PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5222544-53.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: NILVA DOMINGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de benefício por incapacidade. A sentença (ID 374319364) julgou parcialmente procedente o pedido para: (1) conceder benefício por incapacidade temporária desde 03/12/2024, data da perícia, pelo prazo mínimo de 12 meses; (2) determinar o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data de cada prestação, e juros de mora de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 até 09/12/2021, passando a incidir taxa Selic conforme a EC 113/2021; e (3) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Apelou a autora (ID 374319385), alegando, em suma, ser necessário fixar a data de início do benefício em 13/08/2024, pois a data de início da incapacidade, como apurada pela perícia, é anterior à cessação do primeiro benefício. Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, a concessão de benefícios por incapacidade possui vértice constitucional (artigo 201, I, da CF/1988) com instituição de um regime geral de previdência social de caráter contributivo e filiação obrigatória para cobertura de eventos incapacitantes. A regência infraconstitucional da matéria estabelece que o benefício por incapacidade permanente (antiga “aposentadoria por invalidez”) é devido ao segurado que, tendo cumprido carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsão dos artigos 42 e seguintes da , excepcionada a cobertura para lesão ou doença preexistente à filiação ao RGPS, salvo se a tal momento não for incapacitante e tal condição sobrevier por agravamento da moléstia.
Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária (“auxílio-doença”, na terminologia anterior à EC 103/2019) é devido ao segurado que, tendo completado o período de carência, for considerado incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, segundo os artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/1991, espelhando a mesma exceção de cobertura. A carência é idêntica para ambos os benefícios: 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei 8.213/1991).
Havendo perda da qualidade de segurado, é exigida, a partir da refiliação, carência reduzida pela metade, correspondente a 6 contribuições mensais. Porém, é dispensada a carência em caso de acidentes de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho ou acometimento por doença especificamente listada pelo Executivo como passível de dispensa de carência (artigos 26, II, da Lei 8.213/1991 e 30, § 2º, do Decreto 3.048/1999).
Por fim, o filiado em gozo de qualquer dos benefícios por incapacidade mantém, neste interregno, sem limite de prazo, a qualidade de segurado (artigo 15, I da Lei 8.213/1991). Na espécie, a autora, nascida em 06/01/1969 (ID 374319326), formulou requerimento administrativo em 30/10/2018, deferido, porém cessado em 12/08/2024 por ausência de incapacidade. A qualidade de segurada e o cumprimento da carência são incontroversos, nos termos do artigo 15, I, da Lei 8.213/1991.
Quanto à incapacidade, a inicial trouxe pareceres médicos e exames (ID's 374319327, 374319328, 374319329 e 374319330), datados de 2023 e 2024, indicando a autora como portadora das seguintes patologias: poliartralgia, espondilodiscopatia, espondilose, espondilodiscartrose, osteofitose, protrusões discais, abaulamentos discais, estenose foraminal, espondilolistese, hérnia discal, tendinopatia, bursite, lombociatalgia e depressão (CID F 33.2, M51, M47, M54, M255 e M75).
Em sede judicial, o laudo pericial (ID 374319355), de 03/12/2024, concluiu que a autora é portadora de alterações osteodegenerativas e processos inflamatórios na coluna lombar, processos inflamatórios nos ombros e alteração nas estruturas internas do joelho direito, com indicação de CID M51, M47, M54, M25.5, M75 e M17, além de depressão (CID F33.2), que resultam em incapacidade total e temporária, com data de início fixada em 19/10/2023.
Considerando que a data de início da incapacidade foi fixada em momento anterior à cessação do benefício por incapacidade anteriormente concedido, resta comprovada a cessação indevida do primeiro benefício diante da contemporaneidade da incapacidade, devendo, pois, a nova concessão (DIB) ocorrer no dia imediatamente posterior à data da cessação indevida (13/8/2024), em conformidade com jurisprudência consolidada.
Neste sentido: AgInt nos EDcl no REsp 2.080.867, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 11/4/2024: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, retroativamente à data do cancelamento do benefício (19/dezembro/2004), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial, para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme determinado na sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
II - Verifica-se que esta Corte Superior já decidiu acerca da questão atinente ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignando o entendimento segundo o qual se considera como sendo o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento será a data da citação da autarquia.
Sobre o assunto: AgInt no REsp 1.896.837/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021 e REsp 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 16/4/2018.
III - Agravo interno improvido.”
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA ANTES DA CESSAÇÃO RELATIVA À CONCESSÃO ANTERIOR. TERMO INICIAL DA NOVA CONCESSÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária a partir da data da perícia judicial, apelando a autora, alegando que a data em que apurada incapacidade pelo laudo judicial é anterior à cessação do benefício anteriormente concedido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a data de início do benefício (DIB) por incapacidade temporária deve retroagir ao dia seguinte ao da cessação administrativa quando a perícia judicial constata que o início da incapacidade é anterior à cassação do benefício anterior.
III. Razões de decidir
3. A concessão de benefício por incapacidade permanente exige que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, após o cumprimento da carência, nos termos dos artigos 42 e 25, I, da Lei 8.213/1991 e do artigo 201, I, da CF/1988. O benefício por incapacidade temporária exige incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/1991.
4. Comprovado por laudo judicial, fundamentado e conclusivo, que a incapacidade laborativa da autora é anterior à própria cessação do benefício anteriormente concedido, o dia seguinte a esta data deve ser fixado como termo inicial da nova concessão, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo
5. Apelação provida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei 8.213/1991, arts. 15, I, 25, I, 26, II, 42 e seguintes e 59 e seguintes; Decreto 3.048/1999, art. 30, § 2º; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.080.867, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11/04/2024; STJ, AgInt no REsp 1.896.837, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 15/03/2021; STJ, REsp 1.471.461, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 16/04/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NILVA DOMINGUES
Advogado
ARNO ADOLFO WEGNER (OAB 12714/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de agosto de 2026 Processo n° 5222544-53.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 14-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: NILVA DOMINGUES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.