Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SUELY MARTINS SILVA
- Advogados
- APARECIDO ROBERTO DE LIMA (OAB 165520/SP), ANTONIO MARCOS GONCALVES (OAB 169885/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5223941-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: SUELY MARTINS SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS GONCALVES - SP169885-N, APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido condenando, ainda, a parte autora, ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga da benesse. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com vistas à realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Conheço, assim, do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil. Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
De acordo com o art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n. 103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no da mesma Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
