEM-SE. São Paulo, data da assinatura eletrônica. /gabcm/lelisboa/
Órgão
Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELIAS DONIZETTI DE SOUZA NETTO
Advogado
MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5209101-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: ELIAS DONIZETTI DE SOUZA NETTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS DONIZETTI DE SOUZA NETTO Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS e de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento aos recursos de apelação das partes, em demanda que deferiu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo em 10/05/2017-DER.
Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em preliminar, a falta de interesse de agir do autor, uma vez que os documentos que embasam o reconhecimento do labor nocivo foram apresentados nos autos na esfera judicial e não submetidos à sua apreciação por ocasião do processo administrativo de concessão. Requer que o termo inicial seja fixado a partir da data de citação nestes autos. Por sua vez, a parte autora, apresente embargos, suscitando o aclaramento da questão quanto à habitualidade e permanência na exposição ao agente nocivo “vibrações”, para os períodos laboral de 06/03/97 a 07/05/98 e 01/07/98 a 24/06/02.
Instadas à manifestação, apenas a parte autora agravada apresentou contraminuta ao agravo interno do INSS.
É o breve relatório. A discussão em debate no recurso de agravo interno interposto pelo INSS, se amolda àquela delineada no âmbito do Tema 1.124 do
C. Superior Tribunal de Justiça, o que torna de rigor o sobrestamento do feito. Explico. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por acórdão proferido nos REsp nº 1.905.830/SP, nº1.912.784/SP e nº1.913.152/SP, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que se encontrem em fase recursal, em todo o território nacional, no âmbito dos Tribunais e Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II do CPC), de acordo com o tema cadastrado sob o número 1124, no sistema de recursos repetitivos, com a seguinte redação: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” A lide versada nestes autos está abarcada pela controvérsia pendente de julgamento no referido paradigma, razão pela qual, em cumprimento à decisão emanada do STJ, determino o sobrestamento do processo.
Intimem-se. São Paulo, 29 de janeiro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: ELIAS DONIZETTI DE SOUZA NETTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS DONIZETTI DE SOUZA NETTO Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 18 de novembro de 2021.
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELIAS DONIZETTI DE SOUZA NETTO
Advogado
MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5209101-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: ELIAS DONIZETTI DE SOUZA NETTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIAS DONIZETTI DE SOUZA NETTO Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recursos de apelação do INSS e da parte autora interpostos em face de sentença, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, com conversão em comum.
A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, proferida aos 13/12/2019 condenou o INSS à verba honorária arbitrada em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como fixou o termo inicial do benefício a partir da data de citação, em 27/03/2018 (id 128444893-págs.01/05). Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em síntese, ser indevido o enquadramento dos períodos laborais declinados na r. sentença, como atividade especial, seja com fundamento pela atividade profissional ou por exposição ao agente nocivo.
Afirma que o laudo pericial é extemporâneo, a utilização do EPI eficaz, e a falta de habitualidade e permanência. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a retificação dos critérios de correção monetária. Por sua vez, a parte autora apela para requerer a parcial reforma da sentença para que o termo inicial do benefício previdenciário seja fixado na DER em 10/05/2017.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, inciso V, do NCPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014). DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do(s) recurso (s) da(s) parte(s) em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Pois bem, conforme dispõem os arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam atendido os requisitos para sua obtenção (art. 3º da citada Emenda), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (DOU de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de 25 ou 30 anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991".
Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011). Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL No que tange à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especial idade do trabalho executado mediante comprovação nos autos.
Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL . EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014) A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis: "Art. 58 [...] § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." O Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP: "Art.
68. [...] § 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes [...]." Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o art. 264 da referida Instrução Normativa: "Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS." Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido. A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO.
COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especial idade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.
3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa.
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico.
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte. (STJ, Pet 9194/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. em 28/05/2014, DJe 03/10/2014) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL . EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo.
2. Nesse contexto, tendo o segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, como eletricista e auxiliar de eletricista, com exposição à eletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico, torna-se desnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014) Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial ".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Relativamente ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva. NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
DO CASO CONCRETO Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto, face aos períodos de atividade especial reconhecidos na r.sentença, face às provas coligidas aos autos: -
1- de 02/01/1996 a 07/05/1998 Empregador(a): Enilton Francisco Antunes Atividade(s): motorista rodoviário Prova(s): laudo de perícia judicial id 128444861-págs. 01/14. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 85,6 dB Conclusão: Possível o reconhecimento da atividade especial para o período de 02/01/1996 a 05/03/1997, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído, em nível superior ao limite legal de tolerância, nos termos do código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. -
2- de 1º/07/1998 a 24/06/2002 Empregador(a): Jaime Francisco Antunes Atividade(s): motorista rodoviário Prova(s): laudo de perícia judicial id 128444861-págs. 01/14. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 85,6 dB Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período laboral em questão, como atividade especial, uma vez que o nível de ruído aferido se encontrava abaixo do limite lega de tolerância, nos termos da legislação previdenciária vigente à época.
Pertinente acrescentar, com relação à indicação de exposição do autor ao agente nocivo “vibrações”, que as considerações lançadas na perícia judicial pelo expert, não ensejam a conclusão de que o requerente esteve exposto a esse agente nocivo de forma habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho, como motorista rodoviário. -
3- de 10/07/2002 a 07/12/2011 Empregador(a): Associação Pival de Pessoas com Deficiência Atividade(s): montador de protótipos Prova(s): laudo de perícia judicial id 128444861-págs. 01/14. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agente químico – óleos e graxas Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão, como atividade especial, pela exposição do autor ao agente nocivo químico, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/64. -
4- de 1º/12/2011 a 22/02/2017 Empregador(a): MSX International do Brasil LTDA Atividade(s): técnico mecânico Prova(s): PPP Id 128444782-págs. 39/40; laudo de perícia judicial id 128444861-págs. 01/14. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes químicos (óleos e graxas) Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral em questão, como atividade especial, pela exposição do autor ao agente nocivo químico, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Outrossim, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Somados os períodos de labor especial reconhecidos nestes autos, com conversão em comum, e demais períodos de atividade comum, conforme informações da CTPS e cadastros no CNIS, excluídos os intervalos concomitantes, verifica-se, que o demandante contava, na data do requerimento administrativo em 10/05/2017 (DER), com o tempo de contribuição de 36 anos, 7 meses e 11 dias de tempo de contribuição, o que é suficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral, como demonstrado na planilha de contagem abaixo reproduzida: “CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 09/08/1966 - Sexo: Masculino - DER: 10/05/2017 - Período
1 - 03/05/1982 a 31/08/1983 - 1 anos, 3 meses e 28 dias - 16 carências - Tempo comum - Período
2 - 01/04/1984 a 23/08/1984 - 0 anos, 4 meses e 23 dias - 5 carências - Tempo comum - Período
3 - 01/06/1986 a 15/12/1986 - 0 anos, 6 meses e 15 dias - 7 carências - Tempo comum - Período
4 - 01/04/1987 a 05/06/1987 - 0 anos, 2 meses e 5 dias - 3 carências - Tempo comum - Período
5 - 01/07/1987 a 12/01/1988 - 0 anos, 6 meses e 12 dias - 7 carências - Tempo comum - Período
6 - 08/04/1989 a 31/05/1995 - 6 anos, 1 meses e 23 dias - 74 carências - Tempo comum - Período
7 - 02/01/1996 a 05/03/1997 - 1 anos, 7 meses e 23 dias - 15 carências - Especial (fator 1.40) - Período
8 - 06/03/1997 a 07/05/1998 - 1 anos, 2 meses e 2 dias - 14 carências - Tempo comum - Período
9 - 01/07/1998 a 24/06/2002 - 3 anos, 11 meses e 24 dias - 48 carências - Tempo comum - Período
10 - 10/07/2002 a 07/12/2011 - 13 anos, 2 meses e 3 dias - 114 carências - Especial (fator 1.40) - Período
11 - 08/12/2011 a 22/02/2017 - 7 anos, 3 meses e 15 dias - 62 carências - Especial (fator 1.40) - Período
12 - 23/02/2017 a 10/05/2017 - 0 anos, 2 meses e 18 dias - 3 carências - Tempo comum * Não há períodos concomitantes. - Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 12 anos, 4 meses e 27 dias, 147 carências - Pedágio (EC 20/98): 7 anos, 0 meses e 13 dias - Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 13 anos, 4 meses e 9 dias, 158 carências - Soma até 10/05/2017 (DER): 36 anos, 7 meses, 11 dias, 368 carências e 87.3667 pontos * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/F6H99-J93DM-Q9” - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 10/05/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016). Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial para os períodos de 06/03/1997 a 07/05/1998 e 1º/07/1998 a 24/06/2002, bem como para explicitar os critérios de juros de mora e de correção monetária, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo em 10/05/2017-DER.