Intimação
D- Órgão
- Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VALDINEIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA
- Advogado
- RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO (OAB 124752/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5212378-06.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDINEIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, proferida em 19/09/2018, que julgou procedente o pedido de averbação de tempo de atividade rural (id 30398143). A autarquia apelante requer a reforma da decisão.
Argumenta que regime de economia familiar do qual teria feito parte a autora antes dos 14 anos não se pode considerar. Aponta a inexistência de prova material acerca do labor rural. Defende a vedação ao cômputo do trabalho rural remoto para fins de carência. Desse modo, bate-se pela improcedência do pedido, com redução da verba sucumbencial (id 30398151). A recorrida apresentou contrarrazões (id 30398160).
É o relatório.
DECIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (súmula 568, STJ). Como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (enunciado nº 149 da Súmula do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos), embora seja essencial para corroborar início de prova material quando apresentado.
O artigo 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des.
