FERNANDA UMEHARA JUCK (OAB 423484/SP), PATRICK MIKAEL LISBOA DE SOUZA (OAB 401403/SP), LUCAS RENATO GIROTO (OAB 335409/SP), LUIZ GUILHERME DE FREITAS (OAB 452827/SP), LAIS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 422772/SP), CAIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS (OAB 390134/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5223934-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: LUCILENE APARECIDA LUCAS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS - SP390134-N, FERNANDA UMEHARA JUCK - SP423484-N, LAIS ALVES DE OLIVEIRA - SP422772-N, LUCAS RENATO GIROTO - SP335409-N, LUIZ GUILHERME DE FREITAS - SP452827-A, PATRICK MIKAEL LISBOA DE SOUZA - SP401403-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCILENE APARECIDA LUCAS DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS - SP390134-N, FERNANDA UMEHARA JUCK - SP423484-N, LAIS ALVES DE OLIVEIRA - SP422772-N, LUCAS RENATO GIROTO - SP335409-N, PATRICK MIKAEL LISBOA DE SOUZA - SP401403-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A EXMA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 17/10/2017, em que a parte autora postula o reconhecimento de períodos especiais e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da 2ª Vara Cível de Lucélia/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 03/10/2019, condenando o INSS a reconhecer e averbar os períodos especiais de 20/05/2002 a 30/04/2004, 03/05/2004 a 02/05/2006, 15/05/2008 a 14/05/2010 e 03/01/2011 a 28/11/2017, convertendo-se de especial para comum no fator de 1,2, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, por equidade (id. 129680893).
Houve interposição de apelação pelo INSS e de recurso adesivo pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 14/04/2020. A decisão monocrática deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros seja nos termos do Tema 1.124 do
C. STJ, aplicar o Tema 995 do STJ afastando a condenação em honorários advocatícios e determinando que os juros de mora incidirão a contar de 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício concedido. Deu, ainda, parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer como especial o período de 08/11/2006 a 16/10/2007 e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER em 18/01/2018 (id. 349571297).
A autarquia previdenciária interpõe agravo interno sustentando que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, nos termos do artigo 240 do CPC, uma vez que os requisitos foram implementados entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação; que os juros de mora somente devem incidir após 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício, conforme Tema 995 do STJ; e que devem ser afastados os honorários advocatícios, porquanto não houve resistência do INSS ao pedido de reafirmação da DER (id. 351837952).
Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou, alternativamente, que o decidido seja submetido ao colegiado, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou contrarrazões (id. 356319858).
É o relatório. Voto A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia e parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Conforme NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado. De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” (Comentários ao CPC, RT, 19ª. ed, pag. 1157, nota
16) Portanto, o agravo interno pressupõe, como requisito de admissibilidade, a existência de sucumbência, ou seja, que a decisão recorrida tenha causado gravame à parte recorrente. A ausência de prejuízo configura falta de interesse recursal, impedindo o conhecimento do recurso. No caso em exame, verifica-se que a decisão monocrática agravada já decidiu favoravelmente ao INSS em todos os pontos suscitados no agravo interno.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, a decisão monocrática expressamente consignou que o início dos efeitos financeiros será definido na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.124 do
C. STJ, ressalvando que isso não impede a execução dos valores incontroversos a partir da citação. Confira-se: "Nesta situação, as provas apresentadas somente durante o processo judicial (Prova – id. 129680885) foram decisivas para convencer o juízo sobre o direito da parte autora ao benefício solicitado. Por essa razão, o início dos efeitos financeiros do benefício será definido apenas na fase de cumprimento de sentença, momento em que deverá ser observada a tese a ser fixada no julgamento do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso não impede a execução dos valores incontroversos a partir da citação." (id. 349571297) Quanto aos juros de mora, a decisão agravada determinou expressamente que os juros incidirão a contar de 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício, exatamente nos termos requeridos pelo agravante: "Determino que, para atualização do julgado, seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, sendo que, ante a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso concreto, os juros de mora deverão incidir a contar de 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício concedido." (id. 349571297) Quanto aos honorários advocatícios, a decisão monocrática afastou expressamente a condenação do INSS, com fundamento no Tema 995 do STJ: "Entretanto, consoante ao entendimento veiculado no Tema 995 do STJ, tendo em vista que a procedência do pedido se deu em virtude da reafirmação da DER, incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios." (id. 349571297) Verifica-se, portanto, que a decisão monocrática decidiu nos exatos termos vindicados pelo INSS no agravo interno, não havendo gravame a ser reparado pelo órgão colegiado.
A autarquia recorre de decisão que lhe foi inteiramente favorável nos pontos impugnados, o que configura ausência de interesse recursal. Dispositivo Posto isto, voto por NÃO CONHECER do agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, ante a ausência de interesse recursal. Ementa PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER.
IMPUGNAÇÃO DE PONTOS JÁ DECIDIDOS FAVORAVELMENTE AO RECORRENTE NA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia e parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, em ação que versa sobre reconhecimento de períodos especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o INSS possui interesse recursal para impugnar, por meio de agravo interno, pontos da decisão monocrática que já lhe foram inteiramente favoráveis.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno pressupõe, como requisito de admissibilidade, a existência de sucumbência, ou seja, que a decisão recorrida tenha causado gravame à parte recorrente.
4. A decisão monocrática agravada já havia decidido favoravelmente ao INSS em todos os pontos suscitados no agravo interno, quais sejam: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros, remetido à fase de cumprimento de sentença nos termos do Tema 1.124 do
C. STJ; (ii) os juros de mora, fixados a contar de 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício; e (iii) os honorários advocatícios, expressamente afastados com fundamento no Tema 995 do STJ.
5. A autarquia recorre de decisão que lhe foi inteiramente favorável nos pontos impugnados, o que configura ausência de interesse recursal.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno do INSS não conhecido, ante a ausência de interesse recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por NÃO CONHECER do agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, ante a ausência de interesse recursal., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCILENE APARECIDA LUCAS DOS SANTOS
Advogados
FERNANDA UMEHARA JUCK (OAB 423484/SP), PATRICK MIKAEL LISBOA DE SOUZA (OAB 401403/SP), LUCAS RENATO GIROTO (OAB 335409/SP), LUIZ GUILHERME DE FREITAS (OAB 452827/SP), LAIS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 422772/SP), CAIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS (OAB 390134/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 11 de março de 2026 Processo n° 5223934-68.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 08-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: LUCILENE APARECIDA LUCAS DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCILENE APARECIDA LUCAS DOS SANTOS
Advogados
FERNANDA UMEHARA JUCK (OAB 423484/SP), PATRICK MIKAEL LISBOA DE SOUZA (OAB 401403/SP), LUCAS RENATO GIROTO (OAB 335409/SP), LAIS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 422772/SP), CAIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS (OAB 390134/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5223934-68.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: LUCILENE APARECIDA LUCAS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS RENATO GIROTO - SP335409-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS - SP390134-N ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICK MIKAEL LISBOA DE SOUZA - SP401403-N ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA UMEHARA JUCK - SP423484-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIS ALVES DE OLIVEIRA - SP422772-N ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICK MIKAEL LISBOA DE SOUZA - SP401403-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS RENATO GIROTO - SP335409-N ADVOGADO do(a) APELADO: LAIS ALVES DE OLIVEIRA - SP422772-N ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA UMEHARA JUCK - SP423484-N ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS - SP390134-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCILENE APARECIDA LUCAS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de janeiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCILENE APARECIDA LUCAS DOS SANTOS
Advogados
FERNANDA UMEHARA JUCK (OAB 423484/SP), PATRICK MIKAEL LISBOA DE SOUZA (OAB 401403/SP), LUCAS RENATO GIROTO (OAB 335409/SP), LAIS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 422772/SP), CAIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS (OAB 390134/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5223934-68.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: LUCILENE APARECIDA LUCAS DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS RENATO GIROTO - SP335409-N ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS - SP390134-N ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICK MIKAEL LISBOA DE SOUZA - SP401403-N ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA UMEHARA JUCK - SP423484-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LAIS ALVES DE OLIVEIRA - SP422772-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCILENE APARECIDA LUCAS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICK MIKAEL LISBOA DE SOUZA - SP401403-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS RENATO GIROTO - SP335409-N ADVOGADO do(a) APELADO: LAIS ALVES DE OLIVEIRA - SP422772-N ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA UMEHARA JUCK - SP423484-N ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO CESAR VIEIRA DOS SANTOS - SP390134-N
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 17 de outubro de 2017, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos especiais e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da 2ª Vara Cível de Lucélia acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 03/10/2019, condenando o INSS a reconhecer e averbar os períodos especiais de 20/05/2002 a 30/04/2004, 03/05/2004 a 02/05/2006, 15/05/2008 a 14/05/2010 e 03/01/2011 a 28/11/2017 (data da citação), convertendo-se de especial para comum no fator de 1,2; a averbar tal período para fins de aposentadoria e outros benefícios previdenciários, com expedição de certidão de tempo de serviço após o trânsito em julgado; e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em (um mil e quinhentos reais), por equidade.
R$ 1.500,00
A sentença rejeitou o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 08/11/2006 a 16/10/2007, quando a autora exerceu a função de agente comunitário de saúde. Por fim, determinou que, diante da sucumbência mínima da parte autora, o INSS arcará com honorários fixados por equidade em R$ 1.500,00, ficando isento do pagamento das custas processuais, nos termos legais (id. 129680893). Houve interposição de apelação pelo INSS e de recurso adesivo pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 14/04/2020.
Suscita o INSS que todos os períodos reconhecidos na sentença não deveriam ser enquadrados como especiais, pois a parte autora utilizou Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme consta no PPP, o que afastaria a especialidade nos termos do ARE 664.335 do STF; não há LTCAT contemporâneo ao período trabalhado; e o laudo pericial foi produzido posteriormente ao período laborado e não pode ser considerado válido (id. 129680897).
A parte autora, por sua vez, alega em recurso adesivo que deve ser reconhecida a especialidade do período de 08/11/2006 a 16/10/2007, quando trabalhou como agente comunitário de saúde, argumentando que o perito constatou exposição a agentes biológicos em grau médio de 20%, com contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Pleiteia também que seja reconhecido expressamente o período de 15/05/2008 a 14/05/2010, alegando que este não teria sido mencionado na sentença.
Assim, com o reconhecimento desses períodos, requer seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a propositura da ação ou desde a citação do INSS (id. 129680905). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (id. 129680904).
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes..." (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 15/05/2008 a 14/05/2010 A parte autora pugna pelo reconhecimento da especialidade do período de 15/05/2008 a 14/05/2010, ao argumento de que referido interregno não teria sido expressamente reconhecido na sentença. A alegação não merece acolhimento. Da leitura da sentença de primeiro grau, verifica-se que o período em questão foi expressamente reconhecido como especial no dispositivo, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para RECONHECER os períodos de 20.05.2002 a 30.04.2004, 03.05.2004 a 02.05.2006, 15.05.2008 a 14.05.2010 e 03.01.2011 a 28.11.2017 como efetivamente trabalhado pela autora em atividade especial, convertendo-se de especial para comum, no fator de 1,2, e CONDENAR o INSS a averbar tal período para fins de aposentadoria e outros benefícios previdenciários." (grifo nosso) Assim, inexistindo omissão ou prejuízo à parte autora quanto ao período de 15/05/2008 a 14/05/2010, resta ausente o interesse recursal no ponto, razão pela qual não se conhece do pedido de reconhecimento da especialidade desse interregno.
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados.
Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Agentes Biológicos É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, especialmente nas atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999.
Tratando-se de agentes biológicos, é dispensável a produção de prova quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2017 e aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017. Isso porque, não havendo constatação de eficácia do EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial, ainda que conste tal informação.
Ademais, a exposição intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para quem está exposto de forma contínua quanto para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser compreendidos como não eventualidade e não interrupção da função insalutífera.
A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, apenas em determinadas ocasiões. O trabalhador que desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte da jornada, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, por estar exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo exposição durante toda a jornada.
O artigo 65 do Decreto nº 4.882/2003 estabelece: “Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003) Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida em que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade.
Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual – EPI. Rever esse entendimento demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.”(REsp nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Rel.
Min. Sérgio Kukina, DJe 27.03.2017) Além disso, verifica-se a insalubridade das atividades de higienização de materiais e instalações hospitalares, bem como da limpeza de sanitários de estabelecimentos de uso público ou coletivo de grande circulação, como praças e escolas públicas, em razão da exposição habitual e permanente a infecções diversas causadas por vírus, fungos e bactérias. Tais atividades devem ser equiparadas à coleta e industrialização de lixo urbano.
Por fim, dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu Anexo XIV, que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou com objetos por estes utilizados. DO USO DE EPIs – TEMA 1.090 DO STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”.
Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares.
Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”.
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos reconhecidos na sentença: 20/05/2002 a 30/04/2004, 03/05/2004 a 02/05/2006, 15/05/2008 a 14/05/2010 e 03/01/2011 a 28/11/2017.
Por sua vez, a parte autora recorre, postulando o enquadramento dos períodos não reconhecidos na sentença: 08/11/2006 a 16/10/2007. Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Períodos: 20/05/2002 a 30/04/2004, 03/05/2004 a 02/05/2006 e 15/05/2008 a 14/05/2010 Função: Auxiliar de Serviços Empresa: Prefeitura Municipal de Lucélia - Centro de Saúde Edmir Franco Simões Prova: Laudo pericial técnico (id. 129680885) Análise: O laudo pericial, que foi elaborado com base nas informações colhidas in loco pelo perito judicial, foi categórico ao constatar que a autora "esteve exposta a agentes nocivos do tipo biológico grau máximo 40%, em contato permanente com a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo".
O perito esclareceu, no item 24 do laudo, que o Centro de Saúde possui fluxo de aproximadamente 600 pessoas diariamente e 100 funcionários, caracterizando estabelecimento de uso público de grande circulação. Desta forma, resta comprovada a exposição a agentes biológicos caracterizando como especial os períodos analisados. Conclusão: Mantido o reconhecimento da especialidade. Período: 08/11/2006 a 16/10/2007 Função: Agente comunitário de saúde Empresa: Prefeitura Municipal de Lucélia - Centro de Saúde Edmir Franco Simões Prova: Laudo pericial técnico (id. 129680885) Análise: O laudo pericial foi categórico ao concluir que "nas atividades praticadas pela Requerente na empresa Prefeitura Municipal de Lucélia, na função de Agente Comunitário de Saúde, no setor CENTRO DE SAÚDE EDMIR FRANCO SIMÕES DE LUCÉLIA, na MICROÁREA 01, TOTAL DE FAMÍLIAS 169, TOTAL DE COMPONENTES 423, no período de 08/11/2006 a 16/10/2007, a mesma esteve exposta a agentes nocivos do tipo biológico em grau médio de 20%, nas atividades as que expõem a risco potencial de contágio de moléstias de origem viral ou bacteriana, pelo contato com pacientes e seus objetos pessoais ou pelo ambiente." O perito esclareceu ainda que "não há como se excluir o Agente Comunitário de Saúde da expressão 'outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana' devido ao elo entre o setor de saúde e outras políticas que promovam a prevenção, controle das doenças endêmicas e acompanhamento da evolução de casos." A conclusão pericial demonstra que a autora tinha sob sua responsabilidade o acompanhamento de 169 famílias (423 pessoas) na microárea 01, o que caracteriza contato habitual e permanente com a população assistida.
A atividade de agente comunitário de saúde, conforme descrito no laudo pericial, não se resume a visitas esporádicas, mas sim a um acompanhamento sistemático e permanente de famílias, com responsabilidade territorial definida. Destaco: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM . AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL . DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. ARTIGO 16 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ . TEMA 1018/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CANCELADOS.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA . APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. - Recebida a apelação e o recurso adesivo nos termos do Código de Processo Civil/2015 - Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do artigo 373, I, do CPC/2015 - Entretanto, o entendimento consolidado pelo
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme artigo 543-C do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8 .213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova - Em relação aos períodos em que a autora laborou como servente, verifica-se que a exposição aos agentes químicos não ocorreu de maneira habitual e permanente, posto que, além da limpeza, competia à autora ajudar no preparo da merenda e organização de documentos, ou seja, exercia múltiplas funções no setor de educação da Municipalidade.
Assim, não é viável reconhecer os períodos como de natureza especial.- Restando comprovado o exercício da função de agente comunitário de saúde em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações de promoção de saúde e prevenção de doenças, é possível o enquadramento no item 3 .0.1 do Decreto 3.048/99.- No tocante aos períodos em que a segurada laborou como auxiliar e técnico de enfermagem, comprova o PPP que desempenhou suas atividades exposta a microrganismos de maneira habitual e permanente devido ao trato com pacientes de diversas patologias no local de trabalho - Os elementos residentes nos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia como agente comunitário de saúde, auxiliar e técnico de enfermagem, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço" .- Ademais, tratando-se de agentes biológicos, é inafastável o reconhecimento da especialidade pretendida, porquanto a eficácia do EPI utilizado é absolutamente questionável - Conforme julgamento do ARE 664335 pelo E.
STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial - Diante do conjunto probatório carreado aos autos pela segurada, o reconhecimento dos períodos de 31/03/1997 a 02/12/1998, 06/07/1999 a 08/01/2001, 09/01/2001 a 31/03/2002, 01/04/2002 a 09/02/2003, 06/11/2006 a 01/09/2014 e de 01/09/2014 a 29/09/2017 é de rigor - Quanto ao período posterior a 29/09/2017 a segurada não apresentou documento comprovando as condições de trabalho, motivo pelo qual impossível a análise da exposição à agentes nocivos à saúde ou à integridade física - Na DER (22/08/2018) a segurada não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 8 anos, 10 meses e 0 dias), como também não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição ( CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (27 anos e 13 dias) . - O
C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do
C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício. Em recente consulta ao extrato CNIS verifica-se que após a data do requerimento administrativo (22/08/2019) a autora continuou vertendo contribuições previdenciárias - Somados os períodos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos períodos especiais reconhecidos nesta demanda, resulta até 09/08/2021 (reafirmação da DER), num total de tempo de serviço de 30 anos e, nessas condições, a segurada tem direito à aposentadoria conforme artigo 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8 .213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (57 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme artigo 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o artigo 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito - Condenação do INSS a implantar o benefício de aposentadoria conforme artigo 16 das regras de transição da EC 103/19 em favor da parte autora a partir de 09/08/2021 (reafirmação da DER), bem assim ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial, conforme o quanto aqui decidido - Por outro lado, considerando que a autora está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/10/2022 (NB 167 .848.783-7), conforme se verifica no extrato CNIS, ela poderá optar pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores atrasados do benefício aqui deferido, nos termos do precedente obrigatório do STJ (Tema nº 1.018-trânsito em julgado: 16/09/2022) - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores - Entretanto, considerando que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da DER (09/08/2021), fato posterior ao presente feito, uma vez que a ação foi ajuizada em 20/04/2019 (e-SAJ Consulta de Processos do 1º Grau TJSP), tenho que os juros de mora devem incidir tão somente após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8 .213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. - O
C. STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727 .063 - SP (2018/0046508-9), no qual se assentou a possibilidade de reafirmação da DER, adotou o entendimento de que “haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional”.
No caso dos autos, até o momento, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, razão pela qual incabível a condenação da autarquia no ônus da sucumbência - Por tais razões, deve ser cancelada a condenação da autarquia ao pagamento da verba honorária - Tendo em vista que a parte autora já está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/10/2022, não se vislumbra razões para a concessão da tutela de urgência - Extinção de ofício do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/15, em relação ao intervalo de 20/11/1978 a 24/11/1991, diante da não comprovação do trabalho rural.
Apelação do INSS provida em parte para manter a especialidade apenas dos períodos de 31/03/1997 a 02/12/1998, 06/07/1999 a 08/01/2001, 09/01/2001 a 31/03/2002, 01/04/2002 a 09/02/2003, 06/11/2006 a 01/09/2014 e de 01/09/2014 a 29/09/2017. Concessão do benefício de aposentadoria conforme o artigo 16 das regras de transição da EC 103/19 a partir de 09/08/2021 (reafirmação da DER) . Recurso adesivo do Autor improvido.
Alteração de ofício dos critérios de correção monetária e juros de mora.(TRF-3 - ApCiv: 51570141520204039999, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 23/04/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2024) Desta forma, resta comprovada a exposição a agentes biológiocos caracterizando como especial o período analisado. Conclusão: Reconhecida a especialidade. Período: 03/01/2011 a 28/11/2017 Função: Auxiliar de Manutenção de Prédios Públicos e Logradouros Empresa: Prefeitura Municipal de Lucélia - Centro de Saúde Edmir Franco Simões Prova: Laudo pericial técnico (id. 129680885) Análise: O laudo pericial constatou que a autora "esteve exposta a agentes nocivos do tipo biológico grau médio 20%, em contato permanente com pacientes no setor de transporte".
O laudo técnico foi expresso ao utilizar o termo "contato permanente com pacientes", o que demonstra que a exposição não é eventual ou intermitente, mas sim constante durante a jornada de trabalho. Desta forma, resta comprovada a exposição a agentes biológiocos caracterizando como especial o período analisado. Conclusão: Mantido o reconhecimento da especialidade. Quanto à alegação do INSS sobre a eficácia do EPI, cumpre esclarecer que, tratando-se de agentes biológicos, o equipamento de proteção individual não é capaz de neutralizar completamente o risco de contágio.
A exposição a microorganismos pode ocorrer por diversas vias (respiratória, cutânea, mucosa), e o EPI, ainda que utilizado, não elimina o risco inerente à atividade. No que tange à alegação de ausência de LTCAT contemporâneo, o argumento não prospera. O laudo pericial técnico foi produzido por perito judicial habilitado, que realizou diligência in loco no Centro de Saúde, verificou as condições de trabalho e as atividades desenvolvidas pela autora.
O laudo técnico pericial tem presunção de veracidade e supre a exigência de documentação contemporânea, especialmente quando há comprovação de que as condições de trabalho permaneceram substancialmente as mesmas ao longo do tempo. Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/05/2002 a 30/04/2004, 03/05/2004 a 02/05/2006, 08/11/2006 a 16/10/2007, 15/05/2008 a 14/05/2010 e 03/01/2011 a 28/11/2017.
Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No caso em exame, em 04/01/2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 28 anos, 9 meses e 11 dias, quando o mínimo é 29 anos, 11 meses e 12 dias).
Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 18/01/2018 integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do
C. STJ. Nesta situação, as provas apresentadas somente durante o processo judicial (Prova – id. 129680885) foram decisivas para convencer o juízo sobre o direito da parte autora ao benefício solicitado. Por essa razão, o início dos efeitos financeiros do benefício será definido apenas na fase de cumprimento de sentença, momento em que deverá ser observada a tese a ser fixada no julgamento do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso não impede a execução dos valores incontroversos a partir da citação. É importante esclarecer a comprovação do direito apenas durante o processo judicial não prejudica o interesse processual da parte autora. No direito previdenciário, esse interesse se manifesta pela utilidade que a decisão judicial pode proporcionar ao autor da ação, considerando o direito alegado na petição inicial. Conforme a teoria da asserção, é a existência de um conflito de interesses que justifica a atuação do Poder Judiciário.
Além disso, essa circunstância não exclui a responsabilidade do Instituto pelo pagamento da sucumbência. Os honorários advocatícios são devidos com base no Princípio da Causalidade. Entretanto, consoante ao entendimento veiculado no Tema 995 do STJ, tendo em vista que a procedência do pedido se deu em virtude da reafirmação da DER, incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Determino que, para atualização do julgado, seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, sendo que, ante a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso concreto, os juros de mora deverão incidir a contar de 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício concedido. Por fim, considerando que a parte autora já se encontra em gozo de aposentadoria, deve lhe ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, assegurada a execução dos valores de aposentadoria judicialmente concedida sem prejuízo da manutenção do benefício já mantido administrativamente (Tema 1018 do
C. STJ). Dispositivo Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros seja nos termos do Tema 1.124 do
C. STJ e aplicar o Tema 995 do STJ afastando a condenação em honorários advocatícios visto que a procedência do pedido se deu em virtude da reafirmação da DER e determinado que os juros de mora deverão incidir a contar de 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício concedido; e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer como especial o período de 08/11/2006 a 16/10/2007 e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER em 18/01/2018, nos termos da fundamentação.
P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica ANA IUCKER Desembargadora Federal