Intimação
D- Órgão
- Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ADEMAR PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- ANDREA APARECIDA MONTEIRO (OAB 174964/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5220763-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: ADEMAR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ANDREA APARECIDA MONTEIRO - SP174964-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5220763-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: ADEMAR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANDREA APARECIDA MONTEIRO - SP174964-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença proferida em 25/06/2019, que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior.
Em suas razões de apelação, o autor bate-se pela concessão de aposentadoria por invalidez, por padecer de patologia psiquiátrica incurável a inadmitir retorno ao trabalho. Para esse fim pleiteia a reforma do julgado. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. O autor juntou aos autos novos documentos médicos (ID’s 149184532, 149184540 e 149184572), a respeito dos quais o INSS foi instado a se manifestar.
O digno órgão do MPF opinou pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença, diante da ausência de incapacidade permanente que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5220763-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: ADEMAR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: - SP174964-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O autor pretende aposentadoria por invalidez no lugar do auxílio-doença que lhe foi deferido. Os e 59 da dão regramento à matéria, nos seguintes termos: "Art.
