PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5223893-04.2020.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N APELADO: JOANA CORDEIRO DO AMARAL
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Agravo interno (ID 349999371) interposto em face da decisão monocrática (ID 349799457), que restou decidida nos seguintes termos: “Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a preliminar arguida, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra. Majoro os horários advocatícios em 2% por cento, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC.” Em síntese, o INSS argumenta que, a decisão agravada reconheceu o direito da parte autora, enquanto contribuinte individual, a computar como carência, tempo de contribuição ou para fins de qualidade de segurado os meses em que o recolhimento da contribuição deu-se em valor inferior ao mínimo exigido, garantindo, assim, a concessão do benefício pleiteado.
Defende que, para que fosse preenchida a carência, o tempo de contribuição ou a qualidade de segurado exigidos para a obtenção do benefício pleiteado, a parte autora teria que complementar as contribuições vertidas em valores inferiores ao mínimo. Apresentadas contrarrazões (ID 351726431), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): As razões recursais não evidenciam desacerto no decisum singular, motivo pelo qual adoto, como razões de decidir, os fundamentos nele consignados, nos seguintes termos: “(...) Cumpre consignar que não se estava a discutir nos autos a validade de contribuições recolhidas abaixo do salário mínimo, tampouco a existência de indicador “PREC-MENOR-MIN” no CNIS como óbice ao reconhecimento da carência.
Verifico dos autos que a controvérsia central reside na não consideração, pela autarquia previdenciária, do período contributivo compreendido entre 01/1985 e 05/1990. Verifica-se dos autos que, à época da análise do requerimento administrativo, o INSS limitou-se a considerar os períodos constantes do cadastro vinculado ao NIT 1.198.049.572-0 (ID 129677814 - Pág. 6/18), deixando de computar as contribuições relacionadas ao NIT 1.119.800.007-9 (ID 129677814 - Pág. 1/5), conforme cálculo ID 129677855 - Pág. 16/17.
Nesse contexto, corretamente reconheceu a sentença o direito da demandante ao cômputo do período de 01/1985 a 05/1990, referente ao NIT 1.119.800.007-9 (ID 129677814 - Pág. 1/5), para fins de carência. Quanto ao termo inicial do benefício, correta a fixação na data do requerimento administrativo formulado em 29/05/2014 (NB 1679415465), uma vez que, já naquela ocasião, a autora preenchia os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade. (...)” Cumpre registrar que a técnica da fundamentação por referência (per relationem) possui respaldo expresso na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento repetitivo (Tema 1306), fixou a tese de que a reprodução de trechos de decisão anterior é plenamente legítima como motivação judicial, desde que enfrentadas, ainda que de modo conciso, as questões relevantes suscitadas nos autos, não se exigindo a análise pormenorizada de todas as alegações ou provas.
No mesmo precedente, a Corte Especial também assentou que o § 3º do art. 1.021 do CPC não impede a utilização da técnica, especialmente quando o agravante apenas reitera fundamentos já examinados, hipótese em que se revela suficiente a remissão aos fundamentos anteriormente lançados. Assim sendo, diante da ausência de inovação argumentativa apta a infirmar a decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao agravo interno.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se, em sua integralidade, a decisão monocrática. É o voto.
EMENTA
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central reside na não consideração, pela autarquia previdenciária, do período contributivo compreendido entre 01/1985 e 05/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O INSS, ao analisar o requerimento administrativo, limitou-se a computar períodos constantes de outro NIT (1.198.049.572-0), deixando de considerar contribuições regularmente registradas sob número diverso, o que justifica o reconhecimento judicial do período para fins de carência.
4. Com isso, a autora já preenchia, na data do requerimento administrativo (29/05/2014), os requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade.
5. É legítima a utilização da técnica de fundamentação por referência (per relationem), conforme o Tema 1306/STJ, especialmente quando o recurso apenas reitera fundamentos já enfrentados. Não foram apresentados fundamentos aptos a afastar a decisão agravada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BUENO DE AZEVEDO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOANA CORDEIRO DO AMARAL
Advogado
MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI (OAB 142593/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de março de 2026 Processo n° 5223893-04.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 04-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JOANA CORDEIRO DO AMARAL Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOANA CORDEIRO DO AMARAL
Advogado
MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI (OAB 142593/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5223893-04.2020.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N APELADO: JOANA CORDEIRO DO AMARAL ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 14 de janeiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOANA CORDEIRO DO AMARAL
Advogado
MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI (OAB 142593/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5223893-04.2020.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOANA CORDEIRO DO AMARAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
DECISÃO
Apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença (ID 129677905) que julgou procedente a ação nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação nos termos do artigo 487, inciso I, CPC/15, para reconhecer que a Autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, desde o pedido administrativo formulado em 29/05/2014. Condeno a autarquia ao pagamento de atrasados desde a referida data, que deverão ser corrigidos e remunerados consoante critérios vigentes no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ), ficando isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.” Em suas razões recursais (ID 129677909), o INSS, de forma preliminar, requer o conhecimento da remessa oficial.
Além disso, sustenta que a sentença é nula por adotar contagem de carência fictícia. No mérito, a autarquia previdenciária alega que o extrato previdenciário CNIS carreado aos autos com a contestação (v. fls. 33/57) comprova que nos meses apontados com indicador de pendência “PREC-MENOR-MIN” houve recolhimento abaixo do valor mínimo. Além disso, aponta que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença entre 10/2013 e 01/2014 e este período não foi destacado dos demais colacionados ás fls. 05 e foi considerado para fins de carência pela sentença recorrida.
Contudo, o apelante registra que não é possível o cômputo para fins de carência do tempo em que a demandante esteve em gozo de benefício por incapacidade - auxílio-doença previdenciário. Se eventualmente mantida a condenação, o que se cogita apenas por argumentação, REQUER o INSS a alteração do termo inicial do benefício para a data do último requerimento administrativo, qual seja, 03/05/2017. Ainda, se mantida a condenação, requer seja observada a prescrição qüinqüenal.
Nesta hipótese, tratando-se de Fazenda Pública vencida, requer também a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ. Apresentadas contrarrazões (ID 129677912), subiram os autos a esta Corte. É o Relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Não conheço da remessa necessária, tendo em vista que o § 3º do artigo 496 do CPC/2015 a dispensa quando o direito controvertido se mostrar inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, e, certamente, o valor da eventual condenação não ultrapassará 1000 (mil) salários-mínimos. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença por suposta adoção de carência fictícia.
Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Aposentadoria por Idade Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. "Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. §1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. §2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido." (REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005). O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências." Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal).
Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária. Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente. Fixadas essas premissas, vamos ao caso dos autos. Considerando que a autora atingiu a idade mínima necessária para a concessão do benefício, faz-se necessária a observância do requisito da carência.
Cumpre consignar que não se estava a discutir nos autos a validade de contribuições recolhidas abaixo do salário mínimo, tampouco a existência de indicador “PREC-MENOR-MIN” no CNIS como óbice ao reconhecimento da carência. Verifico dos autos que a controvérsia central reside na não consideração, pela autarquia previdenciária, do período contributivo compreendido entre 01/1985 e 05/1990. Verifica-se dos autos que, à época da análise do requerimento administrativo, o INSS limitou-se a considerar os períodos constantes do cadastro vinculado ao NIT 1.198.049.572-0 (ID 129677814 - Pág. 6/18), deixando de computar as contribuições relacionadas ao NIT 1.119.800.007-9 (ID 129677814 - Pág. 1/5), conforme cálculo ID 129677855 - Pág. 16/17.
Nesse contexto, corretamente reconheceu a sentença o direito da demandante ao cômputo do período de 01/1985 a 05/1990, referente ao NIT 1.119.800.007-9 (ID 129677814 - Pág. 1/5), para fins de carência. Quanto ao termo inicial do benefício, correta a fixação na data do requerimento administrativo formulado em 29/05/2014 (NB 1679415465), uma vez que, já naquela ocasião, a autora preenchia os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a preliminar arguida, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação supra. Majoro os horários advocatícios em 2% por cento, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal