APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5218978-09.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUZA GERACINA DA CRUZ Advogado do(a) APELADO: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece prosperar. Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso.
Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...) O
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de 1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991".
Com relação à comprovação do labor no campo, o
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14).
O período de carência encontra-se previsto nos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91. Passo à análise do caso concreto. Inicialmente, a questão suscitada no presente feito consiste na possibilidade de se reconhecer o labor rural exercido pela parte autora com registros em CTPS e não computados pela autarquia (2/6/77 a 31/10/78, 5/5/81 a 30/10/81, 4/1/82 a 21/7/83, 3/4/84 a 28/9/85, 29/2/88 a 16/8/89, 31/10/90 a 21/5/91, 1º/7/92 a 18/7/92, 1º/11/92 a 30/4/93, 9/4/97 a 23/6/99, 19/6/00 a 20/8/00, 2/4/01 a 15/9/01, 1º/4/02 a 24/7/2 e de 1º/7/03 a 31/3/06), bem como do interregno em que esteve em gozo do benefício de auxílio doença (1º/7/10 a 27/4/18) e do lapso em que efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária (junho/18).
O MM. Juiz a quo, ao sentenciar o feito, declarou como incontroversos os interregnos de 2/6/77 a 31/10/78, 5/5/81 a 30/10/81, 4/1/82 a 21/7/83, 1º/11/92 a 30/4/93, 9/4/97 a 23/6/99, 19/6/00 a 20/8/00, 2/4/01 a 15/9/01 e de 1º/4/02 a 24/7/02, posto que devidamente anotado na CTPS e já computados administrativamente, e julgou parcialmente procedente os pedidos, para determinar que a autarquia reconheça os períodos de 3/4/84 a 28/9/85, 29/2/88 a 16/8/89, 31/10/90 a 21/5/91, 1º/7/92 a 18/7/92, 1º/7/03 a 31/3/06, 1º/7/10 a 27/4/18 e 6/18, e conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por idade.
Assim, observo que a questão ainda controversa restringe-se ao reconhecimento da atividade rural exercida pela requerente, nos períodos de 3/4/84 a 28/9/85, 29/2/88 a 16/8/89, 31/10/90 a 21/5/91, 1º/7/92 a 18/7/92, 1º/7/03 a 31/3/06, do interregno em que esteve em gozo do benefício de auxílio doença (1º/7/10 a 27/4/18) e do lapso em que efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária (junho/18).
A parte autora nasceu em 25/2/57 e implementou o requisito etário (60 anos) em 25/2/17. Logo, a carência a ser cumprida é de 180 meses. No tocante ao exercício de atividade rural, a parte autora acostou aos autos os seguintes documentos:
1) CTPS da autora, com registros em atividades rurais nos períodos de 2/6/77 a 31/10/78, 5/5/81 a 30/10/81, 4/1/82 a 21/7/83, 3/4/84 a 28/9/85, 29/2/88 a 16/8/89, 31/10/90 a 21/5/91, 1º/7/92 a 18/7/92, 1º/11/92 a 30/4/93, 9/4/97 a 23/6/99, 19/6/00 a 20/8/00, 2/4/01 a 15/9/01, 1º/4/02 a 24/7/2 e de 1º/7/03 e sem data de saída e
2) Certidão de casamento da demandante, celebrado em 18/3/78, qualificando seu marido como lavrador. No presente caso, os períodos em que a parte autora exerceu atividade rural com registro em CTPS, ou seja, nos lapsos de 3/4/84 a 28/9/85, 29/2/88 a 16/8/89, 31/10/90 a 21/5/91, 1º/7/92 a 18/7/92, 1º/7/03 a 31/3/06, conforme os documentos acostados aos autos (ID 129295422 – Pág. 4/23 e ID 129295430 – Pág. 3), devem ser reconhecidos para todos os fins previdenciários.
Quadra mencionar que o
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência. Com efeito, o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas.
Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Por sua vez, observo que, após o recebimento do benefício de auxílio doença no interregno de 1º/7/10 a 27/4/18, a demandante efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária no lapso de 1º/6/18 a 30/6/18, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID 129295430 – Pág. 3), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". Dessa forma, somando-se os períodos laborados com registro em CTPS (2/6/77 a 31/10/78, 5/5/81 a 30/10/81, 4/1/82 a 21/7/83, 3/4/84 a 28/9/85, 29/2/88 a 16/8/89, 31/10/90 a 21/5/91, 1º/7/92 a 18/7/92, 1º/11/92 a 30/4/93, 9/4/97 a 23/6/99, 19/6/00 a 20/8/00, 2/4/01 a 15/9/01, 1º/4/02 a 24/7/2 e de 1º/7/03 a 31/3/06), o interregno em que esteve em gozo de auxílio doença (1º/7/10 a 27/4/18) e o lapso em que efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária (1º/6/18 a 30/6/18), perfaz a requerente até a data do requerimento administrativo (3/7/19), o total de 21 anos, 3 meses e 30 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado. (...)" (ID 135177484, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Observo, ainda, que o
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.788.404/PR (Tema 1007), firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." No referido julgado pacificou-se, dessa forma, o entendimento no sentido de ser possível a "concessão de aposentadoria híbrida, mesmo nos casos em que toda a atividade rural foi realizada antes de 1991", assegurada a "dispensabilidade das contribuições referentes ao labor rural exercido antes de 1991".
Interposto Recurso Extraordinário, o
C. Supremo Tribunal Federal, em 25/9/20, não reconheceu a existência de Repercussão Geral sobre a questão, mantendo-se, dessa forma, o posicionamento firmado no recurso repetitivo. Outrossim, no que tange à matéria referente à possibilidade de computar o período de auxílio-doença para fins de carência -, transcrevo julgado do
C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CÔMPUTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o disposto no § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, bem como com a orientação desta Corte, segundo os quais deve ser considerado, para efeito de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos.
3. Hipótese em que a Corte local reconheceu a demonstração do recolhimento de 142 contribuições previdenciárias, das 126 exigidas pelo art. 142 da Lei de Benefícios, necessárias à concessão da aposentadoria.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt. no REsp. nº 1.574.860/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/18, p.u., DJe 9/5/18) Ademais, com relação à alegação de necessidade de manifestação expressa em relação aos dispositivos legais e constitucionais violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão.
No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Cumpre mencionar, ainda, que não há que se falar em omissão no que se refere à exigência de observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do
C. STF, tendo em vista que não houve declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público no presente caso. Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel.
Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto.