PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5222864-50.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HENRIQUE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA OLGA NOSE - SP313349-N Decisão Trata-se de apelação, em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço comum nos períodos laborados de 01/09/2003 a 03/07/2007; 01/01/2008 a 19/08/2014 e de 02/03/2015 a 19/01/2017, constantes da CTPS, e somados com os já reconhecidos administrativamente, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 21/01/2017.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, a fim de declarar como de efetivo trabalho pelo autor, o período compreendido entre 01/09/2003 a 03/07/2007, 01/01/2008 a 19/08/2014, 02/03/2015 a 19/01/2017, determinando que réu proceda às devidas averbações junto ao cadastro do autor; bem como, condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo em 21/01/2017, e pagar as prestações vencidas acrescidas dos juros de mora e da correção monetária, mais os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença e, por fim, deferiu a antecipação da tutela e determinou a implantação do benefício no prazo de 10 dias.
O INSS apela, pleiteando a improcedência do pedido, alegando que o tempo trabalhado pelo autor para empresa de sua cônjuge não pode ser computado. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Em consonância com o princípio da celeridade processual previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, incluído pela EC nº 45/2004 e nos arts. 4º e 932 do Código de Processo Civil e, ainda, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ,
DECIDO Requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/177.179.784-0, com a DER em 21/01/2017, indeferido conforme comunicação de 18/05/2017, e o ajuizamento do presente feito no mesmo exercício. A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento das contribuições assentadas no CNIS, como tempo de serviço comum dos períodos trabalhados como empregado registrado na CTPS, pela empresa pertencente a cônjuge do autor, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Em sua redação original, a Constituição Federal de 1988 estabelecia o direito à concessão de uma aposentadoria ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Essa regra foi repetida no art. 52 da Lei nº 8.213/1991, a qual ainda previu a necessidade de cumprimento de um período de carência estabelecido na própria lei.
Alguns anos depois, a Emenda Constitucional nº 20/1998 alterou a redação do art. 201, § 7º, da Carta Magna, instituindo em seu inciso I a aposentadoria por tempo de contribuição, a ser concedida, nos termos da lei, àqueles que detivessem trinta anos de contribuição, se mulher, ou trinta e cinco anos, se homem. Assim, respeitado eventual direito adquirido, deixou de ter aplicação, eis que não recepcionada pela norma introduzida pela aludida emenda constitucional, a regra do art. 52 da Lei da Previdência, sendo que, além do novo regramento permanente, a EC nº 20/1998 estipulou uma regra de transição.
Trata-se da possibilidade de concessão de uma aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao segurado com idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, que, filiado ao regime geral até 16/12/1998, contar com tempo de contribuição mínimo de 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, acrescido de "pedágio" equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher.
É o que está previsto no art. 9º, § 1º, da EC nº 20/1998. A Lei nº 9.876/1999, por sua vez, alterou a Lei nº 8.213/1991 para incluir no cálculo da renda mensal inicial do aludido benefício a aplicação do fator previdenciário, uma variável calculada de acordo com a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. Buscava-se, diante da ausência de requisito etário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, estimular os segurados a protelar o jubilamento.
Importa consignar que, a contar de 05/11/2015, com a entrada em vigor do art. 29-C da Lei da Previdência, a utilização do fator previdenciário passou a ser opcional para os segurados cuja soma de idade e de tempo de contribuição, incluídas as frações, alcançasse uma pontuação predefinida legalmente. HÁ previsão de uma progressão maior, em novas datas; porém, com o advento de uma nova reforma previdenciária, ela restou prejudicada.
Refiro-me às profundas alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019. O art. 201, § 7º, da Constituição Federal, foi novamente modificado, passando a estabelecer que a aposentadoria do RGPS será concedida mediante o cumprimento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, observado ainda tempo mínimo de contribuição a ser definido em lei.
Por conseguinte, conclui-se ter havido uma unificação dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade urbana, extinguindo-se a aposentadoria sem idade mínima para os filiados ao RGPS após a publicação da EC nº 103/2019. Enquanto não editada a lei que regulamentará essa nova aposentadoria, o tempo de contribuição mínimo será o previsto no art. 19 da EC nº 103/2019: 20 anos, se o segurado for do sexo masculino, e 15 anos, se do sexo feminino.
No que tange à renda mensal do benefício, até a edição de lei regulamentadora deve ser aplicado o art. 26, caput e § 2º, da EC nº 103/2019, segundo o qual o valor da aposentadoria corresponderá à média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição, desde a competência de julho de 1994, multiplicada por coeficiente equivalente a 60% (sessenta por cento) acrescido de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher, ou 20 anos, se homem.
A Reforma Previdenciária também implementou quatro regras de transição que estabelecem requisitos diferentes de concessão do benefício para os segurados que já haviam ingressado no RGPS na data em que ela passou a vigorar. O art. 15 da EC nº 103/2019 trata da primeira regra de transição, a qual fixa como requisitos o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e soma de idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente à pontuação disposta na tabela a seguir: "(...) Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, aplica-se, nesse caso, a regra geral prevista no Art. 26, caput e § 2º, da EC 103/2019." O art. 16 da EC nº 103/2019 trata da segunda regra de transição, a qual fixa como requisitos o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e idade equivalente aos valores dispostos na tabela a seguir: "(...) Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, aplica-se, nesse caso, a regra geral prevista no Art. 26, caput e § 2º, da EC 103/2019." O art. 17 da EC nº 103/2019 trata da terceira regra de transição, a qual fixa como requisitos possuir o segurado, na data da entrada em vigor da emenda, mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, e atingir tempo de contribuição equivalente a 30 (trinta) anos, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, somado ao cumprimento de um período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de início da vigência da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem.
Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, há provável desvantagem ao segurado, eis que se aplica, nesse caso, a regra prevista no art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019, a qual estabelece a aplicação do fator previdenciário sobre a média aritmética simples dos salários de contribuição. Por fim, o art. 20 da EC nº 103/2019 trata da quarta regra de transição, a qual fixa como requisitos a posse de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, ou 60 (sessenta) anos, se homem, e o cumprimento de 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, somado à observância de um período adicional correspondente ao tempo que, na data de início da vigência da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem.
Quanto ao cálculo da renda mensal inicial, há clara vantagem para o segurado, eis que se aplica, nesse caso, a regra prevista no art. 26, § 3º, da EC nº 103/2019, a qual estabelece que o valor do benefício corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética simples da totalidade dos salários de contribuição desde a competência de julho de 1994. DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO No procedimento administrativo, o INSS computou os períodos de 20/09/1973 a 31/01/1974 - empregador Arthur Lundgren Tecidos S/A; de 02/05/1974 a 18/10/1974 - empregador Ortoplan Organização Planejamento e Promotora de Venda Ltda; de 01/07/1975 a 18/04/1976 e 01/02/1978 a 31/07/1979 - empregadora Coral - Comércio de Sementes, Inseticidas, Fertilizantes e Representações Ltda; de 19/04/1976 a 30/06/1976 - IBGE - Delegacia São Paulo; de 29/06/1976 a 26/09/1976 - empregador Anhanguera Tratores Ltda; e de 01/05/1981 a 30/11/1981, 01/02/1982 a 31/03/1982, 01/06/1982 a 30/09/1982, 01/11/1982 a 30/11/1984, 01/01/1985 a 31/07/1995, 01/12/1995 a 31/12/1995, 01/03/1996 a 31/10/1999, 01/12/1999 a 31/07/2003 e 01/09/2003 a 30/09/2003 - contribuinte individual, conforme planilha de resumo de cálculo.
O INSS não computou os períodos com vínculos empregatícios registrados na CTPS, nos intervalos de 03/09/2003 a 03/07/2007, 01/01/2008 a 19/08/2014 e a partir de 02/03/2015 até a DER em 21/01/2017 - empregadora Leny Rodrigues Barbosa dos Santos - ME. Contudo, o extrato do CNIS, datado de 17/07/06/2017, integrante dos autos (ID 31130150), registra os referidos vínculos empregatícios de 01/09/2003 a 03/07/2007, 01/01/2008 a 19/08/2014 e de 02/03/2015 a 30/06/2017 - para a empregadora Leny Rodrigues Barbosa dos Santos - ME., com as respectivas competências e remunerações, sem qualquer indicador proibitivo.
É certo que o simples fato da empresa empregadora pertencer ao cônjuge do empregado regularmente registrado em CTPS e com as contribuições assentadas no CNIS, não encontra óbice para o cômputo do tempo trabalhado e contribuído para o RGPS, para os fins previdenciários, inclusive para a concessão de aposentadoria. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado desta Oitava Turma Regional: "PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. RECOLHIMENTOS EFETUADOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - Utilizado por analogia a decisão da Turma Nacional de Uniformização, que no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 5003697-34.2016.4.04.7210, firmou a tese de que "o fato de se tratar de vínculo empregatício mantido entre cônjuges casados sob regime de comunhão de bens (parcial ou universal) não impede o reconhecimento da qualidade de segurado empregado, contanto que comprovado o efetivo recolhimento das contribuições sociais pertinentes ao período (na época própria ou ulteriormente) que se pretende aproveitar para fins de concessão de benefício previdenciário":. - Comprovados os recolhimentos das contribuições, contando mais de 30 anos de serviço, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98. - Quanto ao termo inicial, o benefício seria devido desde a data do requerimento administrativo, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando a afetação da matéria ao Tema 1.124 do STJ e levando em conta que a aplicação da tese a ser fixada terá impactos apenas na fase de execução do julgado, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário." - grifei - (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 005366-36.2020.4.03.6103, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Julgamento: 23/07/2024, DJEN Data: 26/07/2024) Assim, o tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos até a DER em 21/01/2017, corresponde a 36 anos, 03 meses e 06 dias, sendo suficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Destarte, a r. sentença é de ser mantida quanto à matéria de fundo, condenando o INSS a computar os vínculos empregatícios com as respectivas contribuições nos períodos de 01/09/2003 a 03/07/2007, 01/01/2008 a 19/08/2014 e de 02/03/2015 a 21/01/2017 (empregadora Leny Rodrigues Barbosa dos Santos - ME), e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER em 21/01/2017, e pagar as parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (julgamento do DJe 02.03.2018). A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº. 113, de 08/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu art. 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária, aplicando, ainda, o Tema 1.170-STF (RE 1.317.982/ES, j. 12/12/2023, DJE publicado em 08/01/2024), e o Tema 1.361-STF, com a seguinte TESE: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1505031-RG/SC, Julgamento: 26/11/2024 Publicação: 02/12/2024).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124 da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC e a Súmula 111, do e.
STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado