PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5217336-98.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JACIRA FRANCISCA SIQUEIRA TERRON Advogado do(a) APELADO: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de ação proposta com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, em 30/05/2019 (Num. 129180854 - Pág. 2).
Estudo socioeconômico realizado em 31/10/2019 (Num. 129180883 - Pág. 1 a 3). Manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo, em 26/02/2020, no sentido de não vislumbrar interesse legitimador da atuação fiscalizadora do Parquet, e deixando de intervir no presente feito, (Num. 125497098 - Pág. 1). A r. sentença, prolatada em 03/03/2020, julgou procedente o pedido. Condenado réu ao pagamento do benefício, no valor de um salário-mínimo mensal, desde a data do pedido administrativo, 22/02/2017 (Num. 129180904 - Pág. 1 a 7).
Apelação do réu. Pugnou pela reforma integral do julgado. Aduziu, em síntese, que a parte autora não logrou comprovar o requisito legal concernente à miserabilidade, necessário à percepção do benefício (Num. 129180907 - Pág. 1 a 6). Contrarrazões da parte autora (Num. 129180912 - Pág. 1 a 7). Subiram os autos a este Egrégio Tribunal. Despacho proferido em 15/05/2020, em que foi determinada a manifestação das partes e acerca de pesquisa realizada em sitio eletrônico, e a apresentação, pelo réu, de pesquisas realizadas no CNIS (Num. 132174746 - Pág. 1 a Num. 132174863 - Pág. 2).
Petição da parte autora, em cumprimento do despacho supra (Num. 132702677 - Pág. 1 a Num. 132702832 - Pág. 1). Manifestação do réu, em 18/06/2020 (Num. 134782020 - Pág. 1). Despacho proferido em 08/08/2020, determinando-se a apresentação de documentos e informações à parte autora (Num. 138948256 - Pág. 1). Petição da parte autora, em 14/08/2020, em que ela junta declarações de imposto de renda e a identificação correta dos componentes do núcleo familiar (Num. 139531734 - Pág. 1 a Num. 139531742 - Pág. 8).
Proferido despacho, em 17/09/2020, cientificando-se o réu dos documentos juntados pela parte autora, para eventual manifestação (Num. 142264253 - Pág. 1). Proferido novo despacho em 04/02/2021, no foi determinada a requisição do processo administrativo à agência do INSS responsável, bem como determinada a intimação do réu para cumprir integralmente o despacho proferido em 15/05/2020 (Num. 132174746 - Pág. 1).
Cópia do processo administrativo requisitada (Num. 182610205 - Pág. 34 a Num. 182610219 - Pág. 1).
É o relatório.
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites difluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa idosa e hipossuficiente. O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis: "Art.
20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93. Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc.
VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis: "Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...)
VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19".
"Art.
19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família".
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado: "RECLAMAÇÃO.
SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF. - A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232. - Reclamação procedente". Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela.
Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros. Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo. Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso. O requisito etário restou atendido. A parte autora, nascida em 02/11/1945 (Num. 129180852 - Pág. 23), logrou comprovar o requisito etário, ao demonstrar já possuir 65 anos de idade à época do pedido administrativo e na data da propositura da ação. No entanto, compulsando os autos, bem como o estudo socioeconômico realizado, constatei que não subsistem elementos caracterizadores de que a parte autora se encontrasse em situação de hipossuficiência.
Senão, vejamos. O estudo social relativo a visita realizada em 31/10/2019 (Num. 129180883 - Pág. 1 a
3) revela que a autora, Jacira Francisca Siqueira Terron, à época com 73 anos, do lar, casada, residia com seu cônjuge, Pedro Maria Terron, 71 anos, aposentado; com o filho Wagner Terron, 45 anos, convivente, com ensino superior incompleto, desempregado, com a nora Lais Cristina Vieira Bulgarelli, 31 anos, divorciada, convivente, desempregada, e também com os enteados de seu filho, Kaik Augusto Bulgarelli, 8 anos, Kaio Augusto Bulgarelli, 4 anos, e Kevin Augusto Bulgarelli, 4 anos.
Faço aqui uma correção no laudo: o nome correto da nora da autora é Laís Cristina Alves Fernandes. Ela passou a usar o nome de solteira após ter se divorciado de José Augusto Bulgarelli em 31/08/2015 (Num. 182610215 - Pág. 1). Inicialmente, o filho casado da demandante, sua nora e os três enteados de seu filho, todos acima nominados, não podem ser considerados integrantes do núcleo familiar da requerente, à inteligência do disposto no § 1º do art. 20, da Lei 8.742/93, in verbis: "Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.". (g.n.).
De outro lado, a alegação de desemprego do filho e da nora da autora durante vários anos sequer poderia ser considerada como causa de miserabilidade, pois, por ocasião do estudo social eles possuíam apenas 45 e 31 anos de idade, respectivamente, ou seja, se encontravam em idade produtiva, sendo que o desemprego de pessoa jovem e saudável (não restou demonstrado nos autos qualquer impedimento para o labor) deve ser considerado fato eventual, e não permanente.
Aliás, estando o filho da requerente e a nora com tempo totalmente livre de obrigações com o trabalho, a seguinte informação da assistente social causa bastante estranheza: “A justificativa dada pela requerente para a solicitação do BPC, baseia-se na necessidade de um cuidador visto que, são muitos horários de medicação, anotações para controle de pressão, ajuda nas mais variadas funções, como, alimentação, necessidades fisiológicas, entre outros, seu esposo já não consegue auxilia-la em tudo como deveria,(...)”(g.n.).
A família residia em casa própria, construída em alvenaria, em bom estado de conservação, com revestimento, piso frio e forro, constituída por três quartos, sala, cozinha e banheiro. Em relação à renda familiar, a assistente social foi informada de que a mesma era constituída exclusivamente pelos proventos de aposentadoria do cônjuge da autora, no valor de R$ 1.457,00 por mês. Na ocasião, Outubro de 2019, o salário mínimo mensal estabelecido era R$ 998,00.
JÁ a despesa mensal ordinária declarada do núcleo familiar notadamente compreendia também gastos das pessoas acima elencadas – filho casado, nora e netos: alimentação (R$ 800,00), energia elétrica (R$ 140,00), água (R$ 84,00), e medicamentos (R$ 300,00), totalizando R$ 1.324,00. Merece relevo o fato de que além de não terem sido comprovados os gastos significativos com medicamentos (R$ 300,00 por mês), não restou esclarecida a razão daqueles de uso contínuo estarem sendo adquiridos em estabelecimentos privados, ao invés de ser acessada a rede pública de saúde para tanto, ou ainda, exigido (ainda que judicialmente) do Estado seu fornecimento gratuito.
Observe-se que, ainda que se considere que o cônjuge da autora opte por continuar assumindo a obrigação de manutenção da família de seu filho, verifica-se que, deduzindo-se a despesa supérflua relacionada “vitamina Lever” de valor exorbitante (R$ 1.103,04 por mês), e obtendo-se os medicamentos informados na rede pública de saúde (R$ 300,oo por mês), a renda declarada já mostra-se suficiente à sobrevivência da autora e seu marido, e, contrario sensu, ficando o casal responsável pelo pagamento apenas das suas respectivas despesas pessoais, se observará considerável superávit orçamentário.
Conclui-se que os recursos obtidos pela família da parte requerente são, pois, suficientes para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe seriam imprescindíveis, do que se reconhece indevida a concessão do benefício assistencial, tornando imperiosa a reforma da r. sentença, na íntegra. Cabe ressaltar, por fim, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
E, ainda, a assistência social estatal é subsidiária àquela que deve ser prestada pelos familiares, notadamente pelos filhos aos pais idosos. Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte, sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC, dou provimento à apelação autárquica. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 28 de setembro de 2021. msfernan