PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5213628-40.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIANA DA PENHA LUZIA,
V. D. C.,
C. V. D.
C. Advogados do(a) APELADO: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5213628-40.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIANA DA PENHA LUZIA,
V. D. C.,
C. V. D.
C. Advogados do(a) APELADO: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro e genitor dos autores, falecido em 17/10/2016, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo aos autores o direito ao benefício pretendido, a partir da data do óbito (21/9/2016).
Os autores interpuseram embargos de declaração arguindo a omissão quanto ao pedido de tutela antecipada. Sem contrarrazões. O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, requer que a atualização monetária e juros obedeçam aos índices aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei n.º 11.960/2009, bem como a redução dos honorários advocatícios constantes da condenação.
Embargos de declaração rejeitados, Id. 128865975. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5213628-40.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIANA DA PENHA LUZIA,
V. D. C.,
C. V. D.
C. Advogados do(a) APELADO: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N, ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal. Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º. DO CASO DOS AUTOS In casu, a matéria devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se à análise da qualidade de segurado do falecido e da comprovação da união estável.
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam: - Certidão de óbito de P. de C., em 21/9/2016, com 52 anos, constando que era solteiro; - Carteira de identidade e CPF do falecido; - CTPS do falecido com último vínculo entre 1.º/12/2006 a 21/8/2014 e de 8/10/2014 a 9/1/2015 - Certidão de nascimento dos filhos da autora e do falecido, nascidos em 15/3/2007, 16/6/2009; - CNIS do falecido constando vínculos entre 1.º/4/2002 a 19/6/2002, 1.º/12/2006 (sem registro de saída) e 8/10/2014 a 9/1/2015; - Requerimento administrativo de pensão por morte apresentado em 17/10/2016 e indeferido em razão da ausência da a qualidade de segurado. - Contracheques em nome do falecido, o mais recente datado de novembro de 2014.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. A testemunha Adriana afirmou que conhece a autora há 20 anos, quando a conheceu era casada com outro pessoa, depois ela morou com o Paulo, morou com ele mais de 10 anos. Eram vizinhos na Vila São Paulo. Não sabe do que ele faleceu, mas sabe que eles estavam juntos na época. Ele trabalhava com mecânica, com umas firmas, mas quando morreu acha que não estava mais trabalhando.
Ele começou a beber e ficou um tempo parado. Esclareceu que a autora e o falecido nunca se separaram e ela cuidou do funeral. A testemunha Mariana relatou que conhece a autora há 15 anos, a conhece porque a filha estudava na mesma escola que os filhos dela, a autora era casada com o Paulo, tiveram dois filhos juntos. Foi no velório, a autora estava presente e era tratada como esposa dele. Não lembra se ele trabalhava, ele trabalhava com máquinas.
A autora afirmou que o falecido era seu vizinho, tinha um marido antes, conheceu o falecido porque ele namorou a prima de sua mãe, fazia tempo que o conhecia, começaram a namorar e foi morar com ele. Morou com ele muito tempo, 14 anos e tiveram dois filhos. Ele frequentava a casa dos parentes da autora. Nunca se separaram. Ele morreu de cirrose, trabalhava como eletricista, mas na época do falecimento não estava trabalhando mais.
Fazia bicos, trabalhou até março de 2015. No começo trabalhava depois caiu na bebedeira e daí ele parou. De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária companheira a dependência é presumida. E, nos termos do art. 77, com a redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, exclusivamente para o caso de pensão destinada a cônjuge ou companheiro, exige-se uma carência mínima de 18 contribuições mensais e a comprovação do casamento ou da convivência por pelo menos dois anos, estabelecendo, ainda, prazos para a cessação do benefício, conforme a idade do dependente na época do óbito (inciso V, alínea “c”, itens 1 a 6).
Primeiramente, no que pertine a união estável a única prova apresentada foi a certidão de nascimento dos filhos em comum. Não há elementos que indiquem a vida em comum com intuito de constituir família, a autora não foi a declarante do óbito, não há identidade entre os endereços apresentados pela autora e o constante na certidão de óbito, não há faturas, comprovantes de compra em comum ou registros do suposto casal em conjunto.
A prova é frágil e não se mostra possível o reconhecimento de união estável. Ademais, no que se refere a qualidade de segurado, o autor contribuiu ao sistema pela última vez em 9/1/2015 e veio a óbito em 21/9/2016, transcorridos mais de 12 meses e sem integralizar 120 contribuições necessárias a prorrogação do período de graça. A autora e as testemunhas, inclusive, confirmaram que ele não estava trabalhando há um tempo por conta do alcoolismo.
Logo, ausente a comprovação da união estável e da qualidade de segurado, de rigor o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado o cumprimento dos requisitos para a sua concessão. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela anteriormente deferida. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova produzida é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, uma vez que não demonstrada a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora com o de cujus. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. - Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.