JADERSON BRUNO ARRUDA DOS SANTOS (OAB 25070/MS), EDILSON JUNIOR ARRUDA DOS SANTOS (OAB 19401/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5209482-77.2025.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: TELMO ROCHA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDILSON JUNIOR ARRUDA DOS SANTOS - MS19401-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JADERSON BRUNO ARRUDA DOS SANTOS - MS25070-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 11/08/2023, por intermédio da qual TELMO ROCHA TEIXEIRA persegue a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (19/06/2023). O feito foi sentenciado em 25/08/2025. A sentença julgou improcedente o pedido, porquanto não comprovada a incapacidade do autor para seu trabalho habitual (comerciante). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Inconformado, o autor interpôs apelação. Nas razões desfiadas, busca a reforma do julgado, reiterando enfrentar situação impeditiva de trabalho em decorrência das doenças que o assolam. Sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos de prova para firmar convencimento. Idade, escolaridade e aspectos socioeconômicos também devem ser levados em conta. Nisso escorada, pleiteia a reforma do julgado, com a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença pleiteados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Governa, na espécie, o princípio dispositivo, segundo o qual devolve-se à apreciação do Tribunal as matérias impugnadas pela parte em alguma medida vencida. Esse efeito devolutivo possui dimensões horizontal e vertical.
A primeira revela a quantidade de matérias que serão reexaminadas pelo Tribunal e a segunda devolve à análise do órgão ad quem todas as questões suscitadas e discutidas no processo referentes à matéria impugnada, bem como as de ordem pública, suscitadas ou não, relacionadas ao tema impugnado. Dessa maneira, de início, é necessário analisar o interesse de agir do autor para o ajuizamento da ação, condição da ação que pode ser analisada de ofício em qualquer momento ou grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nas linhas do , do CPC.
Para postular em juízo é necessário estar cumprido o binômio interesse/adequação (STJ, REsp 930.336, Informativo STJ 535). Ou seja, não se oferece ação judicial quando o provimento jurisdicional almejado não é útil, necessário ou deixa de aviar-se pelo meio processual adequado. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema nº 350 do STF), com repercussão geral reconhecida.
Referida decisão assim se desvela: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir" (Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE de 07/11/2014). Como se tira do julgado, o E. STF considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação previdenciária. Ressalvou, contudo, a possibilidade de acesso direto ao Judiciário nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
Nesses casos, o requerimento administrativo prévio só se faz necessário havendo matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. No julgamento do aludido precedente, estabeleceu-se regra de transição para as ações ajuizadas antes daquele julgamento, em 03/09/2014. Segundo ela, na hipótese de ter havido contestação sem defesa de mérito, o autor deverá formular o pedido na via administrativa.
Enquanto isso, o feito judicial fica sobrestado. Se o pedido for acolhido administrativamente, extingue-se a ação. Do contrário -- e somente do contrário --, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Muito bem. No presente caso, o autor ajuizou a presente ação em 11/08/2023, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a partir do requerimento administrativo formulado na mesma data (19/06/2023).
No entanto, o autor intentou a presente ação antes da conclusão do requerimento administrativo, ao fundamento de que “já se passaram mais de 45 (quarenta e cinco) dias do requerimento sem que o INSS ao menos justificasse a morosidade” (Id 347005982 – pág. 3). Veja-se que o autor juntou aos autos comprovante de requerimento NB 31/644.200.565-1, formulado em 19/06/2023 (Id 347005987). Em consulta ao SAT Central, não há registro de realização de perícia médica na orla administrativa.
No entanto, em consulta ao SIBE, verifico que aludido requerimento administrativo foi indeferido/encerrado em 05/08/2023, em razão de desistência do requerimento formulada pelo autor. Repare-se: Essa situação equivale à ausência de requerimento administrativo, uma vez que não foi oportunizado ao INSS a apreciação do pedido, segundo a situação de fato que então se afigurava. Corroborando esse entendimento, cito precedente desta Corte: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Ação objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente, em aposentadoria por idade, com recálculo do salário de benefício mediante a soma de todos os salários de contribuição dos vínculos empregatícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade pode ser formulada diretamente em juízo, sem prévio requerimento administrativo.
III. Razões de decidir
3. Reconheceu-se a necessidade de prévio requerimento administrativo, pois o STF, no Tema 350 (RE 631240), estabeleceu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado. Por não se tratar de mero pedido de revisão de benefício já concedido em seus caracteres intrínsecos, sem demandar a apreciação de matéria fática, mas sim de concessão de novo benefício, em que a análise de material fático-probatório lhe é inerente, a pretensão não pode ser formulada diretamente em juízo, tolhendo o Estado-administração de conhecer da matéria por primeiro.
4. Restou configurada a ausência de interesse processual, uma vez que a matéria controvertida ainda não foi submetida à apreciação administrativa, por inércia da própria autora, que desistiu do único requerimento administrativo formulado em 05/09/2016. A desistência inoportuna e o indeferimento forçado de requerimentos administrativos não podem, sob pena de artificializar e maximizar eventuais atrasados em condenação judicial, tornar o Poder Judiciário num órgão apto a primeiras análises vindicadas pelos segurados e beneficiários, no interesse dos serviços previdenciários do Estado brasileiro, pois a ele cabe apenas atuar onde houver conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
IV. Dispositivo
5. Apelação desprovida”. (AC nº 5002110-71.2019.4.03.9999, Turma Regional do Mato Grosso do Sul, Rel. Juiz Fed. Conv. Bruno Teixeira, j. 24/11/2025, intimação via sistema em 28/11/2025) Não se dispensa o requerimento administrativo na hipótese vertente, visto que a ação foi ajuizada após a conclusão do julgamento do RE nº 631.240/MG do STF (03/09/2014). Nesse sentido, merece relevo precedente do e.
Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE ESCOADO O PRAZO LEGAL PARA A
DECISÃO
ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA. PRAZO DO 41-A, § 5º, DA LEI Nº 8.213/1991. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA CONTESTAÇÃO DA AUTARQUIA. PRETENSÃO QUE NÃO OBSERVA A REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO TEMA 350/STF. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de visando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e que foi extinta sem julgamento do mérito porquanto, embora tenha sido realizado o prévio requerimento administrativo, o ajuizamento da ação não observou o prazo legal de 45 dias para a resposta da autarquia previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91.
2. No presente agravo interno, a parte autora reitera as teses do Recurso Especial. Aduz, em síntese, que ajuizou a ação após ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei 9.874/91, conforme entende ser a jurisprudência dominante.
3. Nas razoes do especial, o recorrente defendeu que o prazo para a resposta do requerimento administrativo é o prazo do art. 49 da Lei que rege o processo administrativo, Lei 9.784/99, mas nada aduziu sobre o fundamento adotado no acórdão recorrido de que o prazo é o do art. 41, § 5º, de 45 (quarenta e cinco) dias. Dessa forma, verifica-se que o recurso especial não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF:É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. Ademais, no processo paradigma do Tema 350/STF, foi pontuado que é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário a ocorrência da lesão a direito e que "Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991)", de modo que a decisão recorrida está em consonância com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5. Ainda nos termos do Tema 530 do STF e da jurisprudência desta e. Corte, a contestação da autarquia constitui interesse de agir, apenas para os processos ajuizados até a conclusão do julgamento do RE 631.240/MG, em 03/09/2014, situação fática que não se amolda ao caso em concreto.
6. Em relação à configuração de interesse de agir superveniente, ante a alegação de violação aos arts. arts. 17 e 493 do CPC/15, se nota que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre o comando normativo inserto nos citados dispositivos. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
7. Agravo interno não provido". (AgInt no REsp 2058257 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbel Marques, j. 04/12/2023, DJe 06/12/2023). Dessa forma, à míngua de requerimento administrativo válido, o que sobressai é ausência de interesse processual a escoltar a pretensão dinamizada, o que impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. Nesse sentido, desta Nona Turma: AC nº 0003890-34.2019.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Cristina Melo, j. 08/10/2025, DJEN 10/10/2025; AC nº 5000609-42.2020.4.03.6121, Rel. Des. Fed. Cristina Melo, j. 26/10/2023, DJEN 31/10/2023, AC nº 5064115-27.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 14/09/2023, DJEN 20/09/2023. Não custa assinalar que consulta ao SIBE não revela outros requerimentos de auxílio-doença.
Diante do exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), por falta de interesse processual, nos termos da fundamentação, ao tempo em que julgo prejudicada a apelação do autor. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 04 de fevereiro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal