PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5220108-68.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SONIA MARIA RAMOS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5220108-68.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: SONIA MARIA RAMOS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por SÔNIA MARIA RAMOS DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em virtude de litispendência. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 30931256).
Em razões recursais, a demandante pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, em virtude da ausência de identidade entre a presente ação e outra anteriormente ajuizada, na medida em que nesta última discutia sua situação psicofísica em meados de 2016 e, agora, discute a de meados de 2018. Anota, outrossim, que na demanda autuada sob o nº 1000820- 43.2016.8.26.0486, não houve interposição de recurso por parte do INSS e seu apelo somente discutiu a DIB do auxílio-doença deferido e honorários de sucumbência.
Ou seja, a manutenção da benesse, para além de 03.07.2018, não era mais objeto daquela lide (ID 30931350). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5220108-68.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: SONIA MARIA RAMOS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MASI MARIANO - SP215661-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual, da Vara Única da Comarca de Quatá/SP, e distribuídos em 01º de agosto de 2018, sob o número 1000874-38.2018.8.26.0486 (ID’s 30931235 e 30931256).
Ocorre que a parte autora havia ingressado com outra ação pleiteando a concessão do mesmo benefício de auxílio-doença, cujo trâmite se deu perante o mesmo Juízo, que foi autuada sob o número 1000820-43.2016.8.26.0486, e na qual foi proferida sentença de procedência para lhe conceder auxílio-doença a partir de 19.06.2017 (ID 30931245, 30931248, 30931249, 30931251 e 30931276). Contra o decisum, a própria requerente interpôs recurso de apelação, tendo o feito sido remetido a esta Corte Regional, sob outro número (5049698-11.2018.4.03.9999).
A princípio, as ações aparentam ser distintas. Nestes autos, a demandante pleiteia na exordial o restabelecimento de auxílio-doença, de NB: 622.189.753-0, cessado em 03.07.2018 (ID’s 30931235 e 30931253), enquanto naqueles deduziu pleito concessivo, com relação ao requerimento de NB: 614.408.175-9, efetivado em 18.05.2016 (ID 30931243). Frisa-se que, durante o transcurso dessa última demanda, o Juízo de 1º grau, ao julgar procedente o pedido, determinou a imediata implantação do auxílio-doença em nome da requerente, deferindo pedido de tutela antecipada, tendo a benesse perdurado até a data na qual perícia administrativa constatou a recuperação da sua capacidade laboral, isto é, 03.07.2018.
Portanto, ao tempo do ajuizamento da presente ação (01º.08.2018), ainda não se sabia se a benesse concedida na demanda de autos nº 1000820-43.2016.8.26.0486 iria de fato perdurar apenas até julho de 2018, pois a decisão de 1º grau não havia sido confirmada, de modo que era de todo temerário discutir a concessão de nova benesse nestes autos. Com efeito, mesmo que o recurso interposto naquele feito não debatesse a manutenção do auxílio-doença após 03.07.2018, ainda, poderia ser deferida tutela antecipada em sede recursal, determinando a mantença do benefício até o trânsito julgado daquela ação, como acabou por acontecer.
Lembro que, a despeito de a autora não fazer tal pleito de manutenção no apelo daqueles autos, fato é que, quando da cessação da benesse na via administrativa, requereu prontamente seu restabelecimento em petição avulsa, que foi acolhido pela Exma. Desembargadora Relatora daquele feito (ID’s 6146435 e 37969703 - dos autos de nº 1000820-43.2016.8.26.0486). Em suma, a demandante discute o restabelecimento de benesse, cujo deferimento anterior encontrava-se, ainda, pendente de confirmação, e que poderia influir diretamente neste julgado.
Não havia sido tomado decisão definitiva no sentido de que o benefício de NB: 615.743.317-9, de fato, se encerraria em 622.189.753-0. Apreciar o mérito da presente ação, em verdade, poderia provocar decisões judiciais absolutamente contraditórias. A título de exemplo, se fosse restabelecido o auxílio-doença para além do referido momento, como o foi, ao se julgar procedente a presente ação para restabelecer o mesmo benefício, ou, ainda, indeferi-la por ausência de incapacidade, causar-se-ia verdadeiro abalo no sistema jurídico.
Portanto, verificada a existência de ação anteriormente ajuizada idêntica à presente, cuja vindoura decisão definitiva se mostraria, como se mostrou, prejudicial ao deslinde deste feito, é mesmo medida de rigor a extinção deste processo, sem a análise do mérito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGO 485, V, CPC. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONCESSÃO DE MESMOS BENEFÍCIOS. PENDÊNCIA DE
DECISÃO
DEFINITIVA SOBRE BENESSE NA OUTRA AÇÃO. RISCO DE DECISÕES JUDICIAIS CONFLITANTES.
SENTENÇA
TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual, da Vara Única da Comarca de Quatá/SP, e distribuídos em 01º de agosto de 2018, sob o número 1000874-38.2018.8.26.0486.
2 - Ocorre que a parte autora havia ingressado com outra ação pleiteando a concessão do mesmo benefício de auxílio-doença, cujo trâmite se deu perante o mesmo Juízo, que foi autuada sob o número 1000820-43.2016.8.26.0486, e na qual foi proferida sentença de procedência para lhe conceder auxílio-doença a partir de 19.06.2017. Contra o decisum, a própria requerente interpôs recurso de apelação, tendo o feito sido remetido a esta Corte Regional, sob outro número (5049698-11.2018.4.03.9999).
3 - A princípio, as ações aparentam ser distintas. Nestes autos, a demandante pleiteia na exordial o restabelecimento de auxílio-doença, de NB: 622.189.753-0, cassado em 03.07.2018, enquanto naqueles deduziu pleito concessivo, com relação ao requerimento de NB: 614.408.175-9, efetivado em 18.05.2016.
4 - Frisa-se que, durante o transcurso dessa última demanda, o Juízo de 1º grau, ao julgar procedente o pedido, determinou a imediata implantação do auxílio-doença em nome da requerente, deferindo pedido de tutela antecipada, tendo a benesse perdurado até a data na qual perícia administrativa constatou a recuperação da sua capacidade laboral, isto é, 03.07.2018.
5 - Portanto, ao tempo do ajuizamento da presente ação (01º.08.2018), ainda não se sabia se a benesse concedida na demanda de autos nº 1000820-43.2016.8.26.0486 iria de fato perdurar apenas até julho de 2018, pois a decisão de 1º grau não havia sido confirmada, de modo que era de todo temerário discutir a concessão de nova benesse nestes autos. Com efeito, mesmo que o recurso interposto naquele feito não debatesse a manutenção do auxílio-doença após 03.07.2018, ainda, poderia ser deferida tutela antecipada em sede recursal, determinando a mantença do benefício até o trânsito julgado daquela ação, como acabou por acontecer.
6 - Lembre-se que, a despeito de a autora não fazer tal pleito de manutenção no apelo daqueles autos, fato é que, quando da cessação da benesse na via administrativa, requereu prontamente seu restabelecimento em petição avulsa, que foi acolhido pela Exma. Desembargadora Relatora daquele feito.
7 - Em suma, a demandante discute o restabelecimento de benesse, cujo deferimento anterior encontrava-se, ainda, pendente de confirmação, e que poderia influir diretamente neste julgado. Não havia sido tomado decisão definitiva no sentido de que o benefício de NB: 622.189.753-0, de fato, se encerraria em 03.07.2018. Apreciar o mérito da presente ação, em verdade, poderia provocar decisões judiciais absolutamente contraditórias.
A título de exemplo, se fosse restabelecido o auxílio-doença para além do referido momento, como o foi, ao se julgar procedente a presente ação para restabelecer o mesmo benefício, ou, ainda, indeferi-la por ausência de incapacidade, causar-se-ia verdadeiro abalo no sistema jurídico.
8 - Portanto, verificada a existência de ação anteriormente ajuizada idêntica à presente, cuja vindoura decisão definitiva se mostraria, como se mostrou, prejudicial ao deslinde deste feito, é mesmo medida de rigor a extinção deste processo, sem a análise do mérito.
9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
10 - Sentença terminativa mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.