ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO (OAB 320013/SP), FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB 305687/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5223889-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: MARIA MORO Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR - SP305687-N, ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO - SP320013-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do trabalho rural sem registro para compor a carência.
O MM. Juízo a quo, ante da ausência das testemunhas arroladas pela parte autora, que compareceriam independente de intimação, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que “em que se pese a não inquirição das testemunhas sobre o labor campesino, verifica-se que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para comprovar sua qualidade de segurada especial”.
Assevera, ainda, que foi realizada a entrevista rural pelo Secretário do Sindicato das testemunhas em questão, que comprovaram o efetivo exercício da atividade rural da autora durante os períodos indicados. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5223889-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: MARIA MORO Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR - SP305687-N, ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO - SP320013-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da , que dispõe: "Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completar em 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea "a", do inciso I, na alínea "g", do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Como se vê, a decisão publicada em 03/03/2018 estabeleceu diretrizes para a realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial, concedeu o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação do rol de testemunhas, consignando que “Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).”.
A parte autora atravessou petição informando o rol de testemunhas que compareceriam à audiência, independentemente de intimação. Contudo, na data aprazada, compareceu apenas a autora e seu patrono, ausentes as testemunhas arroladas e o procurador autárquico. Acerca da prova testemunhal, dispõe o Art. 455 do CPC, in verbis: “Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. (g.n.) § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.” Assim, não havendo nos autos nenhuma justificativa acerca do não comparecimento das testemunhas na audiência de instrução e julgamento designada, há que se presumir que a parte autora desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão quanto à prova oral, não podendo ser aceito para tal desiderato os depoimentos prestados junto a Sindicato, vez que não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA. NATUREZA PRECLUSIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
Sem a prova oral, fica comprometida a documentação que se presta a servir de início de prova material, insuficiente a ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da improcedência do pedido.” (TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 6079469-80.2019.4.03.9999, Rel. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA, 8ª TURMA, data do julgamento 24/02/2021, DJEN DATA: 03/03/2021); PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
I- Não obstante o autor tenha juntado aos autos inícios de prova material da alegada condição de rurícola, as testemunhas não compareceram à audiência de instrução e julgamento. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Pautado o ato, nem o autor e nem suas testemunhas se fizeram presentes – f. 142, oportunidade que o advogado justificou a ausência das testemunhas consoante explicações prestadas de f. 143/145, no sentido de que o autor convidou as testemunhas, mas estar não vieram.
A justificativa não foi acatada e a prova declarada preclusa pelo Juízo – f. 148/149.(...) o autor não logrou comprovar nos autos, ser segurado especial, tampouco do período de carência consoante previsto no art. 25, I da Lei 8.213/91, isso porque, mesmo determinada a instrução probatória, o autor deixou de proceder consoante orientado pelo art. 455 do CPC. Vislumbra-se dos autos que, em nenhum momento, foi cerceado o direito do autor de produzir sua prova, tanto que esse Juízo, desde a inicial, acatou os documentos apresentados; atendeu ao pedido das partes pela produção da prova pericial as f. 51/54; e deferiu a prova testemunhal através da decisão saneadora de f. 148/149.
Veja, todos os atos decisórios foram publicados, dando-se plena ciência às partes, e mesmo assim, o autor deixou de se apresentar em audiência para ser tomado o seu depoimento pessoal, e também deixou de apresentar suas testemunhas para a colheita de depoimento. O art. 455 do CPC, em seu parágrafo primeiro, é claro ao dispor que "a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento Enquanto isso, o paragrafo terceiro, enfatiza que a "inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha".
Portanto, convém gizar que os argumentos despendidos pelo autor em sede de alegações finais, não rogam, certo que sua conduta, importou no resultado já previsto pelo Código Processualista. Ademais, cumpre ressaltar que sequer a sua ausência na audiência se preocupou de justificar - f. 142”. Tendo em vista ser imprescindível a existência a produção de prova testemunhal para reconhecimento da condição de rurícola, não há como ser concedido o benefício pleiteado.
II- Apelação improvida. (TRF
3 - AC n.º 5000535-28.2019.4.03.9999, Relator Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, 8ª TURMA, data do julgamento 27/11/2019, intimação via sistema DATA: 29/11/2019)" Destarte, malgrado o início de prova material apresentado, não foi realizada a necessária prova oral para corroborar os fatos alegados na inicial, diante da ausência injustificada das testemunhas arroladas à audiência designada, não sendo possível conceder à autora o benefício requerido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS QUE COMPARECERIAM INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO. PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA DA PROVA ORAL.
1. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. Não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material.
3. A parte autora se comprometeu a apresentar as testemunhas independentemente de intimação, de modo que caberia a ela providenciar o seu comparecimento, sob pena de se presumir que desistiu da sua oitiva, nos termos do Art. 455, § 2º, do CPC.
4. Malgrado o início de prova material apresentado, não foi realizada a necessária prova oral para corroborar os fatos alegados na inicial, diante da ausência injustificada das testemunhas arroladas à audiência designada, inviabilizando a concessão do benefício requerido.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.