PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5217818-46.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA SUCEDIDO: RENE MOREIRA APELANTE: RAQUEL ALLEONI ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 19 de junho de 2018, em que a parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 08/09/1998, 02/10/1995 a 31/03/2017, 01/04/1996 a 16/04/2001 e 14/01/2004 a 31/03/2017, com a consequente condenação do INSS a averbar referidos períodos e a revisar a renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 169.234.873-3, DER em 09/11/2017), mediante a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40.
O Juiz da Vara Única de Cerquilho/SP rejeitou os pedidos da parte autora em sentença proferida em 09/08/2019 (ID. 129214080), sob o fundamento de que os PPPs não demonstram a exposição permanente a agentes nocivos, de que houve a utilização de EPI eficaz e de que não seria possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida na condição de segurado autônomo, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00.
Houve interposição de apelação pela parte autora (ID. 129214084), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 08/04/2020. Alega a parte autora, em sede recursal, que a exposição a agentes biológicos está comprovada pelo laudo e pelos PPPs acostados aos autos, que não há prova da real eficácia do EPI eventualmente utilizado e que o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual não afasta o direito ao reconhecimento da atividade especial, conforme jurisprudência que colaciona.
Não foram apresentadas contrarrazões. No curso do processo, sobreveio o falecimento da parte autora, tendo sido homologada a habilitação de herdeiros (ID. 370128960).
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos especiais e de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial.
A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação.
O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do direito à revisão x Desaposentação x Manutenção na atividade Anoto que a revisão do benefício, mediante o reconhecimento da especialidade em momento posterior à sua concessão, não configura desaposentação. Trata-se, na verdade, de mera adequação do ato concessório às circunstâncias fáticas que não foram devidamente demonstradas por ocasião do requerimento original. Tal situação difere da desaposentação, em que prepondera o interesse do segurado em contar contribuições vertidas após a concessão do benefício originário, com vistas à obtenção de novo benefício.
Não se vislumbra óbice à percepção de aposentadoria comum, posteriormente revista para especial, em concomitância com o exercício de atividade nociva, uma vez que o afastamento da atividade deve ocorrer com a efetiva implantação do benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que é inviável enquanto o direito à revisão estiver sub judice. É lícito à autarquia previdenciária, contudo, uma vez implantado o benefício, proceder ao seu cancelamento, caso verificada a continuidade do exercício de atividade considerada nociva à saúde ou à integridade física do segurado.
Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas - ou, ao menos, idênticas - às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado.
Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho.
Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada.
Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”.
Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares.
Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”.
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Agentes biológicos É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, especialmente nas atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999.
Tratando-se de agentes biológicos, é dispensável a produção de prova quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2017 e aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017. Isso porque, não havendo constatação de eficácia do EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial, ainda que conste tal informação.
Ademais, a exposição intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser compreendidos como não eventualidade e não interrupção da função insalutífera.
A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, apenas em determinadas ocasiões. O trabalhador que desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte da jornada, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, por estar exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo exposição durante toda a jornada.
O artigo 65 do Decreto nº 4.882/2003 estabelece: “Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003) Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida em que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade.
Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual – EPI. Rever esse entendimento demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.”(REsp nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 27.03.2017) Além disso, verifica-se a insalubridade das atividades de higienização de materiais e instalações hospitalares, bem como da limpeza de sanitários de estabelecimentos de uso público ou coletivo de grande circulação, como praças e escolas públicas, em razão da exposição habitual e permanente a infecções diversas causadas por vírus, fungos e bactérias. Tais atividades devem ser equiparadas à coleta e industrialização de lixo urbano.
Por fim, dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo XIV, que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou com objetos por estes utilizados. Agentes biológicos – atividades acessórias da saúde É certo, contudo, que, embora o empregador tenha indicado exposição à nocividade em razão do contato com agentes biológicos, filio-me ao entendimento de que as atividades realizadas em caráter acessório à prestação de serviços de saúde não sujeitam o laborista à exposição capaz de ensejar risco ocupacional que justifique a concessão de aposentadoria especial, porquanto ausente o caráter habitual e permanente que caracteriza o risco de contágio.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO INFERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. SEM COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. – (...) A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente - Consta Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual indica exposição permanente a ruído em nível inferior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, bem como a agentes biológicos (“exposição eventual a sangue e fluídos corporais”) no exercício dos cargos de “agente de estação” e “operador de transporte metroviário I (estação)” na “Companhia do Metropolitano de São Paulo” - No tocante aos agentes biológicos a exposição eventual indicada é coerente com a própria descrição da rotina laboral, porquanto as atribuições atinentes ao atendimento aos usuários, inclusive os de primeiros socorros, e à operação da bilheteria não demonstram exposição permanente aos aludidos agentes e tampouco a qualquer risco como o agente eletricidade invocado pela demandante.
Precedentes (...) (TRF-3 - ApCiv: 50002252420194036183 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/04/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/04/2021) Assim, refuta-se o reconhecimento da especialidade no período de trabalho citado. Da especialidade da atividade exercida por contribuinte individual A Lei nº 8.213/1991, ao instituir nos artigos 57 e 58 a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, exigindo tão somente que o segurado - independentemente de sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual) - exerça atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 57, caput, §§ 3º e 4º, do referido diploma legal. Por outro lado, o artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003, dispõe que o contribuinte individual somente poderá comprovar o exercício de atividade em condições especiais quando for cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Nesse contexto, o Regulamento da Previdência Social, ao vedar o reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, introduz distinção não prevista na Lei nº 8.213/1991, criando restrição indevida ao exercício de direito por segurados que se encontram em situações idênticas.
Tal limitação extrapola os limites legais, em afronta ao artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade do artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão da aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, por exceder os limites da Lei nº 8.213/1991, que se propôs regulamentar.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. (...) O caput do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15, 20 ou 25 anos.
O artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício de aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. Por fim, o STJ sedimentou o entendimento no Tema 1291 que: a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.
No que tange aos meios de prova admissíveis, cumpre destacar que, a comprovação da exposição a agentes nocivos não pode ser feita por autodeclaração, dado que o contribuinte individual acumularia as figuras de trabalhador e responsável pela gestão do próprio labor, o que afasta a imparcialidade e a fé pública indispensáveis à validade probatória. Admitir que a própria parte ateste as condições de sua atividade seria equiparar situações ontologicamente distintas, comprometendo a higidez probatória necessária ao reconhecimento do tempo especial.
Assim, o reconhecimento do tempo especial deve ser amparado por meios idôneos alternativos, como laudos técnicos periciais, declarações de tomadores de serviço, contratos, notas fiscais e demais documentos contemporâneos ao período laborado, que atestem de forma objetiva e imparcial a exposição aos agentes nocivos alegados. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre a parte autora postulando o enquadramento dos seguintes períodos: 29/04/1995 a 08/09/1998, 02/10/1995 a 31/03/2017, 01/04/1996 a 16/04/2001 e 14/01/2004 a 31/03/2017.
Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período: 29/04/1995 a 08/09/1998 Função: Médico Plantonista (UTI Adulto) Empresa: Fundação São Paulo (Hospital Santa Lucinda, mantido pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo) Prova: PPP (id. 129214069 – págs. 14/15) Consta no PA: Sim Análise: O PPP registra que a parte autora, no exercício da função de médico plantonista em UTI adulto, diagnosticava o estado de saúde dos pacientes, realizava atendimentos de urgência e emergência e prestava consultas e assistência médica, mantendo contato habitual e permanente, em grau médio, com pacientes e material biológico (vírus, fungos e bactérias), mediante avaliação qualitativa na forma do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78.
O campo 15.7 do documento informa, ainda, que o EPI não era eficaz. A atividade hospitalar com contato direto com pacientes enquadra-se nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n. 83.080/1979, 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n. 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n. 3.048/1999. Cumpre ressaltar que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando houver responsável técnico indicado em período posterior, a parte autora tiver exercido as mesmas funções e não houver evidência de alteração das condições de trabalho.
Nessas hipóteses, presume-se que os agentes nocivos constatados posteriormente já estavam presentes, ou até em intensidade superior, no período controvertido. Conclusão: Reconhece-se a especialidade do período de 29/04/1995 a 08/09/1998. Período: 02/10/1995 a 31/03/2017 Função: Médico Clínico Plantonista (contribuinte individual) Empresa: Santa Casa de Misericórdia de Cerquilho (tomadora dos serviços) Prova: PPP (id. 129214069 – págs. 1/2) e LTCAT da Santa Casa de Misericórdia de Cerquilho (id. 129214068) Consta no PA: Sim Análise: Os documentos demonstram que a parte autora realizava atendimentos e avaliações de pacientes na unidade de urgência e emergência do Pronto Socorro da Santa Casa de Misericórdia de Cerquilho, com acompanhamento diário dos pacientes internados nas enfermarias, na sala de emergência e na semi UTI, mantendo contato com pacientes potencialmente portadores de todos os tipos de patologias, inclusive doenças infectocontagiosas, com agentes bacterianos, fungos, vírus e sangue potencialmente contaminado.
O PPP registra a exposição a vírus e bactérias mediante avaliação qualitativa, com registros ambientais subscritos por engenheiro de segurança do trabalho e preenchidos com base no PPRA da própria tomadora dos serviços, sendo a exposição corroborada pelo LTCAT emitido pela Santa Casa de Misericórdia de Cerquilho). Não se trata, portanto, de mera autodeclaração, mas de prova técnica idônea, lastreada nos levantamentos ambientais da tomadora dos serviços.
Nos termos do Tema 1.291 do STJ, a condição de contribuinte individual não cooperado não obsta o reconhecimento da atividade especial, tampouco se exige formulário emitido por empresa. Tratando-se de agentes biológicos, é dispensável a análise da eficácia do EPI, conforme fundamentação supra. Conclusão: Reconhece-se a especialidade do período de 02/10/1995 a 31/03/2017. Período: 01/04/1996 a 16/04/2001 Função: Médico do Trabalho Empresa: Tavex Brasil S/A (Santista Jeanswear S/A) Prova: PPP (id. 129214069 – págs. 3/4) Consta no PA: Sim Análise: O campo 14 do PPP descreve as atividades desempenhadas pela parte autora como a realização de exames clínicos específicos nos funcionários (periódicos, demissionais, admissionais, de mudança de função e de retorno ao trabalho), visando diminuir e controlar os riscos ambientais, evitar o surgimento de doenças ocupacionais e atender à legislação vigente.
O documento registra, ainda, a prestação de atendimento de urgência clínica, a investigação e análise de ocorrências, a realização de visitas à área fabril, palestras educativas relativas à saúde, esclarecimento dos funcionários quanto a procedimentos de produtividade e redução do absenteísmo, além de consultas e exames nos casos de acidente de trabalho, perícia médica e solicitação de auxílio-doença.
Trata-se, portanto, de ramo de atribuições próprio da medicina ocupacional, que não se confunde com o da clínica médica, ainda que haja contato indissociável com pessoas que procuram serviços de saúde. O trabalhador comparece ao atendimento do médico do trabalho não por imposição da enfermidade, mas por exigência da legislação trabalhista, em razão de exames rotineiros decorrentes da relação de emprego, sendo o atendimento clínico ambulatorial e a investigação de ocorrências atividade acessória ao conjunto de atribuições essencialmente preventivas e administrativas descritas no PPP.
Conforme entendimento desta Turma, as atividades realizadas em caráter acessório à prestação de serviços de saúde não sujeitam o trabalhador a exposição capaz de ensejar risco ocupacional apto a justificar a concessão de aposentadoria especial, porquanto ausente o caráter habitual e permanente que caracteriza o risco de contágio. No caso em exame, a exposição a agentes biológicos indicada no PPP mediante avaliação qualitativa decorre de contato eventual, vinculado a episódios pontuais de atendimento de urgência e investigação de acidentes, e não da atividade médico-assistencial em caráter permanente.
Quanto ao ruído de 70 dB(A), o nível informado é inferior aos limites de tolerância vigentes à época (80 dB até 05/03/1997 e 90 dB a partir de 06/03/1997), de modo que tampouco subsiste fundamento para o reconhecimento da especialidade por este agente. Conclusão: Afasta-se a especialidade do período de 01/04/1996 a 16/04/2001. Período: 14/01/2004 a 31/03/2017 Função: Médico do Trabalho Empresa: Selene Indústria Têxtil S/A Prova: PPP (id. 129214069 – págs. 6/8) Consta no PA: Sim Análise: O campo 14 do PPP indica que a parte autora exercia atividade de medicina ocupacional, com atribuições voltadas à realização de exames admissionais, de mudança de função e de retorno ao trabalho, bem como à coordenação do PCMSO, ramo que não se confunde com a clínica médica propriamente dita.
O pronto atendimento ambulatorial aos empregados, mencionado no documento, constitui atividade acessória a essas atribuições principais, e não o objeto central da prestação de serviços. A exposição a vírus e bactérias, registrada mediante avaliação qualitativa em todo o interregno, decorre, portanto, de contato eventual e não habitual, na medida em que vinculada a atendimentos pontuais e não à atividade médico-assistencial em caráter permanente.
Nessa hipótese, em conformidade com o entendimento desta Turma, a exposição a agentes biológicos em caráter acessório à atividade principal não autoriza o reconhecimento da especialidade, ante a ausência de habitualidade e permanência no risco de contágio. Ademais, os níveis de ruído informados (54 a 68 dB) são inferiores aos limites de tolerância vigentes, não havendo, tampouco, fundamento para a especialidade por este agente.
Conclusão: Afasta-se a especialidade do período de 14/01/2004 a 31/03/2017. Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 08/09/1998 e 02/10/1995 a 31/03/2017 e pelo afastamento da especialidade de 01/04/1996 a 16/04/2001 e 14/01/2004 a 31/03/2017. Anote-se que os períodos reconhecidos são parcialmente concomitantes, devendo o cômputo do tempo de contribuição, para fins de conversão e revisão, observar a vedação de dupla contagem do mesmo interregno.
Nesse sentido, a parte autora faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 169.234.873-3), com a inclusão dos períodos ora reconhecidos como especiais a contar do requerimento administrativo em 09/11/2017. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do pedido de revisão e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do
C. STJ. Nos termos do Tema 1124 do STJ, configurado o interesse de agir por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data do início da revisão na data do pedido administrativo, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo.
O interesse processual decorre da resistência injustificada do INSS em conceder o benefício mesmo diante de prova documental completa e suficiente já apresentada na esfera administrativa. O segurado não pode ser prejudicado pelo indeferimento indevido quando toda a prova necessária já estava presente desde a data do pedido de revisão, devendo o termo inicial retroagir a essa data, assegurando o direito às parcelas vencidas desde então.
Quanto à sucumbência, afasto a condenação da parte autora e reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil.
Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: - A incidência Tema 1090 do STJ ao caso concreto e sua aplicação conjugada com a distribuição do ônus da prova e com o Tema 555 do STF (uso de EPIs eficazes). A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual.
Dispositivo Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer como especiais os períodos de 29/04/1995 a 08/09/1998 e 02/10/1995 a 31/03/2017 bem como o direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a inclusão dos períodos ora reconhecidos como especiais a contar da DER em 09/11/2017; condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios e determinando a forma de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. MÉDICO DO TRABALHO. TEMA 1.291 E TEMA 1.124 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME A parte autora ajuizou ação visando ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 08/09/1998, 02/10/1995 a 31/03/2017, 01/04/1996 a 16/04/2001 e 14/01/2004 a 31/03/2017, para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum. A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender ausente a comprovação de exposição permanente a agentes nocivos, reconhecer a eficácia do EPI e afastar a especialidade da atividade exercida como contribuinte individual.
A parte autora apelou. No curso do processo, houve habilitação dos herdeiros em razão do falecimento do segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial exercida por contribuinte individual não cooperado; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados com exposição a agentes biológicos; (iii) a caracterização da atividade especial nos períodos exercidos como médico do trabalho; e (iv) o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e à definição do termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR O contribuinte individual não cooperado pode obter o reconhecimento de atividade especial mediante comprovação idônea da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo ilegal a restrição constante do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, acompanhado de laudo técnico da tomadora dos serviços, constitui meio de prova suficiente para demonstrar a exposição a agentes biológicos, sendo dispensável, nessa hipótese, a demonstração da eficácia do equipamento de proteção individual.
A ausência de responsável técnico em parte do PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando houver responsável técnico em período posterior, mantidas as mesmas atribuições e condições de trabalho. Reconhece-se a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 08/09/1998 e de 02/10/1995 a 31/03/2017, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício da atividade de médico plantonista e médico clínico plantonista em ambiente hospitalar.
Afasta-se a especialidade dos períodos de 01/04/1996 a 16/04/2001 e de 14/01/2004 a 31/03/2017, pois as atividades de medicina do trabalho possuem natureza predominantemente preventiva e administrativa, sendo o atendimento clínico mera atividade acessória, sem exposição habitual e permanente a agentes biológicos, além de inexistir exposição a ruído acima dos limites legais. Os períodos especiais reconhecidos autorizam a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, observada a vedação de dupla contagem dos períodos concomitantes.
Como os mesmos fatos e documentos já haviam sido apresentados na esfera administrativa, aplica-se o Tema 1.124 do STJ para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo. Reformam-se os ônus sucumbenciais para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especiais os períodos de 29/04/1995 a 08/09/1998 e de 02/10/1995 a 31/03/2017, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 09/11/2017, condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios e fixar os critérios de atualização do débito. Tese de julgamento: O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de atividade especial mediante prova técnica idônea da exposição a agentes nocivos, sendo inaplicável a restrição prevista no art. 64 do Decreto nº 3.048/1999.
A exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar caracteriza atividade especial, sendo desnecessária a comprovação da eficácia do equipamento de proteção individual, enquanto as atividades de medicina do trabalho de natureza predominantemente preventiva e administrativa não ensejam, por si sós, o reconhecimento da especialidade. Aplica-se o Tema 1.124 do STJ quando a documentação necessária ao reconhecimento do direito já instruía o requerimento administrativo, fixando-se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data desse requerimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 84, IV, e 201; CPC, art. 85, §§ 3º e 5º; Código Civil, art. 406; Lei nº 7.410/1985; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999, arts. 57, 64, 65 e 70, e nº 4.827/2003; Portaria MTE nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 14); Portaria MTE nº 3.275/1989; IN INSS nº 77/2015, art. 291; IN INSS nº 170/2024, art. 291, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.468.401/RS; Súmulas 49 da TNU, 111 do STJ e 198 do extinto TFR; Temas 555, 709 e 1419 do STF; Temas 1090, 1105, 1124 e 1291 do STJ; TRF3, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105; TRF3, AC nº 0024539-69.2009.4.03.9999; TRF3, APELREEX nº 0022854-51.2014.4.03.9999; TRF3, ApCiv nº 5000225-24.2019.4.03.6183; TRF4, AC nº 5016326-35.2023.4.04.7100.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer como especiais os períodos de 29/04/1995 a 08/09/1998 e 02/10/1995 a 31/03/2017 bem como o direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a inclusão dos períodos ora reconhecidos como especiais a contar da DER em 09/11/2017; condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios e determinando a forma de atualização do débito, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RENE MOREIRA
Advogado
SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2026 Processo n° 5217818-46.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 19-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: RENE MOREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAQUEL ALLEONI
Advogado
SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2026 Processo n° 5217818-46.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 19-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: RAQUEL ALLEONI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RENE MOREIRA
Advogado
SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5217818-46.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: RENE MOREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Apresentada a certidão de óbito de Rene Moreira e requerida a habilitação de herdeiros, foi dada oportunidade ao INSS para se manifestar expressamente sobre o pedido de habilitação dos sucessores. Analisada a documentação apresentada, homologo a habilitação de RAQUEL ALLEONI, companheira do autor falecido, conforme certidão de óbito (Id 354342618), para sucessão processual nestes autos. Encaminhem-se os autos à UFOR para as devidas anotações.
Prazo para intimação das partes: 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. ANA IUCKER Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RENE MOREIRA
Advogado
SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5217818-46.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: RENE MOREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Defiro o prazo suplementar e peremptório de 30 (trinta) dias para a juntada da certidão de óbito e dos demais documentos necessários à habilitação dos herdeiros. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. ANA IUCKER Desembargadora Federal
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RENE MOREIRA
Advogado
SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5217818-46.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: RENE MOREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, verifico que há registro de óbito do autor em 29/12/2020, razão pela qual suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I do Código de Processo Civil.
Intime-se a(o) ex-advogada(o) da parte para habilitação de herdeiros, bem como apresentação da certidão de óbito no prazo de 5 dias. P.
I. ANA IUCKER Desembargadora Federal
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.