PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5213633-96.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: BERNADETE RODRIGUES REIS Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BERNADETE RODRIGUES REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, atentando-se para a gratuidade concedida." Em suas razões recursais, a parte autora requerer a integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação da atividade rural do falecido e, por conseguinte, o cumprimento dos requisitos legais à concessão do benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. Cabe ressaltar que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
Nesse sentido, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão.
III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015.
IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).
O óbito de José dos Reis ocorreu em 08/10/2007, conforme cópia da certidão de óbito (ID 30487834 – Pág. 10). Em se tratando de trabalhador rural, é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado do de cujus a existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 10/10/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.” Observo também que no julgamento do REsp 1.348.633/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o início de prova material da atividade rural possui eficácia probatória para o período anterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
No caso dos autos, foi apresentado como início de prova material da condição de rurícola, cópia da certidão de casamento celebrado em 1964, na qual o falecido foi qualificado como lavrador, da certidão de óbito em 08/10/2007, com qualificação de "lavrador aposentado" (ID 30487834 - Págs. 9/11), bem como cópia da CTPS constando anotações de vínculos empregatícios de natureza rural nos períodos de 14/04/1970 a 31/05/1970, 01/10/1970 a 09/07/1973, 01/08/1973 a 09/04/1975, 11;04/1975 a 29/12/1977 (ID 30487834 - Pág. 5-8).
Ocorre que, mesmo considerado o início de prova material, o conjunto probatório se mostrou frágil e insuficiente para comprovar a atividade rural do falecido à época do óbito em 2007, observando-se que o falecido recebeu benefício assistencial desde o ano de 2002 até a data do óbito. Com efeito, as testemunhas mostraram-se vagas e imprecisas acerca dos períodos trabalhados, tendo oferecido apenas relatos de trabalho rural em tempos remotos, não sabendo informar sobre as atividades do falecido após 1990, ou seja, muitos anos antes da concessão do benefício assistencial.
Assim, ante a precariedade do início de prova material, somada à fragilidade da prova testemunhal, impossível concluir com segurança acerca da atividade laborativa do falecido até, pelo menos, a concessão do benefício assistencial. Some-se que os últimos vínculos do falecido anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID. 30487872 – Pág. 1), são referentes a atividades urbanas, tendo contribuído como autônomo de 01/01/1985 a 30/04/1986 e 01/06/1986 a 30/06/1986, e como empresário/empregador de 01/08/1986 a 31/05/1989 e 01/08/1989 e 28/02/1991.
A questão relativa à perda da qualidade de segurado, em se tratando de benefício de pensão por morte, em que o segurado deixou de efetuar os respectivos recolhimentos por período superior ao prazo estabelecido em lei, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu: "A perda de qualidade de segurado da falecida, que deixa de contribuir após o afastamento da atividade remunerada, quando ainda não preenchidos os requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria, resulta na impossibilidade de concessão do benefício de pensão por morte." (REsp nº 354587/SP, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ 01/07/2002, p. 417).
Ressalte-se, uma vez mais, que não restou comprovado o preenchimento de requisitos que assegurassem direito à concessão de aposentadoria por idade, por incapacidade ou por tempo de contribuição, situação em que a perda da qualidade de segurado não impediria a concessão do benefício de pensão por morte. Nesse sentido já decidiu esta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça (STJ) e desta Corte.
Precedentes. - A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ). - Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a condição de trabalhador rural do falecido na ocasião do óbito.
Ausente a prova da qualidade de segurado, é indevido o benefício. - Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida." (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 5003086-39.2023.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federa DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, Data do Julgamento 17/08/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 23/08/2023); "PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. SEGURADO RURAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NÃO PRENCHIDOS. TEMA 692/STJ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da parte autora.
3. A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a demonstração mediante prova exclusivamente testemunhal.
4. O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade. Tema 692/STJ.
5. Considerando-se que as provas carreadas demonstram o labor rural do falecido, no máximo, até 10/10/1982, e ele completou 60 (sessenta) anos de idade somente em 10/06/1994, não houve concomitância do implemento dos requisitos, inviabilizando a concessão de aposentadoria por idade rural, encontrando-se escorreito o benefício assistencial concedido pelo INSS.
6. Qualidade de segurado não demostrada.
7. Recurso não provido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5052476-75.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023). Some-se que o falecido era titular de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, deferido em 13/12/2002, com DIB na DER em 29/10/2002, ocasião em que contava com 56 anos de idade, e DCB na data do óbito em 08/10/2007 (NB:87/125.488.181-3 - ID 30487859 – Pág. 6 e ID 30487872 – Pág. 1).
O benefício assistencial de prestação continuada (artigo 20, da Lei nº 8.742/93), é personalíssimo e não gera direito à pensão por morte. Nesse sentido é o entendimento pacífico desta Corte Regional Federal, conforme os seguintes precedentes: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em consulta ao CNIS, verifica-se que o último vínculo empregatício do falecido remonta à década de 1980, tendo sido beneficiário de amparo social à pessoa idosa até o momento do óbito.
3. No entanto, observa-se que tal benefício é de natureza assistencial, prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições, e à característica de ser personalíssimo e intransmissível, se extinguindo com a morte do titular e não gerando aos dependentes direito à pensão por morte.
4. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
5. Majoração de honorários em 2%.
6. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0029830-69.2017.4.03.9999, Relator(a), Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data do Julgamento 13/02/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 19/02/2024) - destaquei; "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA POSTERIOR À PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO.
AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
3. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.(...)
7. Quanto à alegação de que o amparo social à pessoa portadora de deficiência recebido pelo falecido no período de 16/04/2003 a 15/01/2004 lhe conferiria a manutenção da qualidade de segurado, sendo o referido benefício de natureza assistencial, prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições, e à característica de ser personalíssimo e intransmissível, se extingue com a morte do titular, não gerando aos dependentes direito à pensão por morte.
8. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
9. Apelação da parte autora desprovida." (TRF-3 - AC 00060440320144036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data Julgamento: 26/09/2017, DÉCIMA TURMA, Data Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2017). O benefício assistencial fica limitado à pessoa do beneficiário, não se estendendo a seus dependentes, diferentemente de benefício previdenciário, que dá ensejo ao pagamento de pensão aos dependentes.
Observe-se que as provas trazidas aos autos não foram capazes de elidir a presunção de legalidade do ato administrativo de concessão de amparo social à pessoa com deficiência, pois não restou comprovado que, à época da concessão do benefício ao falecido, tivessem sido preenchidos os requisitos essenciais para auxílio-doença ou aposentadoria, consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e arbitro honorários advocatícios recursais, na forma da fundamentação. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem.