APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5213051-62.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CLEIDE FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO LUCAS RODRIGUES PLACIDO - SP224718-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (28.08.2018), mantido até sua reabilitação. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do IPCA-E, e com juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00.
Custas “ex legis”. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício, sem cominação de multa. Em consulta aos dados do CNIS, observa-se a implantação do benefício, com cessação em 11.03.2021. Em apelação a parte autora pede a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa. Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando o entendimento inicial aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 02.01.1969, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo médico-pericial, elaborado em 25.08.2019, atestou que a autora apresenta hérnia de disco cervical, espondilose, e espondiloartrose, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa que exija esforço físico e repetitivo, desde outubro/2002.Destaco que a autora possui vínculos laborais intercalados entre junho/1982 e dezembro/2001, e recebeu auxílio-doença de 09.05.2002 a 31.01.2006, e aposentadoria por invalidez de 01.02.2006 até 28.08.2018 (concessão judicial e cessação administrativa, com mensalidade de recuperação até 29.02.2020), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em setembro/2018.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (trabalhadora rural), idade (52 anos), e baixa escolaridade, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, tendo permanecido longo prazo recebendo benefício previdenciário por incapacidade, mesmo concluindo o laudo pela incapacidade parcial razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa da aposentadoria por invalidez (29.08.2018), compensando-se os valores recebidos administrativamente, e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da presente decisão, quando reconhecida a incapacidade de forma total e permanente. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma, e previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC. As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença desde 29.08.2018, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da presente data, compensados os valores recebidos administrativamente. Nego provimento à remessa oficial tida por interposta.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte autora Cleide Fernandes da Silva o benefício de aposentadoria por invalidez (DIB na data da presente decisão). Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 09 de março de 2021.