PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5215470-45.2026.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER LEANDRO DA CAMARA - SP405112-N APELADO: EDNA MARIA DE SOUSA PASCOA
RELATÓRIO
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição, e na Lei Federal nº 8.742/93. A r. sentença (ID 373124152) julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a implantar em favor da parte autora o benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, além das custas processuais.
Apelou o INSS (ID 373124166), alegando, em síntese, a necessidade de reforma integral da r. sentença. Sustenta que a autora não está totalmente incapaz para o trabalho e vida comum. Apresentou a parte autora as suas contrarrazões recursais (ID 373124169), defendendo a manutenção integral da sentença de primeiro grau. A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 376764937).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DISCIPLINA NORMATIVA Dispõe a Constituição Federal: "Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Dispõe a Lei nº 8.742, de 07-12-1993: "Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) §
13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
16. Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia. (Incluído pela Lei nº 15.157, de 2025) Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência)
I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência)" Dispõe o Decreto nº 6.214, de 26-09-2007: "Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) II (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
III- bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) IV (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) V (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)
VII - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
VIII - o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
IX - o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
X - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) § 3 o Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)" Extrai-se, inicialmente, do arcabouço normativo citado que o benefício de prestação continuada é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (com 65 anos ou mais).
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, nos termos da lei citada. Logo, não há falar em incapacidade para o trabalho, requisito próprio exigido para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. Em ambas as hipóteses - deficiência ou idoso -, exige-se prova de que a parte requerente não possa prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família.
O dever de assistência do Estado é, portanto, subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar. Nesse sentido, a hipossuficiência econômica deve ser analisada no contexto familiar. No que tange ao limite de 1/4 do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, anota-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE (Rel.
MIN. GILMAR MENDES), reapreciou a decisão anteriormente proferida na ADI nº 1.232-1/DF, declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Destaca-se da respectiva ementa o seguinte trecho: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, §3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação.
Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade.
Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição.
4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
6. Reclamação constitucional julgada improcedente.” Por conseguinte, verifica-se que a decisão da Corte Excelsa entendeu que a Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado que se demonstre a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Aliás, sobre esse tópico, o Superior Tribunal de Justiça, em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva, assim já se pronunciou: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (...)
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido". (3ª Seção, REsp. nº 1.112.557/MG, DJ 20/11/2009, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Nesses termos, conclui-se que a referência quantitativa expressa no § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. No que diz respeito à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.741/03, colocou-se a questão de tal afastamento aplicar-se tão somente ao benefício assistencial (nos estritos termos da norma) ou, noutro giro, igualmente abarcar benefício previdenciário de qualquer natureza, desde que de igual importe.
Argumentou-se que a ratio legis do artigo em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado e, portanto, não havia justificativa plausível para a discriminação, inclusive a partir de aplicação analógica do preceituado no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou. De início, na Petição nº 7203/PE (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), apreciada pela 3ª Seção daquela Corte em 10 de agosto de 2011 (Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) e, mais recentemente, no REsp nº 1.355.052/SP, processado segundo o rito do art. 543-C do CPC/73, cuja ementa é a seguinte: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (1ª Seção, REsp nº 1.355.052/SP, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES). Logo, não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos (REsp nº 1.355.052/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015). Todavia, é necessário consignar que a aludida exclusão do rendimento de deficiente ou idoso não importa a automática concessão do benefício, devendo ser considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiares do requerente. DO CASO CONCRETO À vista do exposto, passa-se ao exame do caso concreto. A parte autora nasceu em 08/08/1980 (ID 373123855), contando com 45 anos de idade atualmente.
Quanto à deficiência, a perícia judicial (ID 373124132) esclareceu que a autora relata histórico de alta miopia desde o nascimento, e que em 2014 foi diagnosticada com perda de 90% da visão do olho esquerdo devido a lesão da retina. O expert judicial concluiu que a autora: “DISCUSSÃO
1 - A presente avaliação pericial foi feita com base nos critérios da Classificação Internacional da Funcionalidade (CIF), que levam em consideração a análise das deficiências nas funções e estruturas do corpo, bem como a análise das atividades e participação nos domínios Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Comunicação, Mobilidade, Trabalho e Vida Econômica.
2 - De acordo com os dados obtidos, Pericianda apresenta a patologia alta miopia.
3- Conforme história clínica e documentação médica apresentada nos autos,pericianda apresenta baixa acuidade visual em olho esquerdo. A causa é a alta miopia, sendo irreversível. A baixa acuidade visual do olho esquerdo (20/400 com correção) é significativa, sendo considerada como monovisão.
4 - Portanto, pericianda apresenta visão monocular em olho direito, ou seja, apresenta deficiência que repercute nas funções sensoriais da visão. A deficiência é permanente.
5 – Quanto aos cuidados pessoais e vida doméstica: A pericianda é capaz de alimentar-se, vestir-se, deambular, e cuidar da higiene pessoal, não necessitando de cuidados permanentes de outra pessoa e não estando incapacitada para a vida independente. A pericianda apresenta limitação parcial para realizar algumas tarefas domésticas devido a visão monocular; é capaz cuidar da casa, realizar compras para casa e ajudar os membros da família no dia a dia da casa.
6 – Quanto ao Trabalho e Vida Econômica: A pericianda apresenta incapacidade parcial para sua atividade laboral habitual (diarista) declarada no momento da avaliação pericial.” CONCLUSÃO A partir do exame pericial realizado, conclui-se que: a) Pericianda apresenta a patologia alta miopia, com redução importante da acuidade visual em olho esquerdo, sendo portadora de visão monocular; b) A pericianda não necessita de cuidados permanentes de outra pessoa e não está incapacitada para a vida independente; c) A pericianda apresenta incapacidade parcial para sua atividade laboral (diarista) habitual declarada no momento da avaliação pericial.” Embora o perito tenha registrado inexistir incapacidade total para o trabalho ou para os atos da vida independente, tal circunstância não afasta, por si só, o enquadramento da autora como pessoa com deficiência para fins assistenciais.
Com efeito, a deficiência prevista na Lei Orgânica da Assistência Social não se identifica com a incapacidade laborativa absoluta, mas com a existência de impedimento de longo prazo que, associado às barreiras sociais, restringe a participação plena e efetiva do indivíduo em igualdade de condições com as demais pessoas. A perda definitiva da visão binocular compromete funções essenciais relacionadas à percepção de profundidade, ao campo visual e à orientação espacial, circunstâncias que repercutem diretamente sobre a autonomia e as oportunidades de inserção social e profissional, sobretudo quando consideradas as condições pessoais do requerente.
Na hipótese dos autos, tais limitações mostram-se ainda mais relevantes diante das características individuais da autora, pessoa com ensino fundamental incompleto, cuja experiência profissional restringe-se ao desempenho de atividades braçais e informais, notadamente como diarista e trabalhadora do lar, ocupações que exigem permanente esforço visual e adequado senso de profundidade, circunstâncias naturalmente prejudicadas pela deficiência constatada.
Nesse contexto, correta a sentença que em virtude de tal deficiência, a autora encontra-se prejudicada para exercer atividade laboral e habitual para a vida independente, preenchendo o requisito previsto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. A orientação desta Corte Regional é firme no sentido de que a visão monocular, após a edição da Lei nº 14.126/2021, caracteriza deficiência sensorial para todos os efeitos legais, sendo suficiente, uma vez demonstradas as limitações concretas e os demais requisitos legais, para autorizar a concessão do benefício assistencial.
1. O recurso . Agravo interno contra decisão que deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de concessão do benefício assistencial.
2. O fato relevante. O Ministério Público Federal aduz que embora a perícia médica tenha constatado a visão monocular (perda da visão esquerda) da autora, ela não apresenta incapacidade laboral, razão pela qual não faz jus ao benefício .
3. Decisões anteriores. A sentença julgou improcedente a iniciativa autoral. A decisão monocrática reformou a sentença proferida para conceder o beneficio pretendido .
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a autora satisfaz o requisito subjetivo (ii) saber se a autora faz jus à concessão do benefício de amparo assistencial.
III . Razões de decidir
5. São condições para a concessão do benefício de assistência social ser a parte postulante portadora de limitações de longo prazo ou idosa. Em ambas as hipóteses, deve comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família, conforme previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art . 20 da Lei nº 8.742/1993.
6. Conforme consignado na decisão recorrida, cegueira monocular é doença classificada como deficiência para todos os fins de direito, nos termos do artigo 1º da Lei 14 .126/2021. Assim, a visão monocular é considerada deficiência para fins de concessão de BPC.
7. No caso dos autos, comprovados cumulativamente os requisitos da deficiência e da miserabilidade, devido se afigura o beneficio assistencial de prestação continuada .
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento:
1 . “A autora possui visão monocular, razão pela qual enquadra-se na condição de pessoa com deficiência para todos os fins de direito, consoante prevê o artigo 1º da Lei 14.126/2021.”.
2 . “Preenchidos os requisitos legais, o benefício assistencial de prestação continuada é devido". _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 203, inciso V, da CF/1988; art. 20, da Lei nº 8 .742/1993, art. 1º da Lei 14.126/2021 e art. 1 .021, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRF3 - 7ª Turma, ApCiv 5077087-92.2023.4 .03.9999, Rel. ALESSANDRO DIAFERIA, DATA: 12/06/2024; TRF3 - 10ª Turma, ApCiv 5003100-86.2024 .4.03.9999, Rel.
GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, DATA: 26/03/2025).(TRF-3 - ApCiv: 50021005120244039999, Relator.: Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, Data de Julgamento: 13/06/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 18/06/2025)
Registre-se, por fim, que o Ministério Público Federal se manifestou (ID 376764937) pelo desprovimento da apelação considerando correto o entendimento que a parte autora, como portadora de visão monocular, deve ser considerada deficiente para fins assistenciais, e assim fazendo jus ao benefício requerido. Reconhecida a condição de pessoa com deficiência para fins do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, resta examinar o preenchimento do requisito econômico previsto na legislação assistencial.
O benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal destina-se à pessoa com deficiência ou ao idoso que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso concreto, o estudo social elaborado por assistente social do Juízo (ID 373123877) revela quadro compatível com a situação de risco social exigida pela legislação assistencial.
A autora reside em imóvel alugado juntamente com seu cônjuge, dois filhos menores e uma sobrinha, formando núcleo familiar composto por cinco pessoas. Consta do laudo socioeconômico que a única fonte de subsistência da família decorre do trabalho exercido pelo esposo da requerente, em atividade de baixa remuneração, sendo a autora desprovida de qualquer rendimento próprio em razão das limitações decorrentes da deficiência visual.
A renda familiar mostra-se insuficiente para suportar as despesas ordinárias do grupo, comprometidas com gastos essenciais relacionados à moradia, alimentação, consumo de água, energia elétrica, gás e demais despesas indispensáveis à manutenção do núcleo familiar. A assistente social foi expressa ao concluir que os recursos percebidos pela família não atendem satisfatoriamente às necessidades básicas de seus integrantes, registrando, ainda, as dificuldades enfrentadas pela autora para obtenção de atendimento oftalmológico especializado na rede pública de saúde, circunstância que agrava a situação de vulnerabilidade social constatada.
O conjunto probatório, portanto, evidencia situação de vulnerabilidade econômica apta a justificar a proteção assistencial prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, restando igualmente preenchido o requisito objetivo exigido pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Nesse contexto, a sentença reconheceu adequadamente que a parte autora não dispõe de meios próprios de prover sua manutenção, tampouco possui família em condições de assegurar-lhe existência digna, impondo-se a manutenção da concessão do benefício assistencial.
Também não prospera a alegação de prescrição suscitada pela autarquia. No caso concreto, o requerimento administrativo foi formulado em 2017, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 2018, inexistindo lapso temporal apto a ensejar o reconhecimento da prescrição das parcelas postuladas. Pelos motivos expostos, deve ser mantida integralmente a r. sentença. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado.
Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mantendo integralmente a r. sentença. É como voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à autora. A autarquia sustenta que a requerente não apresenta incapacidade total para o trabalho nem para a vida independente. A autora defende a manutenção da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a autora, portadora de visão monocular decorrente de alta miopia com perda permanente da acuidade visual em um dos olhos, enquadra-se como pessoa com deficiência para fins do benefício assistencial; e (ii) estabelecer se restou comprovada a condição de vulnerabilidade socioeconômica exigida pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial exige a demonstração cumulativa da existência de impedimento de longo prazo e da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. A deficiência prevista na Lei Orgânica da Assistência Social não se confunde com incapacidade laborativa absoluta, bastando a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, restrinja a participação plena e efetiva da pessoa em igualdade de condições com as demais.
A visão monocular constitui deficiência sensorial para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 14.126/2021, sendo apta a caracterizar o requisito da deficiência quando demonstradas limitações concretas decorrentes da perda da visão binocular. A perda permanente da percepção binocular compromete funções essenciais relacionadas à profundidade, ao campo visual e à orientação espacial, repercutindo significativamente sobre as possibilidades de inserção social e profissional da autora, especialmente em razão de sua baixa escolaridade e da experiência restrita a atividades braçais e informais que demandam esforço visual permanente.
A inexistência de incapacidade total para os atos da vida diária ou para toda e qualquer atividade laboral não impede o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. A aferição da miserabilidade não se limita ao critério objetivo da renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, devendo considerar o conjunto das circunstâncias socioeconômicas demonstradas nos autos.
O estudo social evidencia que a autora integra núcleo familiar composto por cinco pessoas, reside em imóvel alugado, não possui renda própria em razão da deficiência visual e depende exclusivamente da remuneração de baixa monta percebida por seu cônjuge, insuficiente para suprir as necessidades básicas da família. O conjunto probatório demonstra situação de vulnerabilidade social apta a justificar a proteção assistencial prevista no art. 203, V, da Constituição Federal.
Inexiste prescrição das parcelas pleiteadas, pois o requerimento administrativo foi formulado em 2017 e a ação foi ajuizada em 2018.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º e 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, parágrafo único; Lei nº 14.126/2021, art. 1º; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 360.202, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 04.06.2002; STF, Rcl nº 4.374/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, REsp nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 20.11.2009 (Tema Repetitivo); STJ, REsp nº 1.355.052/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.02.2015 (Tema Repetitivo); TRF3, ApCiv nº 5077087-92.2023.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Alessandro Diaferia, j. 12.06.2024; TRF3, ApCiv nº 5003100-86.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, j. 26.03.2025; TRF3, ApCiv nº 5002100-51.2024.4.03.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Gonçalves, j. 13.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDNA MARIA DE SOUSA PASCOA
Advogado
VAGNER LEANDRO DA CAMARA (OAB 405112/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de junho de 2026 Processo n° 5215470-45.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 20-07-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: EDNA MARIA DE SOUSA PASCOA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.