PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5224397-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO AFONSO DA SILVA NUNES Advogados do(a)
APELADO: LARISSA MANZANI VIOLA ZANELATI - SP280024-N, JOSE ANTONIO FERNANDES - SP263557-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5224397-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO AFONSO DA SILVA NUNES Advogados do(a) APELADO: LARISSA MANZANI VIOLA ZANELATI - SP280024-N, JOSE ANTONIO FERNANDES - SP263557-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão (ID 143393569), proferido por esta E.
Sétima Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS. Alega o embargante, (ID 145350515), que o acórdão é omisso/contraditório/obscuro, vez que, em sendo exigível, do contribuinte individual o recolhimento de contribuições previdenciárias em atraso somente quando requer administrativamente a contagem do tempo de serviço, quando do cálculo do valor a ser indenizado, deve ser observada a legislação vigente por essa época (data do requerimento administrativo), e não a em vigor quando do exercício de atividade.
Aduz que a legislação anterior previa a incidência de juros de mora e multa em razão do atraso no pagamento das contribuições sociais devidas e não pagas em época própria e que assim, devem incidir juros moratórios e multa quando do cálculo da indenização referente ao não recolhimento das contribuições sociais devidas e não recolhidas em época própria. Requer o INSS o conhecimento e provimento do recurso declaratório, enfrentando-se e esclarecendo-se as questões suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento, necessário à abertura da via recursal superior.
Manifestação aos embargos de declaração (ID 146847653).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5224397-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO AFONSO DA SILVA NUNES Advogados do(a) APELADO: LARISSA MANZANI VIOLA ZANELATI - SP280024-N, JOSE ANTONIO FERNANDES - SP263557-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: "(...) O autor requer na inicial que seja o INSS determinado a reconhecer e declarar que tem o direito a recolher para fins de indenização do tempo que trabalhou como empresário, no período de abril de 2000 a fevereiro de 2003, com os cálculos baseado no salário mínimo na época, condenando-se, ainda, o Instituto requerido, à expedição da GPS desta forma para fins de fazer valer o Tempo de Serviço.
No cálculo do valor a ser recolhido, para fins do disposto no art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.212/91, deve ser levado em consideração o valor das contribuições efetivamente devidas no período a ser averbado. Confira-se: Art.
45. (...) § 1º Para se comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições. §2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado.
Da leitura do dispositivo legal retrocitado, verifica-se que o parágrafo 1º estabelece expressamente que será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das contribuições correspondentes ao período em que foi exercida a atividade remunerada, nos casos em que ele pretenda aproveitar esse tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário. Não há dúvidas que a expressão "contribuições correspondentes" refere-se às contribuições devidas à época em que foi exercida a atividade, sendo, consequentemente, apuradas com base na legislação vigente à época do fato gerador.
A aparente incompatibilidade entre o § 1º e o § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91 é resolvida com a interpretação sistemática e teleológica desses dispositivos legais, tendo em vista que esses métodos de interpretação do direito apontam para a aplicação do § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91 tão somente nas situações passíveis de lançamento por aferição indireta. Assim, a aplicabilidade do mencionado dispositivo legal deve limitar-se às situações em que o INSS demonstrar, ou suscitar dúvida fundada, que a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado é igual ou inferior ao seu salário-de-contribuição à época em que a atividade foi exercida, cabendo ao segurado o ônus da prova em contrário.
No caso em questão, o período averbado está compreendido entre abril/2000 a fevereiro/2003. Assim, o cálculo deve ser elaborado com base no salário mínimo vigente em cada ano reconhecido, e não sobre o salário que o requerente recebe atualmente ou sobre a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado. E, ao contrário do alegado pelo INSS, não há que se aplicar o disposto no art. 45-A da Lei nº 8.212/91, uma vez que a alteração foi dada pela Lei Complementar nº 128/2008, fato ocorrido após o período a ser indenizado pelo autor. (...)" Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.
Consigno que o pedido encontrou fundamento no texto da Lei n. 8213/91, em seu art. 96, com redação dada pela Lei n. 9.528/97, que dispõe: "o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros de um por cento ao mês e multa de dez por cento". Ademais, ao calcular a indenização para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, o INSS deve adotar como critério de contribuição as regras vigentes à época da prestação do labor afirmado, com o acréscimo de multa e juros moratórios somente desde a vigência da Medida Provisória n. 1.523/96 e contemplando as alterações legislativas pertinentes sempre a partir do início da respectiva vigência.
Esclareço que, referido crédito, possui natureza distinta, ou seja, trata-se de indenização específica para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, sendo devida a incidência de multa e juros moratórios, exigível com a edição da MP n. 1.523/96. Desta feita, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E.
Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados, vez que não há contradição, obscuridade ou omissão no julgado. No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ademais, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.
2. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa.
3. O v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão ou erro material, vez que analisou o recurso dentro do pedido, sob pena de julgamento extra petita.
4. Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados, vez que não há contradição, obscuridade ou omissão no julgado.
5. Desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
6. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.