PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5223935-53.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPOLIO: EDENA MAFFEIS SANTANA APELADO: EDNA MARIA SANTANA, JOSE RENATO SANTANA Advogado do(a) ESPOLIO: SAMUEL SANTANA BERTONI - SP394555-N Advogado do(a) APELADO: SAMUEL SANTANA BERTONI - SP394555-N Advogado do(a) APELADO: SAMUEL SANTANA BERTONI - SP394555-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) contra r. sentença proferida em demanda previdenciária que visa à majoração de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por idade da Autora.
O dispositivo da sentença foi assim estabelecido (ID 129680970 - Pág. 1/5):
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para CONDENAR o INSS a proceder ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no benefício de aposentadoria por idade concedido à autora Edena Maffeis Santana, a fim de observar o que dispõe o artigo 45, da Lei n. 8.213/91, desde a data do pedido administrativo (09.11.2017, fl. 20).
Em razão da conclusão disposta nesta sentença, por se tratar de verba alimentar, além de existir pedido expresso do autor nos autos, concedo a antecipação dos efeitos da tutela e determino a imediata implantação do acréscimo em favor da requerente. Oficie-se ao Instituto réu para que implante o benefício, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo índice INPC a partir do momento em que se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com as alterações da Lei n. 11.960/2009), contados da citação.
Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o total da condenação referente aos atrasados (parcelas vencidas até a presente sentença, observada a prescrição quinquenal), nos termos do §3º do do CPC c.c. a Súmula n° 111, do STJ. Condeno o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais do qual não for isento, nos termos da Súmula 178 do STJ.
Nos termos do § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório, pois a condenação não atinge, em tese, o valor previsto em lei. Concedida a tutela antecipada. O apelante alega, em síntese: - recebimento do recurso no efeito suspensivo e devolutivo; - impossibilidade da concessão de acréscimo de 25% sobre o valor do benefício em aposentadoria diferente da aposentadoria por invalidez; e - necessidade da constatação de que o aposentado necessita da assistência permanente de outra pessoa, nos moldes do disposto no caput do artigo 45 da Lei n. 8.213/1991.
Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, o provimento integral de seu recurso com a inversão dos ônus da sucumbência. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Do efeito suspensivo Primeiramente, o pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, tem fulcro no artigo 1.012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; §3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I-O Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
II- relator, se já distribuída a apelação. §4º- Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Considerando o teor da r. sentença e frente às razões trazidas no recurso de apelação, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado por não vislumbrar presentes os requisitos necessários e, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, passo a sua análise no decorrer da decisão.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. A questão sujeita à controvérsia está consubstanciada na possibilidade de extensão do acréscimo de 25% (vinte e cinto por cento) ao benefício da qual a parte autora é titular, aposentadoria por idade, cuja solução, de caráter vinculante, foi empreendida perante o
C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1095). O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a impossibilidade da extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria, conforme assentado no julgamento do Recurso Extraordinário 1221446/RG, Relator Ministro Dias Toffoli, submetido à repercussão geral, publicado em 04/08/2021, que cristalizou o Tema 1095/STF, nos termos da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria” , in verbis:
EMENTA
Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro. Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria.
Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Fonte de custeio. Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário provido.
1. Na dicção do art. 45Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida.
2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento.
3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento.
4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”.
5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 1221446, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021) Além disso, foram estabelecidos pela
C. Corte Suprema os seguintes parâmetros: “b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento; e c) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento”. (STF, Plenário, ATA Nº 20, de 21/06/2021.
DJE nº 127, divulgado em 28/06/2021). Assim, é de ser reformada a r. sentença. Nesse diapasão, em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III, e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
A revogação da tutela antecipatória concedida é medida que se impõe, independentemente do trânsito em julgado. Quanto à devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, O
C. STJ firmou o Tema 692/STJ no julgamento do REsp 1.401.560/MT, cujo v. acórdão foi publicado no DJe de 13/10/2015, com a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”. Foi acolhida a proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692/STJ, quanto à possibilidade da devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
Com efeito, considerando-se que a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipatória deverá ser analisada em sede de execução, a teor do previsto no artigo 302, I e parágrafo único, do CPC, o r. Juízo a quo deverá observar os estritos termos que vierem a ser definidos no julgamento final do Tema 692, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confira-se os precedentes desta E.
Corte Regional: TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - Agravo de Instrumento - 5025662-55.2020.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. 03/02/2021, e - DJF3 05/02/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - Agravo de Instrumento - 5006094-87.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/08/2019, Intimação via sistema DATA: 29/08/2019. Comunique-se à autoridade administrativa.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e revogo a tutela antecipatória, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.