PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5223638-80.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: PAULO SERGIO VALENTIN Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL VALENTIM MILANEZ - SP345584-N, RICARDO FOLTRAM VALENTIM - SP295954-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de recurso de agravo interno interpostos pelo INSS nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em face da decisão desta Relatora que acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em favor do embargante a partir de 10/12/2016 (reafirmação da DER), condenando o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a data da citação até a efetiva implantação, e determinou, de ofício, a alteração dos juros de mora e da correção monetária.
O agravante alega, em síntese, ofensa ao decidido no Tema 995 do STJ, não sendo possível a reafirmação da DER entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação judicial, devendo ser extinto o processo por ausência de interesse de agir. Se este não for o entendimento, afirma que os juros moratórios só devem incidir após 45 dias da determinação do cumprimento da obrigação de fazer e, ainda, que é indevida a condenação em honorários advocatícios.
Prequestiona a matéria para fins recursais. A parte contrária apresentou as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5223638-80.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: PAULO SERGIO VALENTIN Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL VALENTIM MILANEZ - SP345584-N, RICARDO FOLTRAM VALENTIM - SP295954-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
Em que pese os respeitáveis entendimentos em sentido contrário no âmbito desta
C. Turma, mantenho meu posicionamento quanto à viabilidade do julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta
C. Corte Regional, por entender que tal providência encontra amparo na Súmula/STJ nº 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926 do CPC/2015). Em reforço, destaco que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º-B da Lei nº 8.906/94 (redação dada pela Lei nº 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Regional: 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606-98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541-10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306-89.2020.4.03.6133, Rel.
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 20/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004567-71.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022.; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022. Por todo o exposto, reputo viável o julgamento monocrático anteriormente levado a efeito. DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS Ab initio, destaco que, para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo e, no caso dos autos, houve o prévio requerimento administrativo de concessão de benefício e o pedido foi indeferido, de modo que não há que se falar em ausência de interesse processual.
Outrossim, a alegação de que não é possível a reafirmação da DER antes do ajuizamento da ação judicial não merece acolhimento, posto que sempre foi admitida, porquanto acolhida a sua possibilidade no âmbito administrativo. Destaco que a questão submetida a julgamento no Tema 995/STJ referiu-se à consideração das contribuições vertidas posteriormente ao ajuizamento da ação: “Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.” Uma vez julgado o tema, assentou-se a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
A controvérsia acerca da possibilidade de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação sequer foi objeto de exame no tema 995, logo, não tendo tal questão sido examinada no tema 995, fica evidente que o STJ não assentou a sua impossibilidade, na forma alegada pelo INSS. Conforme expressamente consignado na decisão recorrida, o autor jubilou os requisitos para a concessão do benefício em 10/12/2016, sendo a data do ajuizamento da presente ação 04/10/2017.
Dessa maneira, considerando que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da DER, fato anterior ao presente feito, tem-se que as teses submetidas ao Tema 995 não se aplicam aqui, devendo ser observado o regramento que já vinha lhe sendo aplicado pela jurisprudência, de sorte que o termo inicial dos atrasados do benefício deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação.
Não é outra a orientação jurisprudencial, confirmando a linha de pensamento aqui explanada, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Reafirmada a DER em data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, no que diz respeito aos honorários de sucumbência.
3. Embargos de declaração providos. (TRF4, AC 5001572-65.2017.4.04.7014, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/09/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS DECORRIDOS 45 DIAS DA IMPLANTAÇÃO. CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC.
INVIABILIDADE.
I - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi reafirmado para 08.09.2015, data do implemento do requisito, anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora, conforme consignado na decisão agravada, serão calculados de acordo com a lei de regência, a partir da citação, observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
II - Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios nos termos art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, vez que havendo interposição de recurso de ambas as partes nesta instância, deve ser mantido os honorários advocatícios nos termos fixados em sentença de primeiro grau, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
III - Restou esclarecido expressamente que réu foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da data do implemento dos requisitos (08.09.2015), tendo sido acrescentado que as parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, ou seja, o recebimento de valores serão compreendidos entre o termo inicial do benefício judicial até a data da implantação, por força de tutela.
IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002797-27.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/04/2021, Intimação via sistema DATA: 09/04/2021) Quanto aos honorários advocatícios, ausente o interesse em recorrer, uma vez que a decisão atacada afastou a condenação da Autarquia ao pagamento da verba honorária.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 995 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. - Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo e, no caso dos autos, houve o prévio requerimento administrativo de concessão de benefício e o pedido foi indeferido, de modo que não há que se falar em ausência de interesse processual. - Considerando que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da DER, fato anterior ao presente feito, tem-se que as teses submetidas ao Tema 995/STJ não se aplicam aqui, devendo ser observado o regramento que já vinha lhe sendo aplicado pela jurisprudência, de sorte que o termo inicial dos atrasados do benefício deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação. - Quanto aos honorários, ausente o interesse em recorrer, uma vez que a decisão atacada afastou a condenação da Autarquia ao pagamento da verba honorária. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.