PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5222040-91.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES ROCHA RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5222040-91.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LOURDES ROCHA RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, ajuizada por Lourdes Rocha Rodrigues.
A autarquia federal sustenta, em síntese: a) requer a suspensão do cumprimento da decisão de antecipação da tutela; b) requer a reforma da r. sentença, julgando improcedente a ação, invertendo-se os ônus de sucumbência; c) se mantida a sentença, requer seja observada a prescrição quinquenal e a aplicação da isenção de custas da qual é beneficiária, bem como atenção aos índices de correção monetária e juros de mora ajustados conforme Lei nº 11.960/2009, bem como observância à Súmula 111 do
C. STJ, quanto aos honorários advocatícios e que a DIB seja na data da citação. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório. rig APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5222040-91.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LOURDES ROCHA RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: - SP293104-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Da aposentadoria por idade rural O direito à aposentadoria por idade rural foi estabelecido no nciso II, da Constituição da República, in verbis: “ (...) § 7 É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”. A disciplina legal para exercício do direito pelos trabalhadores rurais consta dos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), valendo transcrever o teor do artigo 48, in verbis: “Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)”.
Quanto aos segurados especiais em regime de economia familiar, a previsão está no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, in verbis: “Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” Anote-se que, embora o artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, refira limitação temporal ao requerimento do benefício, a concessão da aposentadoria por idade rural contém a sua base legal na norma do artigo 48 da mesma lei, razão por que não há que se cogitar de tal limite. (Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível 5000087-29.2018.4.03.6139, Rel.
Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, j. 07/02/2020) Enfatize-se, ainda, que o direito à percepção do benefício é regulado pela lei vigente no tempo em que preenchidos os requisitos, porquanto a interpretação da sucessão de leis no tempo submete-se à observância do valor da segurança jurídica e, consequentemente, ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI da CR), em observância ao princípio tempus regit actum, bem assim pelo pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE 597.389/SP, sob o regime da repercussão geral (Questão de Ordem, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 22/04/2009). (Precedentes: REsp 1.900.559/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, j. 24/11/2020; AgInt no REsp 1.871.619/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 16/11/2020). Assim, a obtenção da aposentadoria por idade rural depende do preenchimento de dois requisitos: a idade e a prova da atividade rural.
1. A idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, foi fixada pelo texto constitucional, e também no artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI e VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
2. O exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigo 143 da Lei nº 8.213, de 21/07/1991), pelo tempo correspondente ao da carência do benefício pretendido, atualmente 180 (cento e oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. 2.1. Inicialmente, anote-se a necessidade de perfazimento simultâneo dos requisitos, embora essa regra não se aplique à aposentadoria por idade urbana.
Assim, é imprescindível a comprovação da labuta no campo no período imediatamente anterior ao implemento da idade, conforme entendimento assentado pelo Colendo Superior Tribunal da Justiça no Tema 642/STJ: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”, extraído do julgamento do RESP Repetitivo n°1.354.908/SP, com a seguinte ementa, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) Evidentemente, uma vez comprovados os requisitos de idade de do tempo de labor campesino equivalente à carência, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, na medida em que o direito à aposentação é incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador. 2.2.
A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, in verbis: Art.
55. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Nesse sentido, estabelece o verbete da Súmula 149 do
C. STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995). O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, conforme assentado no Tema 554/STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (...) aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. (REsp Repetitivo nº 1.321.493, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012). 2.3.
Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos, o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado pelo
C. STJ no Tema 638/STJ: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (RESP nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). Nessa senda, confirmando que não prescinde que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência, contanto que seja corroborado pela prova testemunhal, o
C. STJ editou a Súmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016). 2.4. As provas materiais aptas à demonstração do trabalho rural foram elencadas no rol meramente exemplificativo do artigo 106 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, conforme jurisprudência pacificada (Precedentes: AgInt no AREsp 1372590/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma, Apelação/Remessa Necessária 6080974-09.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, publ. 25/11/2020) A comprovação da atividade rural será realizada, ainda, mediante verificação dos registros de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos 38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, o documento foi submetido a três disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a ser necessária a homologação do INSS. E desde 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural. 2.5.
De outra parte, a ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito da lide, resultando, necessariamente, em extinção sem julgamento de mérito, a teor do previsto no artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, caracterizando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Foi submetida questão à Corte Especial do
C. STJ no sentido de pacificar a solução dos casos nos quais “a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91”. Aquela
C. Corte Superior cristalizou o assunto no Tema 629/STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (RESP Repetitivo nº 1.352.721/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Nesse sentido, o precedente deste E. Tribunal Regional Federal 3ª Região: Terceira Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016. Postas essas balizas, passemos, pois, ao exame do caso dos autos. DO CASO CONCRETO De pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário em 12/06/2001, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 120 meses.
Requerimento administrativo protocolado em 05/10/2017. Quanto à prescrição, não há parcelas prescritas a serem reconhecidas, uma vez que a demanda foi ajuizada em 18/07/2018 referindo-se a uma DIB de 05/10/2017, dentro do quinquênio legal. A parte autora anexou aos autos razoável início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos:
1. Em nome próprio: - certidão de casamento, contraído em 28/07/1978, entre Lourdes Rocha Rodrigues e Antônio Ângelo Rodrigues. No documento consta a profissão do contraente como lavrador;
2. Em nome do marido, Antônio Ângelo Rodrigues: - CTPS com os seguintes registros: Hamilton José Martins - Fazenda Santa Terezinha, serviços diversos rurais, de 01/10/1989 a 30/07/1991; Shirley Ferrari Arroio - Fazenda Arroio, serviços diversos rurais, de 02/08/1991 a 18//1992 Romeu Grisi - Fazenda Flórida, serviços diversos rurais, de 18/05/1992 a 28/06/1993; Shirley Ferrari Arroio - Fazenda Arroio, serviços diversos rurais, de 01/07/1996 a 11/03/1999; WCA Serviços de Limpeza e Vigilância, Inspetor de campo IV, de 07/06/1999 a 09/05/2001; Vicente Ayres - Fazenda Mossoró, serviços gerais rurais, de 01/01/2007 a 20/05/2007; Shirley Ferrari Arroio - Fazenda Arroio, serviços gerais rurais, de 01/06/2007 a 23/12/2009; Edvaldo José Coelho, serviços gerais na criação de bovinos para corte, de 19/07/2010 a 10/10/2010; Diomar Veronezi Sargi - Sítio Santo Antônio, serviços gerais rurais, desde 08/04/2011;
3. Em nome dos filhos: - certidão de nascimento de Reinaldo Rocha Rodrigues, nascido em 1981, na Fazenda Arara. No documento consta a profissão do genitor/marido da autora como lavrador. Resulta evidenciada a presença de princípios de prova documental do labor rural. É sabido que a qualificação do cônjuge pode ser estendida à parte requerente, bastando, para tanto, serem corroboradas por robusta prova testemunhal (STJ, REsp 175.822/SP, Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ 26/10/1998). Além do mais, a jurisprudência não exige a comprovação documental ano a ano da atividade rural relativa a todo o período de carência do benefício. Em consulta ao extrato CNIS do marido (ID 31072810 - Pág. 7), observa-se que ele laborou para a empresa WCA Serviços de Limpeza e Vigilância como inspetor de campo
IV. Ainda que eventualmente se trate de atividade urbana, não há como descaracterizá-lo como trabalhador rural, visto que majoritariamente sua vida laboral foi composta por vínculos rurais. Outrossim, também pelo CNIS do cônjuge da autora denota-se que, pelo menos até 07/2018, ele continuou na lida campesina, sendo que a autora precisa comprovar atividade rural por 180 meses e no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o que ocorreu em 2014.
No mais, as testemunhas ouvidas em audiência, sob o crivo do contraditório comprovaram, de forma coerente e harmônica que a parte autora sempre laborou como rurícola, senão vejamos: A testemunha Rosenir Saraiva Pereira alegou que "conhece a autora há 07/08 anos do sítio onde eles trabalham, pois cuida da mãe da testemunha Nerlei. Que vê a requerente ajudando o marido no curral, limpando este e a ordenha, carpindo e cuidando dos porcos".
Nesse mesmo sentido, a testemunha Nerlei José Sargi alegou que "tem uma irmã e cunhado que têm uma propriedade vizinha do local onde morava a autora em 1990/1992. Que sabia que o casal trabalhava na propriedade vizinha e sabe que ela trabalhou em outras. Que acredita que eles mexiam com leite e trato desses animais, com manutenção da cerca, etc. Que o casal atualmente trabalha com a mãe do depoente numa propriedade rural desde 2011.
Que o marido dela tem salário lá; que ela não foi contratada, mas ajuda o marido. Que eles não tem participação no leite". Deveras, as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório foram uníssonas em afirmar que a autora sempre exerceu atividades rurais, desde longa data e até os dias atuais, laborando ao lado do marido nas tarefas de cuidar do curral, ordenha e criação de porcos, corroborando os termos da exordial.
Nesse contexto, a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido, a acenar à procedência do pedido deduzido. Preenchidos os requisitos legais, há que se manter a sentença concessiva do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo, em 05/10/2017.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 311 c.c. art. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela, para imediata implementação do benefício. Determino a remessa desta decisão à D. Autoridade Administrativa, por meio eletrônico, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada na hipótese de descumprimento.
Comunique-se ao INSS.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO CÔNJUGE ESTENDIDA À AUTORA. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. I.Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (Resp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão do benefício previdenciário.
II. A atividade rural comprovada por meio de prova material corroborada por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e 1.321.493).
III. Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedente do STJ.
IV. Qualificação de trabalhador rural do cônjuge extensível à autora, conforme julgamento do STJ, REsp 175.822/SP, Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ 26/10/1998.
V. Requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado foram preenchidos.
VI. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.