Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- AGOSTINHO VIEIRA DE SOUZA
- Advogado
- LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA (OAB 215263/SP)
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5218345-95.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AGOSTINHO VIEIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária na forma do IPCA-E, e juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09, desde julho/2013. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Não houve condenação em custas. Em apelação a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença (17.10.2010). Pede, ainda, que a correção monetária seja paga desde o vencimento de cada parcela, que seja afastada a TR, e a majoração dos honorários advocatícios. Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (), passo a decidir monocraticamente. Passo a decidir monocraticamente. Do mérito O beneficio de auxílio-acidente, pleiteado pelo autor, nascido em 28.03.1967, é devido ao segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho ou impossibilite o desempenho da atividade exercida na época do acidente, estando previsto no da (na redação dada pela de 10/12/97) que dispõe: .
