MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP), VICTORIA BARALDO DA SILVA (OAB 509959/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5209544-20.2025.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: ANITA BENEDITA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTORIA BARALDO DA SILVA - SP509959-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Cuida-se de ação processada sob o rito comum, ajuizada em 09/10/2024, por intermédio da qual Anita Benedita da Silva postula a concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo formulado em 18/07/2024. A r. sentença proferida em 24/04/2025 julgou improcedente o pedido. Impôs à demandante o pagamento de verba honorária sucumbencial, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Inconformada, a autora interpõe apelação. Em suas razões recursais defende o preenchimento dos requisitos que dão escora à concessão do benefício assistencial. Forte nisso, bate-se pela reforma do julgado. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência.
O benefício que se busca obter está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Dito dispositivo constitucional foi desdobrado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a garantir um salário mínimo por mês ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e a pessoa portadora de deficiência, de qualquer idade, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo, sob o ângulo intrínseco (restrição física, mental e sensorial) e extrínseco (barreiras que impedem acesso a oportunidades oferecidas às demais pessoas), na forma do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011. Assinale-se que, nascida em 10/08/1970 (Id 347015364), a autora possuía 53 (cinquenta e três) anos de idade na data do requerimento administrativo, em 18/07/2024.
Desta sorte, no caso, não se dispensa a prova de deficiência, consubstanciada na presença das limitações a que se fez alusão. Está-se a mencionar impedimentos de longo prazo. Consistem em barreiras, de natureza física, intelectual ou sensorial que se abatem sobre a pessoa portadora de deficiência, capazes de, por si mesmas ou em interação com outras, obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na vida de relações (art. 2º da Lei nº 13.14/2015).
A propósito dessas limitações, dita o enunciado da Súmula 48 da TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" (grifo nosso).
Efetivamente, "o foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos), apenas e tão somente, tornando-se despicienda a referência à capacidade de trabalho" (TRF3-9ª Turma, ApCiv 5052040-19.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, Data:25/04/2023). Pois bem. No bojo dos autos, como se impunha, perícia médica foi realizada.
O laudo médico-pericial está juntado no Id 347015442. Após examinar a autora e a documentação médica por ela apresentada, o senhor Perito chegou à seguinte conclusão: “A periciada apresenta Hipertensão Arterial Sistêmica (CID-10 I10) e Diabetes mellitus (CID-10 E11), com má adesão ao tratamento e no momento da perícia médica, em relação aos diagnósticos apresentados, não há impedimento de longo prazo e não há incapacidade laboral”.
Outrossim, a autora obteve pontuação máxima no questionário que se inscreve no laudo médico-pericial, a indicar total domínio sensorial, na comunicação, na mobilidade, nos cuidados pessoais, na vida doméstica, e no que respeita à socialização. Do que se levantou, as enfermidades entrevistas na autora não a incapacitam para o trabalho e não antepõem barreiras para que participe da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Seja enfatizado também que a documentação médica particular trazida a contexto não é capaz de derrogar a conclusão médico-pericial exteriorizada, firmada aos rigores do devido processo legal. Assim, não veste a autora a condição de pessoa com deficiência, tipificada no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, obstando a concessão a ela de benefício assistencial de prestação continuada. Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL.
SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC-LOAS. ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93. MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E INTERESSE DE AGIR. FATO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. - Requisito subjetivo não preenchido, pelo fato de que a parte autora não é considerada pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC-LOAS, de acordo com a prova pericial e demais elementos probatórios colhidos nos autos. - Fica prejudicada a análise da miserabilidade, uma vez que os requisitos para concessão do BPC-LOAS são cumulativos. - Por força do princípio da congruência e em respeito à consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores a respeito do interesse de agir em ações previdenciárias e assistenciais, eventual discussão a respeito da idade da parte autora deve ser objeto de novo requerimento administrativo, por se tratar de fato superveniente à presente ação judicial. - Honorários recursais majorados. - Apelação da parte autora desprovida". (TRF3 - 9ª Turma, ApCiv 5063205-63.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, DATA: 09/05/2024 - Grifou-se) “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame.
1. Apelação em ação previdenciária onde se pleiteia a concessão do amparo social ao deficiente. Sentença improcedente por ausência de deficiência.
II. Questão em discussão.
2. Possibilidade de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
III. Razões de decidir.
3. Possibilidade de reconhecimento da deficiência do autor e concessão do benefício assistencial.
4. Entretanto, não ocorreu comprovação da deficiência, física ou mental, incapacitante à vida independente e ao trabalho (art. 20, § 2º, Lei 8.742/1993).
5. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
6. Desse modo, não restou comprovado que a parte autora sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas.
IV. Dispositivo e tese.
6. Apelação desprovida. (TRF3 - 8ª Turma, ApCiv 5152180-90.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal. TORU YAMAMOTO, DATA: 16/12/2025 - Grifou-se) É fato que as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las (art. 479 do CPC). Mas, tecnicamente não contrastadas, não há como desconsiderá-las na decisão a proferir, se ainda são o meio por excelência (porque provindas de sujeito processual técnico e imparcial) de forrar, no contraditório e segundo as regras que o regem, a convicção judicial que se instiga.
Nesse cenário, nem é de mister analisar o requisito econômico, o qual de nada valeria se implementado, mas divorciado do requisito corporal. Não custa referir que o digno órgão ministerial manifestou-se pela improcedência do pedido inicial (Id 349770481). Impõe-se, desse modo, a manutenção da r. sentença. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinala-se não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Majoro em R$ 50,00 (cinquenta reais) os honorários fixados na instância de origem, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa na forma estatuída em primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação. Intimem-se. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada