Intimação
D- Órgão
- Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ALZENIRA MARIA DA SILVA MACEDO ALMEIDA
- Advogado
- FLAVIA HELENA PIRES (OAB 263134/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5224713-23.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: ALZENIRA MARIA DA SILVA MACEDO ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSS objetivando a condenação da Autarquia à concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por incapacidade permanente.
Processado o feito, por meio da r. sentença o processo foi extinto sem resolução de mérito, por coisa julgada, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação movida por ALZENIRA MARIA DA SILVA MACEDO ALMEIDA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.” Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença a fim de que o pedido seja julgado procedente, alegando que houve agravamento em seu quadro clínico e patológico.
Contrarrazões da parte do INSS. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Para a configuração da coisa julgada ou litispendência, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado. Destaco que, nas ações de concessão de benefício por incapacidade, há que se levar em conta que pode haver alteração da capacidade laboral do segurado com o decurso do tempo, tanto assim que a , em seu , prevê a necessidade de perícias médicas periódicas para verificar se houve alteração das condições que autorizaram a concessão do benefício.
