BRUNO BORGES SCOTT (OAB 323996/SP), MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA (OAB 286251/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5210695-21.2025.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SEBASTIANA MARCELINO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA - SP286251-N ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO BORGES SCOTT - SP323996-N
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 05/2024, na qual a parte autora postula a concessão de benefício de pensão por morte. O feito foi julgado procedente por sentença proferida pelo Magistrado da Vara Única de Apiaí/SP, em 21 de julho de 2025. . O Juiz de origem condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder a pensão por morte desde o requerimento administrativo em 21/02/2024, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente desde a data de cada vencimento, com juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices vigentes para os débitos da Fazenda Pública, aplicando-se o IPCA-E nos feitos relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.
Os juros de mora incidem a partir da citação, à razão de 0,5% ao mês até a vigência do CC/2002 (11/01/2003), quando esse percentual foi elevado para 1% ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, incide uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, na forma da súmula n. 111 do STJ. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 17/12/2025 Recorre o INSS, alegando que não ficou comprovada a união estável da autora com o falecido até a data do óbito. Sustenta que na certidão de óbito o de cujus foi qualificado como solteiro, sem qualquer menção à parte autora.
Afirma que o último domicílio indicado foi a Rua Ibaiti, nº 31, em Ibaiti/PR, local em que não há absolutamente nenhum documento a comprovar que a autora tenha residido no período relevante de prova (24 meses anteriores ao óbito até esta data). Argumenta que o fato de terem concebido filho em comum no passado não comprova que aquela pretérita relação se protraiu até o óbito ocorrido em 11/10/2014. Aduz que não há nos autos um único documento sequer que os qualifique como companheiros/cônjuges.
Defende que não há prova material de que autora e falecido foram companheiros por relevante período de tempo e que esta relação de companheirismo perdurou até o óbito, não sendo possível comprovar tal fato por meros depoimentos naturalmente enviezados. Invoca o art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 13.846/2019, que exige início de prova material contemporânea produzido em período não superior a 24 meses antes do óbito.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes..." (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022).
Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Da pensão por morte O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido, todos cumulativamente.
São dependentes do segurado falecido o cônjuge, a companheira, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; os pais; o irmão não emancipado, nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Da união estável Comprovada a existência da união estável impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República. O art. 1723 do Código Civil revela quatro requisitos cumulativos para caracterizar a união estável: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
O art. 16, da Lei 8.213/1991 e o art. 22 do Decreto n° 3.048/99, que a regulamenta, estabelecem as regras relativas aos meios de prova da existência da união estável, apresentando rol exemplificativo. Além disso, após a edição da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/1/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, não basta atestar a união estável por prova exclusivamente testemunhal, sendo necessário início de prova material.
A Lei n. 13.846/2019 alterou o § 5º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, estabelecendo que para a comprovação de união estável "é necessário início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito do instituidor do benefício, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento".
Importante destacar que se trata de norma de natureza processual, que disciplina os meios de prova admitidos para comprovar determinado fato, razão pela qual sua aplicação é imediata, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, alcançando inclusive os processos em curso e os fatos geradores anteriores à sua vigência. Do caso dos autos No caso concreto, o óbito do segurado Pedro Rodrigues dos Santos ocorreu em 11/10/2014 (Id. 347200102) Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, uma vez que não foi impugnada pela autarquia, além do benefício já ter sido concedido ao seu filho. A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável entre a autora e o Sr. Pedro na data do óbito. A autora colacionou as seguintes provas: - Certidão de nascimento de Geovane Marcelino dos Santos, filho comum da autora e do de cujus (id.347200101); - Certidão de óbito do de cujus, datado em 11/10/2014 (Id. 347200102); Foram ouvidas as testemunhas Cláudio Pereira Dos Santos e Sérgio Dos Santos Ribeiro, que confirmaram a união entre a autora e o falecido.
Ocorre que, embora as testemunhas tenham afirmado a existência da união pelo período de aproximadamente 12 anos, analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se a ausência de início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, conforme exige o § 5º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
Com efeito, o óbito ocorreu em 11/10/2014, de modo que o período relevante de prova seria de 11/10/2012 a 11/10/2014 (24 meses anteriores ao óbito). A certidão de nascimento do filho comum, embora constitua início de prova material, não é contemporânea ao período relevante, pois, conforme consta na certidão de óbito, o filho nasceu em 1998, portanto muito antes do período de prova exigido. A CTPS da autora contém apenas registros de vínculos empregatícios em 2021 e 2022, muito posteriores ao óbito ocorrido em 2014, não servindo como prova da união estável no período relevante.
A CTPS do falecido, por sua vez, comprova apenas seus vínculos empregatícios, mas não contém qualquer informação sobre a alegada união estável com a autora. Verifica-se, ainda, que na certidão de óbito consta como declarante a Sra. Magna Aparecida Garcia, e não há qualquer menção à convivência em união estável com a autora. Ademais, o último domicílio indicado na certidão foi a Rua Ibaiti, nº 31, em Ibaiti/PR, sendo que não há comprovante algum de que a autora residia neste endereço ou de que o Sr.
Pedro residisse no bairro da Lagoinha, em Barra do Chapéu, como relataram as testemunhas. É de causar estranheza que, em 12 anos da suposta união, a autora não possua documentos que demonstrem a vida compartilhada com o falecido, tais como: documentos em nome de ambos no mesmo endereço, conta bancária conjunta, declaração de imposto de renda indicando a companheira como dependente, plano de saúde. Assim, a comprovação da união limita-se aos depoimentos testemunhais, o que não é suficiente diante da vedação expressa do § 5º do art. 16 da Lei n. 8.213/91.
A exigência de prova material contemporânea justifica-se pela necessidade de dar maior segurança jurídica ao sistema previdenciário, evitando-se o reconhecimento de uniões estáveis baseadas exclusivamente em declarações verbais, muitas vezes prestadas anos após o óbito do segurado. Ademais, tratando-se de norma de natureza processual, que disciplina os meios de prova admitidos, sua aplicação é imediata, não havendo que se falar em direito adquirido a determinado regime probatório.
Destarte, impõe-se a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da união estável, negando a concessão da pensão por morte à autora. Considerando o provimento da apelação, de rigor a inversão dos ônus da sucumbência. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a concessão da gratuidade de justiça.
Dispositivo Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS para afastar o reconhecimento da união estável e, consequentemente, negar a concessão da pensão por morte à autora. P.