Intimação
D- Órgão
- Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ADMILSON PAZINATO
- Advogados
- LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5221639-58.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADMILSON PAZINATO Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela (ID 145636566), formulado pela parte autora, a fim de que seja determinado ao INSS, a imediata implantação de benefício previdenciário de auxílio doença, com observância do prazo de cessação indicado no acórdão.
DECIDO. Estabelece o art. 294 do CPC/2015 que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". No que se refere à tutela de urgência, assim dispõe o art. 300, caput, do mesmo diploma legal: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Entendo presentes os requisitos para a concessão da medida.
No caso, após a conclusão do laudo pericial que constatou a existência de incapacidade total e temporária do autor para o trabalho, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para a concessão de auxílio doença, determinando a manutenção do benefício até a realização de nova perícia médica (ID 129489811). Após interposição de recurso de apelação pelo INSS e pela parte autora, a Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora para, entre outras reformas da sentença, determinar o prazo de cessação do benefício em 120 dias a contar da publicação do acórdão. (ID 145356017).
Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se que a parte autora está sem receber benefício previdenciário, que tem caráter alimentar. Desta feita, ante a situação fática apresentada, defiro o pedido da parte autora, para conceder a tutela de urgência, e determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de auxílio doença, deferida a , com data de início em 19.03.2019, em valor a ser calculado pelo INSS, devendo ser observado o prazo de cessação indicado no acórdão.
