26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO APARECIDO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do
V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autarquia e ao recurso adesivo da parte autora. Alega o embargante, em breve síntese: - a necessidade de sobrestamento do feito, nos termos da tese fixada pelo
C. STJ do Tema 1.007 (REsp 1.674.221 e 1.788.404); - a omissão, a obscuridade e a contradição do
V. aresto no tocante ao reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não podendo ser computado para fins de carência, nos termos dos arts. 55, § 2º, 25 e 48, §§ 3º e 4º, todos da Lei de Benefícios, bem como se afastou das lides rurais; - a violação ao disposto no art. 97 da Constituição Federal e - a necessidade de manifestação expressa em relação aos dispositivos legais e constitucionais violados relacionados às matérias.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5209499-89.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Advogado do(a) APELADO: - SP68133-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece prosperar. Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso.
Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) O
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de 1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991".
Com relação à comprovação do labor no campo, o
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14).
O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91. Passo à análise do caso concreto. A parte autora nasceu em 5/1/51 e implementou o requisito etário (65 anos) em 5/1/16. Logo, a carência a ser cumprida é de 180 meses. No tocante ao exercício de atividades rural e urbana, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos: Período urbano: - Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 128472361 – Pág. 4), demonstrando que o autor efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos de 1º/5/87 a 31/5/89, 1º/8/89 a 31/8/89, 1º/10/89 a 30/4/90, 1º/7/90 a 31/12/93, 1º/4/95 a 30/4/95, 1º/10/11 a 30/9/12, 1º/10/12 a 31/10/12, 1º/11/12 a 31/7/13 e de 1º/8/13 a 31/8/13, totalizando 8 anos, 3 meses e 6 dias de atividade urbana.
Período rural:
1) Certidão de nascimento do autor, registrado em 6/1/51, qualificando seus pais como colonos e indicando como local de seu nascimento a Fazenda São José;
2) Documentos escolares em nome do demandante, referentes à década de 60, qualificando seu genitor como lavrador;
3) Certificado de Dispensa de Incorporação em nome do requerente, expedido em 28/2/70, qualificando-o como lavrador;
4) Certidão de casamento do autor, celebrado em 4/12/76, qualificando-o como pedreiro;
5) Notas Fiscais em nome do demandante, emitidas entre os anos de 2003 e 2014
6) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural em nome do requerente, com emissão entre ao anos de 1993/1994 e de 1998 e 2014;
7) Comprovante de ITR em nome do autor, referentes aos exercícios de 1987, 1990 a 1994, 2000, 2001 e de 2010 a 2014;
8) Ficha de Inscrição de Produtor em nome do autor, datada de 31/1/89;
9) Declaração Cadastral em nome do demandante, indicando como ramo de atividade “Produtor Rural”, com início em 3/3/82;
10) Documento imobiliário referente ao imóvel rural pertencente ao autor, adquirido em 1981 e
11) CTPS do requerente, com registros como pedreiro, nos anos de 1978, 1979 e 1982. Os documentos dos itens "4" e “11” não podem ser reconhecidos como início de prova material, pois nada revelam a respeito da atividade rural que se pretende comprovar. Os demais documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola do requerente. Por sua vez, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que conhecem o autor desde sua infância e que o mesmo já exercia atividade rural (sistema de gravação audiovisual).
Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 5/1/63 (data em que completou 12 anos de idade) a 4/12/76. No que tange ao reconhecimento do trabalho exercido a partir dos 12 (doze) anos de idade, cumpre transcrever os dispositivos da Constituição Federal de 1967 (art. 158, inc.
X) e da Emenda Constitucional n.º 1 de 1969 (art. 165, inc. X), que tratam da matéria, in verbis: (...) Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que surgiu a previsão constitucional da atividade laborativa para os maiores de 12 (doze) anos de idade, motivo pelo qual, havendo prova do trabalho exercido, deve ser reconhecido o tempo de serviço efetivamente realizado. O
C. Superior Tribunal de Justiça, em 23/6/08, no julgamento da Ação Rescisória nº 3.629-RS, no qual se discutia o direito de a autora averbar o trabalho rural a partir da data em que completou 12 anos de idade (2/5/1965 a 31/1/77), julgou procedente o pedido formulado "para desconstituir o acórdão proferido no REsp 600.666/RS, mantendo aquele proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível 2000.04.01.113950-0/RS, e confirmando o direito ao cômputo do trabalho rural, a partir de 02/05/65, sem recolhimento de contribuições previdenciárias." Asseverou a E.
Relatora, em seu voto: "(...) é preciso salientar que já é pacífico nas Turmas integrantes da Terceira Seção do STJ o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. A justificar tal medida, amparando-se no princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social, deve-se partir da ideia de que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo." Nesse sentido: AREsp. nº 315.764, Relator Ministro Benedito Gonçalves, decisão monocrática proferida em 26/6/15, DJe 4/8/15 e REsp. nº 1.397.928, Relator Mauro Campbell Marques, decisão monocrática proferida em 28/8/13, DJe 3/9/13.
Ademais, o período de carência encontra-se previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo que o tempo de atividade rural poderá ser considerado para tal fim, nas hipóteses de concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural considerado segurado especial, bem como na modalidade "híbrida". Dessa forma, o exercício de atividade rural e urbana totaliza período superior à carência mínima exigida, in casu, 180 meses.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, faz jus ao benefício pleiteado. (...)" (ID 137418006, grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Observo, ainda, que o
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR (Tema 1007), firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de 1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991".
Interposto Recurso Extraordinário, o
C. Supremo Tribunal Federal, em 25/9/20, não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a questão, mantendo-se, dessa forma, o posicionamento firmado no recurso repetitivo. Outrossim, no tocante à alegação de necessidade de manifestação expressa em relação aos dispositivos legais e constitucionais violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte.
Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Cumpre mencionar, ainda, que não há que se falar em omissão no que se refere à exigência de observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do
C. STF, tendo em vista que não houve declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público no presente caso. Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel.
Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.