CASSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA (OAB 182889/SP), HUMBERTO TIBAGI DE BARROS (OAB 356402/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5222695-19.2026.4.03.9999 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CASSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA - SP182889-N ADVOGADO do(a) APELADO: HUMBERTO TIBAGI DE BARROS - SP356402-N APELADO: JOSE CARLOS PADILHA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls. 441/449 que julgou parcialmente procedentes os pedidos , verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ CARLOS PADILHA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL, e JULGO EXTINTO o feito, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) RECONHECER o período de labor rural exercido pelo autor em regime de economia familiar, compreendido entre 06/11/1978 e 31/12/1999, determinando sua averbação; B) RECONHECER o término do vínculo empregatício do autor com a empresa OFFÍCIO TECNOLOGIA EM VIGILÂNCIA ELETRÔNICA em 24/05/2005, determinando a averbação do período de 03/2004 a 24/05/2005;
C) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como vigilante junto às empresas OFFÍCIO TECNOLOGIA EM VIGILÂNCIAELETRÔNICA (06/01/2000 a 24/05/2005), ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA(11/01/2007 a 03/03/2008) e JOSÉ AUGUSTO DE MORAIS PESSAMILIO E OUTRO (06/01/2009 a 10/03/2017), nos termos da fundamentação; D) CONDENAR o réu a implantar em favor do autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 200.886.346-2, com efeitos financeiros a partir da DER (02/12/2022); E) CONDENAR o réu ao pagamento, em única prestação, dos valores em atraso referentes ao período compreendido entre 02/12/2022 e a data da efetiva implantação do benefício, acrescidos de correção monetária a partir de cada vencimento e juros de mora desde a citação, observando-se a seguinte sistemática: para o período anterior a 09/12/2021, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da ; para o período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC como fator único de atualização, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021; a partir de 10/09/2025, fase de requisitório, aplica-se o regime da Emenda Constitucional n. 136/2025, com correção monetária pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, observado o teto da taxa SELIC acumulada no mesmo período e a não incidência de juros durante o prazo constitucional de pagamento (Súmula Vinculante 17/STF); F) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, das quais não seja isento, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as vincendas (Súmula 111/STJ), nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil.
A improcedência do pedido de reconhecimento de especialidade não enseja distribuição proporcional das verbas de sucumbência, porquanto o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, tendo obtido o bem da vida principal perseguido na demanda, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária, visto que o valor da condenação não excede 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC).
Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C.” O INSS pede, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.012, §3º, I, do CPC.
No mérito, pugna pela reforma parcial da sentença, em apertada síntese, sob os seguintes fundamentos:o trabalho rural anterior a novembro de 1991 apenas poderá ser computado como tempo de serviço em benefícios do RGPS, não podendo ser considerado para efeito de carência nem para fins de contagem recíproca, salvo, neste último caso, se devidamente indenizado (art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91); o período rural posterior a 31/10/1991 só poderá ser computado como tempo de contribuição e carência mediante o respectivo aporte contributivo (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 25, § 1º, da Lei nº 8.212/91) e a não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Subsidiariamente, pede a intimação da parte para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; observância da prescrição quinquenal; fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada e, quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais; os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O
RELATÓRIO. Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. O autor ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/01/2000 a 24/05/2005, de 11/01/2007 a 03/03/2008) e de 06/01/2009 a 10/03/2017, o reconhecimento do labor rural exercido no período de 06/11/1978 e 31/12/1999, o reconhecimento do término do vínculo empregatício com a empresa OFFÍCIO TECNOLOGIA EM VIGILÂNCIA ELETRÔNICA em 24/05/2005, determinando a averbação do período de 03/2004 a 24/05/2005 e te concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de labor rural exercido pelo autor em regime de economia familiar, de 06/11/1978 a 31/12/1999, determinando sua averbação; reconhecer o término do vínculo empregatício do autor com a empresa OFFÍCIO TECNOLOGIA EM VIGILÂNCIA ELETRÔNICA em 24/05/2005, determinando a averbação do período de 03/2004 a 24/05/2005 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, desde a DER, em 02/12/2022.
Inconformado, o INSS apelou. Inicialmente, afasto a alegação de preclusão consumativa arguida em contrarrazões. No caso concreto ficou evidente que o envio do primeiro recurso no sistema foi decorrente de um erro material/operacional do usuário e o INSS imediatamente pediu o desentranhamento da petição equivocada e informou o juízo sobre o ocorrido protocolizando a peça recursal adequada nos autos e dentro do prazo recursal.
Conheço, pois, do recurso interposto às fls. 488/498. Superando a questão prévia, ingresso na análise do mérito. À mingua de impugnação das demais questões, a controvérsia cinge-se ao período de labor rural reconhecido no decisum e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional.
Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des.
Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
No tocante ao segurado especial, o artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, garantiu ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a
C. 1ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018). Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio
C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. CASO CONCRETO DO TRABALHO RURAL SEM REGISTRO – PERÍODO DE 06/11/1978 (doze anos) A 31/12/1999 Segundo a inicial, o autor, nascido em 06/11/1966, desde cedo residiu em propriedade rural familiar e desde a infância, auxiliava os genitores na lavoura, em propriedade rural da família localizada em um pequeno sítio de nome Santa Maria, no Bairro Samambainha, em Riversul/SP.
A família se mantinha da plantação de feijão, milho, arroz e criação de aves, sem empregados, sendo que o requerente, irmãos e genitores realizavam todas as atividades sozinhos.O autor permaneceu residindo na propriedade do genitor até 31/12/1999, ocasião em que se mudou para a cidade de Itapetininga/SP. Para comprovar o alegado labor rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento dos seus pais, em 26/01/1952, onde o genitor está qualificado como lavrador (fl. 52); documentos da propriedade rural em nome do genitor (fls. 54/55); ) notas fiscais de produtor rural em nome de seu pai – anos de 1991, 1993(fl. 56/64); ITR de 2003 em nome de seu pai (fl. 65 ); título de eleitor em seu nome emitido em 19/021/1986, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 66); fotografias de fl. 67 e sua Carteira de Trabalho onde consta endereço no bairro rural (fls. 25/51).
Os documentos apresentados constituem início de prova material do labor rural e vinculação do núcleo familiar ao meio rural evidenciando a inserção produtiva da família no sítio Santa Maria, Bairro Samambainha, emRiversul/SP. e foram corroborados por robusta prova oral não impugnada pelas partes, autorizando a ampliação da sua eficácia probatória. As testemunhas ouvidas descreveram de forma detalhada a dinâmica da atividade campesina exercida pela família do autor, indicando as culturas realizadas (feijão, milho, arroz), o caráter coletivo do labor e a ausência de empregados, elementos que caracterizam com precisão o regime de economia familiar previsto no art. 11, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
Como acertadamente proclamado no decisum, "os depoimentos revelaram conhecimento direto e pessoal dos fatos, sem contradições relevantes, confirmando ainda que o labor campesino perdurou até a vinda do autor para Itapetininga, ao final de 1999, o que delimita com segurança o termo final do período rural alegado". Contudo, há que se observar que, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo rural anterior a novembro de 1991 pode ser aproveitado independentemente do recolhimento de contribuições, não podendo, entretanto, ser computado para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991.
Destaco, ainda, que, a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos do artigo , inc. II, da Lei 8.213/91. Esse é o entendimento consolidado do Eg. STJ, que erigiu a Súmula nº 272 que porta o seguinte enunciado: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas".
Assim, o prévio recolhimento da contribuição facultativa ou da indenização do tempo de serviço é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de atividade rural posterior à edição da Lei nº 8.213, exercido na condição de segurado especial. Quanto à indenização, é notório que o segurado não tem como promovê-la sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural, o que, no mais das vezes, ocorre apenas no âmbito do processo judicial.
Diante disso, é imperioso se pronunciar expressamente sobre o reconhecimento, ou não, do período rural posterior a 31/10/1991. Reconhecido o trabalho como segurado especial no período de 06/11/1978 a 31/12/1999, a indenização de contribuições previdenciárias não pagas na época própria deve ser requerida pela parte segurada na via administrativa, mediante a solicitação da emissão das respectivas guias de recolhimento, as quais devem ser emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para possibilitar o pagamento, após o qual o respectivo período poderá ser computado para a concessão de benefícios previdenciários.
Desta forma, deve ser reconhecido o tempo de serviço em questão, com a ressalva de que somente poderá ser computado o período posterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, sem registro em CTPS, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora.
3. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais.” (TRF4, AC 5000433-44.2023.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 16/04/2024) Por fim, como não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em razão da não comprovação de recolhimentos prévios.
É dizer, como a parte autora não efetuou o pagamento da indenização referente ao período de 01/11/1991 a 31/12/1999, não tem direito ao seu cômputo como tempo de contribuição, subsistindo o direito de recolher a correspondente contribuição e averbar o período em questão, mediante emissão de guias pela autarquia previdenciária, o que se dará no âmbito administrativo. Destaco que, por ocasião da DER, em 02/12/2022, o INSS apurou um total de 13 anos, 8 meses e 23 dias de tempo de contribuição (fls. 164) o qual somado com o vínculo retificado no decisum e o período rural reconhecido, é insuficiente, conforme se vê da planilha anexa.
Por outro lado, mesmo se computarmos o período posterior à DER (reafirmação da DER para os dias de hoje), infere-se da planilha anexa que o autor não implementou os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para ressalvar que o período de atividade rural anterior a 31/10/1991 não seja computado como tempo de carência e para reconhecer o exercício da atividade rural nos períodos 06/11/1978 a 31/12/1999 com a ressalva de que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, a ser feito na via administrativa.
É COMO
VOTO. ****/gabiv/.. .
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ERRO MATERIAL NO ENVIO DO RECURSO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. CÔMPUTO INDEPENDENTE DE CONTRIBUIÇÕES, EXCETO PARA CARÊNCIA. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, de 06/11/1978 a 31/12/1999, determinou a averbação do período, reconheceu o término do vínculo empregatício com a empresa Offício Tecnologia em Vigilância Eletrônica em 24/05/2005, com averbação do período de 03/2004 a 24/05/2005, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 02/12/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o envio inicial de peça recursal equivocada e sua imediata substituição pela apelação correta configuram preclusão consumativa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 06/11/1978 a 31/12/1999; (iii) determinar em que condições o período rural reconhecido pode ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência; e (iv) verificar se o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou mediante sua reafirmação.
III. RAZÕES DE DECIDIR O envio inicial de recurso equivocado, decorrente de erro material ou operacional, não configura preclusão consumativa quando a parte requer imediatamente o desentranhamento da peça, comunica o ocorrido ao juízo e protocola o recurso adequado dentro do prazo legal. O reconhecimento do tempo de atividade rural exige início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, pois a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do labor rurícola.
Os documentos apresentados, entre eles a certidão de casamento dos pais com qualificação do genitor como lavrador, os documentos da propriedade rural, as notas fiscais de produtor, o título eleitoral do autor com qualificação profissional de lavrador e a carteira de trabalho com endereço rural, constituem início de prova material da vinculação do núcleo familiar ao meio campesino. A prova testemunhal amplia a eficácia probatória dos documentos, pois descreve de forma direta, coerente e detalhada o cultivo de feijão, milho e arroz, o trabalho coletivo da família, a ausência de empregados e a permanência do autor no meio rural até o final de 1999.
O trabalho rural exercido em regime de economia familiar caracteriza-se pela indispensabilidade da atividade dos integrantes do grupo familiar à própria subsistência e pelo exercício em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes. A documentação não precisa abranger integralmente o período controvertido, pois o início de prova material referente a parte do intervalo pode ser complementado por prova testemunhal robusta, inclusive para alcançar período anterior ao documento mais antigo.
A vedação constitucional ao trabalho infantil não pode ser interpretada em prejuízo do menor que efetivamente exerceu atividade rural, razão pela qual o labor campesino prestado a partir dos doze anos pode ser reconhecido para fins previdenciários. O tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, mas não pode ser considerado para efeito de carência.
O período de atividade rural posterior a 31/10/1991, exercido por segurado especial sem registro em carteira, somente pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição ou para benefício de valor superior ao salário mínimo após o recolhimento das contribuições facultativas ou da correspondente indenização. O reconhecimento judicial do labor rural posterior a 31/10/1991 não autoriza sua imediata averbação como tempo de contribuição quando o segurado ainda não recolheu a indenização, devendo o pagamento ser promovido na via administrativa, mediante emissão das respectivas guias pelo INSS.
A concessão do benefício não pode ficar condicionada a evento futuro e incerto, de modo que o período posterior a 31/10/1991 não integra o tempo contributivo enquanto não houver o efetivo recolhimento das contribuições devidas. O tempo de contribuição apurado pelo INSS na DER, somado ao vínculo empregatício retificado e ao período rural passível de cômputo imediato, não alcança os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição.
A reafirmação da DER não viabiliza a concessão do benefício, pois o autor também não implementa, até a data considerada no julgamento, o tempo de contribuição exigido pelas regras aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido e pedido de aposentadoria por tempo de contribuição julgado improcedente. Tese de julgamento:
1. O erro material ou operacional no envio de recurso não gera preclusão consumativa quando a parte providencia imediatamente a retirada da peça equivocada e apresenta o recurso adequado dentro do prazo legal.
2. O início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que os documentos não abranjam todo o período alegado.
3. O tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições, mas não conta para efeito de carência.
4. O período rural posterior a 31/10/1991 somente pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição ou benefício superior ao salário mínimo após o recolhimento das contribuições facultativas ou da indenização correspondente.
5. A ausência de tempo contributivo suficiente na DER e na data de sua eventual reafirmação impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, §§ 1º e 2º, 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 25, II, 39, I, 55, §§ 2º e 3º, 106, parágrafo único, e 142; CPC, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 149, 272 e 577; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.537.424/SC, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.10.2015, DJe 05.11.2015; STJ, AR nº 3.650/RS, Rel. Min. Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 11.11.2015, DJe 04.12.2015; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, recurso representativo da controvérsia; STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05.12.2014; STJ, AgRg no REsp nº 1.362.145/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01.04.2013; STJ, AgRg no Ag nº 1.419.422/MG, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 03.06.2013; STJ, AgRg no AREsp nº 324.476/SE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.06.2013; STJ, AgRg no AREsp nº 272.248/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.04.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1.342.162/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27.09.2013; STF, ARE nº 1.045.867, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03.08.2017; STF, RE nº 906.259, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe 21.09.2015; TNU, Súmula nº 6; TRF3, Processo nº 2009.61.05.005277-2/SP, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09.04.2018; TRF3, Processo nº 2007.61.26.001346-4/SP, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09.04.2018; TRF3, Processo nº 2007.61.83.007818-2/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 09.04.2018; TRF3, AC nº 2013.03.99.020629-8/SP, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09.04.2018; TRF3, AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel.
Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13.03.2017; TRF3, AC nº 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09.04.2018; TRF4, AC nº 5000433-44.2023.4.04.7119, Rel. Des. Fed. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, juntado aos autos em 16.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS para ressalvar que o período de atividade rural anterior a 31/10/1991 não seja computado como tempo de carência e para reconhecer o exercício da atividade rural nos períodos 06/11/1978 a 31/12/1999 com a ressalva de que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, a ser feito na via administrativa e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS PADILHA
Advogados
CASSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA (OAB 182889/SP), HUMBERTO TIBAGI DE BARROS (OAB 356402/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de julho de 2026 Processo n° 5222695-19.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 25-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JOSE CARLOS PADILHA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.