ALINE MARIA PEREIRA (OAB 480451/SP), ANDREZA NAYRA PEREIRA (OAB 411842/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5212526-07.2025.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: MARIA ELENA DE MELO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREZA NAYRA PEREIRA - SP411842-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE MARIA PEREIRA - SP480451-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 25/06/2025, por intermédio da qual MARIA ELENA DE MELO persegue a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (27/05/2025). O feito foi sentenciado em 10/09/2025. O pedido foi julgado improcedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC. É que não ficou comprovada a incapacidade da autora para o trabalho.
A requerente foi condenada em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC). A autora interpôs apelação. Nas razões desfiadas, requer a realização de nova perícia por médico especialista em Ortopedia ou Reumatologia ou a complementação do laudo, dando-o por insuficiente. No mérito, busca a reforma do julgado, reiterando enfrentar situação impeditiva de trabalho em decorrência das doenças que a assolam.
Sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos de prova para firmar convencimento. Idade, escolaridade e aspectos socioeconômicos também devem ser levados em conta. Nisso escorada, pleiteia a reforma do julgado, com a concessão do benefício por incapacidade pleiteado que se afigurar cabível, nos termos da inicial. O INSS, devidamente intimado, não ofereceu contrarrazões.
Com essa conformação, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Dos autos, assinale-se de saída, não se extrai o propalado cerceamento de defesa. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento ( do CPC).
Na espécie, a prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo em casos excepcionais, a critério do juiz destinatário da prova (Enunciado n. 112 do FONAJEF).
Releva notar que o laudo juntado aos autos foi produzido por profissional habilitado, equidistante do interesse das partes e acreditado no juízo. Referido trabalho técnico desenvolveu-se regularmente, nele não se observando transgressão ao artigo 473 do CPC. Sobre o tema, o entendimento do
C. STJ é no sentido de que "a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, podendo o juiz nomear médico com especialidade diversa das patologias alegadas pela parte" (REsp 1514268, 27/11/2015, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma). Nova perícia ou complementação da efetuada só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso.
Descabe só pelo fato de a parte rebelar-se contra as conclusões periciais apresentadas. Nesse sentido, desta Nona Turma: AC nº 5007534-57.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 15/12/2025, intimação via sistema em 27/12/2025; AC nº 5073366-35.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 03/10/2024, DJEN 08/10/2024 e AC nº 5002224-34.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 03/10/2024, intimação via sistema 07/10/2024.
Não custa remarcar que a perícia médico-judicial deste feito foi realizada por médico ortopedista, especialista nas patologias que acometem a autora. Superada a matéria preliminar, passa-se à análise do mérito recursal. Pretende-se, aos influxos do presente recurso, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, negados em primeiro grau. Os artigos 42, §2º e 59, §1º da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos: "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". §2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
"Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". §1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão".
Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Nessa tela, verifica-se que a autora, nascida em 03/02/1973, formulou requerimento administrativo de auxílio-doença em 27/05/2025, pleito que foi indeferido. É que nela não ficou comprovada incapacidade dela para o trabalho em perícia médica realizada pelo INSS (Id 347490297). Inconformada, a autora intentou a presente ação em 25/06/2025. Em suas dobras, observado o devido processo legal, exame médico-pericial foi elaborado em 11/08/2025, por médico ortopedista e de traumas (Id 347490317).
Os resultados revelam que a autora – artesã, com escolaridade correspondente ao curso superior em Pedagogia – padece de poliartrite primária generalizada, fibromialgia, reumatismo, diabetes mellitus com complicações neurológicas e espondilodiscoartrose lombar. No trabalho técnico levantado, expôs o senhor Experto: “HISTÓRIA PREGRESSA DA MOLÉSTIA ATUAL (HPMA): A Requerente conta com 52 anos de idade e é formada em Pedagogia.
Refere ser artesã e trabalhar fazendo crochê, tricô, bordado, pintura, costura, entre outras. Que parou de trabalhar há 02 meses, por problemas na coluna lombar e sintomas decorrentes de Fibromialgia. Que diante do seu quadro clínico, postulou junto à RÉ, em 27/05/2025 o pedido de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi indeferido sob o motivo de ‘não constatação da incapacidade laborativa’.
Que se encontra em contínuo tratamento com medicamentos. EXAME FÍSICO DIRECIONADO: Discreta limitação de movimentos da coluna lombar. Sem outras alterações ao exame físico músculo esquelético. EXAMES COMPLEMENTARES: Além daqueles anexados aos autos (fls. 60/61), a autora não apresentou nenhum outro”. Destacou que “foram identificadas na reclamante espondilodiscoartrose lombar e Fibromialgia”, mas que atualmente não causam limitações incapacitantes.
Daí por que concluiu: “A AUTORA É PORTADORA DE FIBROMIALGIA E ESPONDILODISCOARTROSE LOMBAR, ENFERMIDADES QUE NÃO CAUSAM INCAPACIDADE ÀS SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS”. É assim que, não constatada incapacidade da autora para o labor habitual, benefício por incapacidade não se oportuniza. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Atestada a ausência de incapacidade laborativa por meio de prova técnica, e não tendo esta sido infirmadas por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão dos benefícios pretendidos. - Sucumbência recursal.
Manutenção da condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita". - Apelação não provida". (AC nº 5068379-19.2024.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Daldice Santana, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE DA
SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio por incapacidade temporária. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que a perita é médica devidamente registrada no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializada em medicina do trabalho e perícias médicas, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora não provida". (AC nº 5003710-74.2021.4.03.6114, Rel.
Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 28/06/2023, DJEN 04/07/2023) Assinala-se que as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las (art. 479 do CPC). Mas, sem esse contraste, não há como decidir contrariamente a elas, se ainda são o meio por excelência (porque provindas de sujeito processual técnico e imparcial) de forrar, no contraditório e segundo as regras que o regem, a convicção judicial que se postula.
Sobreleva que a existência de doença não significa, por si só, incapacidade laborativa. É preciso que os efeitos da doença repercutam no desempenho do trabalho habitual do segurado, prejudicando-o, o que na espécie não se verifica. Investigação sobre circunstâncias socioeconômicas só se afigura possível na hipótese de incapacidade parcial (Súmulas 47 e 77 da TNU), esta que no caso não ficou positivada.
Exames e atestados médicos de caráter particular, passados entre 2020 e julho de 2025 (Id’s 347490290, 347490295, 347490312, 347490313 e 347490314) -- anteriores portanto à perícia judicial realizada -- a ela não se sobrepõem. Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, mas não prevalecem em contraste com a conclusão do Perito Judicial, que prepara a prova aos rigores do devido processo legal e tangido pela regra da imparcialidade.
Ausente incapacidade, anódino perquirir sobre qualidade de segurado e carência, visto que, para os benefícios mencionados, os requisitos que os viabilizam hão de apresentar-se cumulativamente. A sentença proferida, em suma, não merece reparo. O Tema 1059 do STJ estabelece que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido em grau recursal, tratando-se apenas de critério destinado à quantificação da verba (STJ - AgInt no AREsp 1.430718/MS, Rel. o Ministro Marco Bellizze, DJe de 31/05/2019). Dessa forma, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, mantida a ressalva constante do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal